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0013739-32.2025.8.17.2001

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 13739-32.2025.8.17.2001 APELANTE: JJSV PRODUTOS ÓTICOS LTDA APELADA: CLÍNICA DE OLHOS GUILHERME RIBEIRO E MARCOS FREIRE LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-SEÇÃO A JUÍZA: DRA. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de “ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e indenização por lucros cessantes”, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) FUNDAMENTAÇÃO A análise do presente feito impõe a premissa de que a relação jurídica estabelecida se insere no âmbito do Direito do Consumidor, tendo em vista a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, consolidada na jurisprudência pátria. Conforme exaustivamente narrado pelas partes, a Autora, uma clínica de atendimento oftalmológico, adquiriu um equipamento de alta complexidade e valor, o Biômetro Óptico Al Scan EAN. Embora este bem seja utilizado na atividade-fim da pessoa jurídica, o que a afastaria do conceito clássico de destinatário final, a superioridade econômica, técnica e informacional da Ré, JJSV, fornecedora de produtos óticos especializados, estabelece uma vulnerabilidade insuperável em relação à Autora. É evidente que a manutenção, o reparo e a aquisição de peças de um equipamento dessa natureza exigem um conhecimento técnico que a clínica, por sua estrutura e objeto social, não possui, dependendo inteiramente da cadeia de fornecimento. O reconhecimento desta hipossuficiência técnica justifica a aplicação do sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do mencionado diploma legal. Esta inversão é determinada para que a parte fornecedora, detentora de todas as informações inerentes ao projeto, fabricação e vícios ocultos do equipamento, demonstre, se for o caso, que o defeito sobreveio por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou por mau uso, invertendo-se a regra estática do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. Passando-se à análise das questões processuais pendentes em decorrência da inversão do ônus da prova, a preliminar de mérito reside na definição da responsabilidade pelo vício manifestado no equipamento e, em cadeia, na apuração da necessidade de instrução probatória complementar. Tendo sido definida a inversão do ônus da prova, caberia à Ré demonstrar a inexistência do vício em sua origem ou que este decorreria de causas alheias à qualidade do produto. A Ré, contudo, limitou-se a contestar com base na expiração da garantia contratual (12 meses) e pugnou pelo julgamento antecipado. A Autora, por sua vez, demonstrou o interesse em prova oral inócua ao ponto da controvérsia. Considerando que a prova oral requerida pela Autora é irrelevante para a elucidação do vício que é eminentemente técnico e para a quantificação do prejuízo majoritariamente contábil, e tendo havido preclusão quanto à prova pericial, o feito se encontra maduro para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com base no vasto acervo documental já produzido, que permite a adequada subsunção dos fatos ao direito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito e da responsabilidade da fornecedora pelos danos causados pelo vício. A matéria central do mérito gravita em torno da responsabilidade pelo surgimento de um defeito grave em janeiro de 2024, em equipamento adquirido em 2021, momento em que já havia expirado o prazo de 12 (doze) meses da garantia contratual oferecida pela Ré. A defesa da JJSV sustenta que o fim da garantia contratual e a sua desvinculação da prestação de assistência técnica após o fim do contrato com a Nidek a eximem de qualquer obrigação, afastando, por conseguinte, a responsabilidade civil. Este argumento, pilar central da defesa, não se sustenta à luz da legislação consumerista, especialmente quando confrontado com a natureza do bem e as expectativas legítimas de durabilidade que recaem sobre ele. Em primeiro lugar, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a garantia legal de adequação para produtos duráveis. O artigo 26, § 3º, do CDC é cristalino ao dispor que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar se inicia no momento em que o defeito se torna manifesto, e não na entrega do produto ou no término da garantia contratual. Um Biômetro Óptico Al Scan EAN é um bem de capital de alta tecnologia, cujo custo de aquisição ultrapassa R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A vida útil esperada e razoável para um equipamento dessa natureza, que serve de base para procedimentos cirúrgicos complexos, evidentemente extrapola o exíguo período de 12 (doze) meses de garantia contratual. É incontroverso que a inoperância total do equipamento, manifestada em janeiro de 2024 — pouco mais de dois anos após a aquisição e instalação —, configura, em essência, um vício oculto de qualidade por inadequação, incompatível com a legítima expectativa de durabilidade e segurança que o consumidor (a clínica) depositou no produto. Não se pode admitir que um bem de tal valor e complexidade apresente falha total em lapso temporal tão curto. Este vício, que torna o produto impróprio e inadequado ao consumo, era de origem oculta e preexistente. Em segundo lugar, a responsabilidade da JJSV, como fornecedora, é objetiva e solidária por vícios de qualidade, conforme o disposto no lado substantivo do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do CDC impõe aos fornecedores a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo. Mesmo que a JJSV tenha transferido a responsabilidade da assistência técnica para a Nidek/Alcon após a expiração da garantia, o dever de responder pela qualidade intrínseca do produto vendido, garantindo sua vida útil razoável, permanece inabalável. O "Comunicado ao Mercado" (Id. 200024499) que informava o fim da parceria de distribuição não tem o condão de exonerar a Ré da responsabilidade legal que decorre diretamente da relação de consumo e do dever de fornecer um produto durável adequado. Uma vez manifestado o vício oculto em janeiro de 2024, a Autora buscou a correção do problema, que se arrastou por meses de ineficácia da assistência técnica, sem que o defeito fosse sanado. A impossibilidade de uso do equipamento por período prolongado, devidamente comprovado pela prova documental dos autos (conversas de WhatsApp e e-mails sobre o problema), consolida o direito do consumidor de exigir a resolução do contrato, nos exatos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. Portanto, o prolongado inadimplemento do dever de sanar o vício do produto durável, que se tornou permanentemente inoperante, confere à Autora o direito irrecusável à rescisão do contrato de compra e venda e à imediata restituição da quantia paga. O equipamento, que era essencial para a sua atividade empresarial, não cumpriu o papel para o qual foi adquirido, sendo a devolução das quantias pagas até o momento (R$ 129.300,00) uma consequência lógica do desfazimento do pacto e do retorno das partes ao status quo ante. A restituição deve ser plena, abrangendo os valores pagos até a constatação do vício, atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, devendo a Autora proceder à devolução do equipamento à empresa Ré. Avançando para a análise do pleito indenizatório, a Autora busca a condenação da Ré por lucros cessantes, argumentando que a inatividade do biômetro desde janeiro de 2024 causou uma perda de faturamento de R$ 7.816,66 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por mês. Conforme já assentado, a inoperância de um equipamento essencialmente produtivo e gerador de receita, como é o caso do examinador oftalmológico, faz surgir o direito à indenização por perdas e danos, conforme previsto no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, e em harmonia com os artigos 402 e 403 do Código Civil. O vício no produto é a causa direta e imediata da paralisação da máquina e da consequente cessação dos lucros decorrentes dos exames e procedimentos a ele vinculados. O prejuízo, neste contexto, não é meramente hipotético, mas sim a perda de um ganho razoavelmente esperado que foi frustrado pela falha do fornecedor. A despeito da inegável existência do dano, a prova da sua quantificação, apresentada unilateralmente pela Autora no "Relatório de Impacto Financeiro" (Id. 195046730) e nos extratos de movimentação de caixa (Id. 195048732), revela-se insuficiente para a fixação do quantum em fase de conhecimento. Tais documentos demonstram a possibilidade do dano e fornecem um indicativo de média de receita, mas não o comprovam de forma líquida e indiscutível, como seria exigido para um provimento condenatório neste momento processual, especialmente ante a ausência de detalhe sobre a exclusividade da receita ao equipamento defeituoso e a falta de perícia contábil. Contudo, a ausência de liquidez não anula o direito à reparação. Por esta razão, o acolhimento do pedido de lucros cessantes é medida que se impõe, devendo o valor final ser apurado em sede de liquidação de sentença por meio de arbitramento ou pelo procedimento comum, com a eventual produção da prova pericial contábil necessária, utilizando-se como parâmetro probatório os documentos já acostados e a média de faturamento da clínica. A condenação por lucros cessantes deve retroagir ao mês de janeiro de 2024, data em que o equipamento comprovadamente se tornou inoperante (pág. 5), e estender-se até a data da efetiva restituição dos valores pagos, ocasião em que a posse e o ônus do equipamento retornam à Ré. A sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte Ré, que teve o seu principal argumento de defesa (extinção da responsabilidade pela expiração da garantia contratual) afastado, e que será condenada a restituir o valor pago e a indenizar por lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLINICA DE OLHOS GUILHERME RIBEIRO E MARCOS FREIRE LTDA em face de JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., para: a) Declarar a resolução do contrato de compra e venda do equipamento Biômetro Óptico Al Scan EAN, firmado entre as partes; b) Condenar a Ré JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA. a restituir à Autora CLINICA DE OLHOS GUILHERME RIBEIRO E MARCOS FREIRE LTDA o valor total de R$ 129.300,00 (cento e vinte e nove mil e trezentos reais), correspondente às parcelas pagas pelo equipamento, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, devendo a Autora, em contrapartida, providenciar a entrega do equipamento (Biômetro Óptico Al Scan EAN) à Ré após o trânsito em julgado desta sentença e a realização do depósito judicial do montante condenatório; c) Condenar a Ré JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA. ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes em favor da Autora CLINICA DE OLHOS GUILHERME RIBEIRO E MARCOS FREIRE LTDA, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante procedimento comum ou arbitramento, por meio de análise contábil-pericial, abrangendo o período de inatividade do equipamento, que se iniciou em janeiro de 2024 e se estende até a data da efetiva restituição dos valores pagos conforme o item "b", sendo o valor apurado acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data em que o prejuízo mensal se tornou devido (mês a mês a partir de janeiro de 2024). Condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do valor a ser restituído e o valor a ser apurado em liquidação de sentença para os lucros cessantes), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO. Juíza de Direito” (Cfr. 55889150). O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 55889152): 1) A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, após ter invertido o ônus da prova em desfavor da apelante, impondo-lhe o encargo de demonstrar inexistência de vício ou causa excludente de responsabilidade. Contudo, a inversão do ônus da prova realizada na própria sentença impossibilitou a produção, pela apelante, das provas necessárias para o cumprimento do ônus que lhe foi imposto, configurando flagrante cerceamento de defesa e violando o princípio da não surpresa; 2) A inversão do ônus da prova é medida que deve ser determinada em momento anterior à fase decisória, permitindo à parte onerada produzir as provas necessárias; 3) Em razão da inversão do ônus da prova determinada apenas em sede de julgamento, sem prévia decisão fundamentada e sem oportunizar à apelante o exercício efetivo de seu direito de defesa, deve ser declarada a nulidade da sentença apelada. Houve contrarrazões (ID nº 55889156), com as quais a parte apelada sustenta: 1) O Juízo singular, de maneira acertada, decidiu pela inversão do ônus probatório; 2) É possível a inversão do ônus da prova no momento da prolação da sentença na hipótese em que o Juiz verifica a presença dos pressupostos legais que autorizam a mencionada inversão, pois inverter o ônus da prova em outro momento, além de obrigar o Magistrado a adiantar prematuramente parte do mérito, se contrapõe ao princípio da liberdade na formação da convicção do julgador. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, somente no momento da prolação do julgamento, atribuiu à ré o encargo de demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Em seguida, considerou que a apelante não teria produzido prova suficiente sobre a origem do defeito e julgou procedentes os pedidos principais. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, mas condiciona sua validade à prolação de decisão fundamentada e à concessão de oportunidade para que a parte onerada se desincumba do encargo. A regra legal não autoriza que a distribuição seja definida apenas depois de encerrada a instrução, quando já não existe possibilidade efetiva de atuação probatória. O art. 373, § 1º, do CPC dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". A inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, e não simples regra de julgamento. A parte deve conhecer, antes do encerramento da fase probatória, os encargos que lhe foram atribuídos, para que possa requerer e produzir as provas pertinentes. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia relacionada a vício de produto, assentou que a inversão deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento ou, se determinada posteriormente, deve ser acompanhada da reabertura da oportunidade probatória. “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC) . Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 802832 MG 2005/0203865-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2011 RSTJ vol. 240 p. 988)” - grifei. E mais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)”. No mesmo sentido, a Corte Superior reafirmou que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e que a ausência de oportunidade para produção probatória viola o contraditório e caracteriza cerceamento de defesa. “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)" – grifei. No caso concreto, a própria sentença registrou que a ré, quando intimada a especificar provas, requereu o julgamento antecipado, reputando suficiente o acervo documental já produzido. Essa manifestação processual foi feita sob a distribuição ordinária do ônus probatório, sem que houvesse decisão anterior atribuindo à apelante o encargo de demonstrar a inexistência de vício de fabricação, a ausência de responsabilidade pelo produto ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro. Não se trata, portanto, de simples inconformismo com a valoração da prova. A sentença alterou, no momento decisório, a regra que orientava a atividade processual da parte e utilizou a ausência da prova correspondente como fundamento para a condenação. A consequência é a violação do contraditório substancial, pois a apelante não teve oportunidade efetiva de produzir prova técnica sobre a origem do defeito, a vida útil do equipamento, a eventual existência de mau uso, a responsabilidade pela assistência técnica e o nexo causal. A circunstância de a parte ter requerido julgamento antecipado não convalida a inversão tardia. O pedido de julgamento imediato foi formulado à luz da distribuição probatória então vigente e não equivale à renúncia ao direito de produzir provas necessárias diante de novo encargo processual estabelecido pelo juízo. A decisão também contraria a vedação à decisão surpresa. O art. 9º do Código de Processo Civil estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem prévia oportunidade de manifestação, enquanto o art. 10 impede que o julgador decida com fundamento sobre o qual as partes não tenham podido se manifestar. “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Enfrentando situação parelha, esta E. Primeira Câmara Cível, sob a minha Relatoria, firmou a seguinte orientação: “PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001783-58.2021.8.17 .2001 APELANTE: JOSEFA ALVES PORTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Juízo de Origem: Seção B da 19ª Vara Cível da Capital EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SOMENTE NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO ART. 10 CPC. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1 . "A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 2. Violação ao princípio da vedação da decisão-surpresa e flagrante error in procedendo na apreciação e análise da inversão do ônus da prova somente na sentença. 3 . Recurso provido à unanimidade para anular a sentença, determinando a reabertura da fase probatória, com a análise do requerimento de inversão do ônus da prova, a fixação dos pontos controvertidos e produção das provas pertinentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da apelação nº 0001783-58.2021.8.17 .2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso para anular a sentença, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001783-58.2021.8.17.2001, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/04/2024)” - grifei. IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de invalidar a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc

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