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TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013744-29.2025.4.05.8401 AUTOR: ANTONIO EDIVAN MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE MORAIS NOGUEIRA - RN22472 ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95), passo à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Requisitos do benefício de aposentadoria por idade Postula-se a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, bem como os valores devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, são duas as condições a serem demonstrados para a concessão do benefício previdenciário em tela: a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento do período de carência, genericamente estipulado em 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo-se observar, contudo, a tabela provisória do art. 142 para aqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991. Acontece que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou a regulamentação da aposentadoria por idade. Nesse tocante, é necessário ressaltar que é garantido o direito à aposentadoria pelas regras da LBPS para os que preencheram seus requisitos até 12/11/2019, dia anterior à promulgação da reforma constitucional. Portanto, as alterações promovidas pela reforma constitucional apenas se aplicam a benefícios com requisitos de elegibilidade preenchidos a partir de 12/11/2019. Expondo de forma sintética, o segurado que pretende se aposentar por idade, possui os seguintes requisitos de elegibilidade para o gozo de aposentadoria: RGPS ANTES DA EC 103 BENEFÍCIO REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aposentadoria por Idade Permanente LBPS, art. 48 c/c art. 3º da EC 103 a) Mulher: 60 anos b) Homem: 65 anos 15 anos RGPS APÓS EC 103 BENEFÍCIO REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aposentadoria por idade Regra permanente (Ingresso após a EC 103) Art. 19 da EC 103 a) Mulher: 62 anos b) Homem: 65 anos a) Mulher: 15 anos; b) Homem: 20 anos Transição Art. 18 da EC 103 a) Mulher: a.1) até 31/12/2019: 60 anos a.2) a partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade b) Homem: 65 anos 15 anos Cumpre esclarecer que as normas permanentes são aquelas aplicáveis aos segurados filiados após a EC 103/2019, enquanto as de transição também se aplicam aos filiados ao RGPS anteriormente. Deve ser destacado também que no que concerne ao benefício de aposentadoria por idade, o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 afastou a incidência do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade", pois dispôs expressamente que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Assim, basta que o segurado do RGPS efetue o número mínimo de contribuições, satisfazendo assim a carência legalmente exigida, e alcance a idade mínima para a aposentação, podendo este último requisito, inclusive, dar-se mesmo após a desfiliação ao regime. Ou seja, os requisitos não precisam necessariamente ocorrer de forma simultânea. O termo inicial para contagem do período de carência varia conforme a qualidade do segurado, pois, somente para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, ele corresponde à data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Entretanto, para as demais espécies de segurado (empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo), são consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso da primeira contribuição e relevadas, para tal fim, aquelas recolhidas a destempo referentes a competências anteriores, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. 1.2. Análise do caso concreto Pois bem, na DER (21/05/2025 - id. 110709958, p. 1), o requerente possuía 65 anos (nascimento em 18/05/1960 - id. 110677920), faltando analisar se preencheu a carência exigida, nos termos especificados no item 1.1. A controvérsia desta demanda reside sobre a regularidade de diversos vínculos não registrados no perfil contributivo do INSS ou registrados apenas parcialmente por este (id. 110709976). Os períodos sustentados pela parte autora não reconhecidos integralmente pelo INSS estão sintetizados na tabela abaixo: EMPREGADOR INÍCIO FIM Autônomo (CI) 1/1/1994 31/3/1994 Recolhimento (empregado doméstico) 1/4/1994 31/8/1999 Recolhimento (empregado doméstico) 1/10/1999 31/5/2002 Recolhimento (CI) 1/6/2002 30/4/2003 Recolhimento (empregado doméstico) 1/5/2003 31/12/2003 Recolhimento (empregado doméstico) 1/2/2004 31/3/2011 Recolhimento (empregado doméstico) 1/5/2011 31/7/2014 No que tange aos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1/1/1994 a 31/3/1994 (pagamento em 09/06/1994) e 1/6/2002 a 30/4/2003 (pagamento em 28/04/2003), oportuno destacar que o INSS, no perfil contributivo colacionado (id. 110709976), não os reconheceu. Quanto às contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual/facultativo, para que produzam efeitos quanto ao preenchimento da carência legalmente exigida para a concessão do benefício previdenciário, deve-se observar a disciplina normativa do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. A data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso ascende como marco inicial da contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, não podendo ser considerado para fins de carência as contribuições recolhidas extemporaneamente, referentes a competências anteriores àquela data. Há de se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, da hipótese de recolhimento, de forma extemporânea, de contribuições concernentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, o que apenas é permitido sob a condição de que o atraso não tenha ensejado a perda da condição de segurado, nos termos já sedimentados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte: Autos nº 0504628-23.2017.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso da parte autora que se insurge contra sentença que não lhe reconheceu a carência necessária para fins de aposentadoria por idade. 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (art. 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). Para tanto, há de se observar a carência mínima do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aqueles filiados à Previdência quando da sua vigência (24.07.1991) ou 180 para aqueles que a ela se filiaram já na vigência da nova norma (art. 25, II). 3. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91): I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). Para fins de carência, observe-se o prazo de recolhimento das contribuições (art. 30, I e II da Lei n. 8.212/91), sendo certo que no caso dos segurados não obrigatórios "As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008) 4. Os requisitos de carência e idade devem ser atendidos simultaneamente, sendo necessária a qualidade de segurado para a obtenção do benefício. Deve ser observado, porém, que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício" (art. 3º, §1º da Lei 10.666/03). Assim decidiu o STJ recentemente: "Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente" (STJ, 3ª Seção, AR 4372/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/04/2016). 5. No caso, destacou o magistrado sentenciante: "Os vínculos empregatícios, embora não constem no CNIS, estão averbados na CTPS, sem indício de ilegitimidade. Por seu turno, as contribuições individuais relativas às competências de 09/1981 a 12/1984 não podem ser computadas para fins de carência, pois foram todas recolhidas em 10/10/1989, quando o autor não mais ostentava a qualidade de segurado. O fato é que, considerando o tempo de contribuição registrado no CNIS e na CTPS, computando-se apenas uma vez os períodos concomitantes, não se obtém um total de 180 contribuições, motivo pelo qual o autor não faz jus ao benefício. Contudo, tendo em vista a apuração de tempo de carência superior ao computado administrativamente, impõe-se determinação de averbação de tais períodos". 6. Correto o entendimento, que não merece reparos. Os recolhimentos de 09/1981 a 12/1984 não podem ser computadas para fins de carência, pois apenas foram pagos em 1989, em descompasso com o art. 30, II da Lei n. 8.212/91. Portanto, os recolhimentos feitos a destempo e com perda da qualidade de segurado, não aproveitam à carência na modalidade de contribuinte individual, especial e facultativo, como o caso da parte autora. 7. Sentença mantida. Recurso improvido. 8. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos da ementa supra. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª Relatoria Portanto, não é possível o cômputo, para fins de carência, de contribuições recolhidas em atraso após da perda da qualidade de segurado, que se dá em consonância com a disciplina do art. 15, inciso II, § 4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. No caso concreto, analisando o CNIS do requerente (id. 110721087, p. 41-45), verifico que, quanto ao primeiro lapso supracitado (1/1/1994 a 31/3/1994), os pagamentos das competências concernentes deram-se no dia 9/6/1994, fora do prazo legal, com perda da qualidade de segurado (vínculo anterior com termo final em 31/07/1988), pelo que não deve ser ele computado. No que tange ao segundo ínterim acima (1/6/2002 a 30/4/2003), observo que, embora tenham sido realizados no prazo legal e sem perda da qualidade de segurado, os recolhimentos respectivos foram efetuados abaixo dos salários-mínimos da época, os quais eram, a partir de abril/2002, R$ 200,00, e, a partir de abril/2003, R$ 240,00. Neste sentido, oportuno destacar que, em representativo de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no Tema 349, firmou a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. (grifei) Conforme a tese acima, foi decidido que contribuições abaixo do mínimo poderão ser consideradas apenas em relação ao requisito qualidade de segurado, mas não quanto à carência exigida. Corroborando essa conclusão, transcrevo trechos da decisão de embargos proferida no decorrer da análise do próprio tema em questão (Tema 349 da TNU): No tocante aos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003, que determinam a complementação como requisito para o cômputo de contribuições abaixo do piso mínimo contributivo, colaciono a tese fixada no voto condutor da Juíza Federal Polyana Falcão Brito no julgamento do PUIL 0001974-48.2012.4.01.3311, que reafirma a responsabilidade do contribuinte individual pelo recolhimento da contribuição, mas exclusivamente no contexto do requisito da carência: 1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (grifei) Ademais, quanto à possível complementação, entendo não haver interesse processual nesta ação, visto que caberia à parte demandante ter demonstrado que veio a requerer isso previamente na seara administrativa, o que não está caracterizado. Portanto, não há, nesta demanda, como reconhecer tais competências (1/1/1994 a 31/3/1994 e 1/6/2002 a 30/4/2003) como de efetivo recolhimento para fins de carência. Passo à análise dos períodos registrados no CNIS como empregado doméstico, quais sejam: 1/4/1994 a 31/8/1999, 1/10/1999 a 31/5/2002, 1/5/2003 a 31/12/2003, 1/2/2004 a 31/3/2011 e 1/5/2011 a 31/7/2014. Importante destacar que a parte autora não argui, em sua petição inicial, a continuidade do vínculo acima ou o reconhecimento dos lapsos não registrados. Examinando os autos, observo que há elementos que demonstram satisfatoriamente a natureza dos referidos vínculos como empregado doméstico. Nesse sentido, há registro no CNIS da atividade com ocupação "EMPREGADO DOMÉSTICO NOS SERVIÇOS GERAIS" a partir de 25/4/1994 (ID 127646236, p. 62): Todos os períodos estão devidamente anotados no CNIS (id 156905196), na qualidade de empregado doméstico, com os devidos recolhimentos das contribuições: Referidas contribuições foram vertidas de forma contemporânea aos vínculos (próximas ao período de labor alegado), reforçando que houve, de fato, o exercício laboral respectivo no período, conforme se observa abaixo: Verifico, ainda, a anotação no vínculo como "doméstico", com admissão em 25/11/1993 (empregador Dimas T. de R Puech), na primeira CTPS do autor, inclusive com anotações de alterações de salários até o ano de 2001 e férias até 2000 (id 1106779625): A segunda CTPS do autor, emitida em 2/5/2006 (id 110677926), reitera o registro do vínculo como doméstico no mesmo endereço, alterando apenas o empregador para Bernardina Taveira de Rezende Puech - mesmo sobrenome do empregador originário), com anotações de alterações de salários até 27/7/2006 e de férias até 12/2005: Apesar da extemporaneidade da segunda CTPS, ela apenas reitera as anotações do vínculo já existente no primeiro documento. Ademais, a parte autora apresentou TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL que, embora apresentado parcialmente (apenas a primeira página), consta a identificação dos serviços de caseiro no mesmo endereço indicado na CTPS, indica o pagamento do valor de R$ 5.000,00 no dia 1/7/2014, que coincide com a última competência registrada no CNIS (id 110677929): Pelo conjunto probatório presente nos autos, entendo devidamente demonstrada a natureza de empregado doméstico dos períodos assim registrados nos CNIS, quais sejam: 1/4/1994 a 31/8/1999, 1/10/1999 a 31/5/2002, 1/5/2003 a 31/12/2003, 1/2/2004 a 31/3/2011 e 1/5/2011 a 31/7/2014. Por conseguinte, deve ser aplicada, ao caso dos autos, a tese firmada pela TNU para para Tema 29, no sentido que "O recolhimento tardio de contribuições a cargo do empregador não implica prejuízo de ordem previdenciária à segurada empregada doméstica." Portanto, todos os períodos acima devem ser reconhecidos como regulares para fins de contabilização de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Assim, somando esses lapsos ora reconhecidos aos já averbados na seara administrativa (Perfil Contributivo - id. 110709976), verifico, consoante planilha abaixo, que, na DER (21/05/2025 - id. 110709958, p. 1), a parte autora possuía 22 anos, 11 meses e 1 dia de carência/tempo de contribuição, suficiente ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: Importa ressaltar que, ainda que os períodos acima discutidos fossem considerados como de contribuição na qualidade de contribuinte individual, e não como empregado doméstico, a parte autora teria, de todo modo, cumprido a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Isso porque apenas as contribuições referentes às competências de 4/1994 e de 11/1999 a 12/2000, correspondentes a 15 competências, foram recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não poderiam ser computadas para fins de carência. Excluídas tais competências, remanesceria período contributivo equivalente a 21 anos e 8 meses, suficiente para o preenchimento da carência legalmente exigida. Destarte, possui a parte autora direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 21/5/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado desta sentença, e ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Deixo de conceder a tutela de urgência, ante o não requerimento expresso neste sentido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Mossoró/RN, assinada e datada eletronicamente.
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