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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013741-29.2023.8.16.0019 Processo: 0013741-29.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$7.965,46 Exequente(s): GABIJU RENT A CAR LTDA Executado(s): CARLOS ALEXANDRE FLORIANO Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pretende a busca de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD em nome da cônjuge do executado Carlos Alexandre, Sra. KLEIDIMAR TAVARES FLORIANO. INDEFIRO o pedido. Isto porque a presente execução tramita exclusivamente em face de CARLOS ALEXANDRE FLORIANO, não havendo título executivo judicial ou extrajudicial constituído em desfavor da companheira do executado, tampouco decisão anterior reconhecendo sua responsabilidade solidária ou a extensão subjetiva da execução. Nos termos dos artigos 1.643, 1.644 e 1.725 do Código Civil, a responsabilidade patrimonial do companheiro somente pode ser reconhecida quando comprovado que a dívida foi contraída no interesse da entidade familiar. Tal circunstância, contudo, não se presume, exigindo prova robusta de que a obrigação efetivamente reverteu em proveito comum. No caso concreto, os elementos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a obrigação foi assumida com anuência da companheira ou que tenha havido gestão conjunta da relação contratual. Ainda, da análise da inicial, infere-se que o presente feito foi ajuizado, originalmente, como ação de busca e apreensão decorrente de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a constrição de ativos financeiros de terceiro que não integra a relação processual, ainda que cônjuge ou companheiro do executado, quando ausente demonstração de responsabilidade solidária. Vejamos: “Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (...)” (STJ - REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/04/2021). O entendimento vem sendo reiterado, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que o regime de comunhão parcial de bens – ou a existência de união estável – não implica solidariedade automática pelas dívidas contraídas individualmente (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010434-56.2025.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.05.2025). Ademais, a adoção de medidas constritivas como SISBAJUD em face de pessoa que não integra o polo passivo da execução afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), além de configurar medida de elevada gravidade sem prévia formação do contraditório. Ressalte-se que eventual responsabilização da companheira demandaria ação própria ou, ao menos, incidente processual com a devida inclusão formal no polo passivo, assegurando-se ampla defesa e dilação probatória, o que não se verifica no presente momento processual. Não se desconhece a necessidade de efetividade da execução (art. 797 do CPC), contudo tal princípio não autoriza a mitigação das garantias processuais básicas nem a constrição patrimonial de terceiro sem título executivo válido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de responsabilidade patrimonial da Sra. KLEIDIMAR TAVARES FLORIANO, bem como os requerimentos de realização de buscas via SISBAJUD e demais sistemas em seu nome. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito