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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de HOSPITAL SUGISAWA LTDA. Os pedidos formulados pela parte autora na exordial foram julgados procedentes (seqs. 59.1 e 73.1), tendo o processo transitado em julgado (seq. 74). Na fase de cumprimento de sentença, foi acolhida a exceção de pré- executividade apresentada pela executada, na qual a devedora informou ter promovido a habilitação do crédito perseguido neste feito junto à Ação de Recuperação Judicial em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação de Curitiba/PR. Com isso, foi julgada extinta a execução, tendo o excepto sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (seq. 134.1). Então, o exequente/excepto realizou o depósito do valor da condenação (seq. 140). Na decisão de mov. 150.1 foi deferida a expedição de alvará dos valores depositados em favor da parte excipiente. Por fim, intimadas para esclarecerem se davam por satisfeita a dívida mediante o levantamento dos valores depositados, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório.2. Uma vez que as partes permaneceram silentes, deve-se considerar como satisfeita a obrigação. Assim, julgo extinta a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte excepta, conforme decisão de seq. 134.1. 4. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)