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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013740-18.2017.8.16.0031 Processo: 0013740-18.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.647,28 Exequente(s): Diego dos Santos de Oliveira Executado(s): RENAN HILGEMBERG KUSTER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por DIEGO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de RENAN HILGEMBERG KUSTER. A decisão de mov. 165 determinou a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, diante da extinção da pessoa jurídica, bem como sua citação. Contudo, apesar das diligências realizadas, não foi possível efetivar a citação da parte executada. A parte exequente requereu a citação da executada na pessoa de seu advogado, constituído em outros autos, instruindo o pedido com a procuração acostada ao processo referido (seq. 212). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INDEFIRO o pedido de citação do executado em nome do advogado indicado pela parte requerente. Embora tenha sido juntada aos autos procuração outorgada ao referido advogado, verifica-se que o instrumento foi apresentado em processo diverso. Não é possível presumir que os poderes conferidos naquele instrumento de mandato se estendam à presente demanda, tampouco que o referido procurador esteja autorizado pelo executado a representá-lo nestes autos. Assim, para que a citação seja realizada em nome de determinado advogado, é necessária a comprovação de que este possui poderes de representação da parte executada no presente processo. 2.2. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que foram empreendidas todas as diligências cabíveis por este Juízo para a localização e citação do executado, tendo restado infrutíferas todas as tentativas realizadas. O presente cumprimento de sentença tramita desde 2019 sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, apesar das inúmeras tentativas realizadas (mov. 180.1, 182.1, 187.1, 207.1). O sistema dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da celeridade e da simplicidade. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual (angularização) e o prosseguimento da demanda. Portanto, diante da não localização dos devedores, a medida adequada é a extinção do processo com a devolução do título ao credor, e não a certificação da dívida por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a não localização do(a) executado(a). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito