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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013743-66.2020.4.03.6302 SUCEDIDO: JOSE JAIR RIGO SUCESSOR: NILCE VIANNA RIGO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação à Constituição Federal (art. 1º, inciso III; art. 5º, inciso XXXV, XXXVI, LIV e LV; art. 194; art. 201; art. 226 e art. 230) porque julgado extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de não terem sido apresentados na esfera administrativa a CTPS contendo as anotações dos vínculos que comprovam o direito postulado em juízo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e do cabimento do recurso extraordinário Conforme o disposto no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Entretanto, o processamento do recurso depende da demonstração da repercussão geral da questão constitucional, requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do artigo 1.030, I, "a" e "b", do mesmo diploma, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral reconhecida ou de recursos repetitivos. II.2. Do Tema de repercussão geral e sua aplicação ao caso concreto No caso em análise, a controvérsia recursal versa sobre o Tema n. 350, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Colhe-se do decisum o seguinte: "Com efeito, verifico que o reconhecimento do trabalho urbano nos períodos de 04/04/1976 a 10/03/1980 e 01/07/1981 a 30/06/1983 se fundamenta em CTPS (págs. 05/21 do id. 258932241), que não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, conforme se observa do processo administrativo (id. 258932259), o que configura o chamado 'indeferimento forçado'. Destaco, inclusive, que o INSS emitiu carta de exigências nos autos do processo administrativo, no qual requereu a juntada de CTPS, dentre outros documentos (pág. 15 do id. 258932259). Contudo, o autor se manteve inerte, motivo pelo qual o requerimento administrativo foi indeferido. Tal circunstância resulta em falta de interesse de agir, nos termos dos Tema 350 e 1124, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: (...) Nesses termos, dou provimento ao recurso do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e julgar extinto o processo sem apreciação de mérito." Da leitura dos autos, observa-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema (item I - primeira parte), aplicando corretamente a tese jurídica consolidada. Assim, não há falar em violação constitucional, mas mera pretensão de reexame de matéria já uniformizada, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. Estando a decisão recorrida em harmonia com precedente obrigatório, incide a regra do artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, impondo-se a negativa de seguimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil e no artigo 11, III, "b", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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