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0013738-63.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013738-63.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: ZULEIDE SILVA ADVOGADO(A): DANIELA GOMES BARBOSA (OAB SP231742) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO AGIBANK S.A., forte no art. 525, inciso V, do CPC, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 18.977,96, frente aos R$ 29.922,99 indicados pela exequente na petição inicial do cumprimento de sentença (evento 1). Sustenta o impugnante: (i) divergência de índices e termos de correção/juros; (ii) inclusão de parcelas de dano material sem lastro documental; (iii) ausência de amortização do valor pago em 18/12/2024; (iv) indevida base de cálculo dos honorários; e (v) ressarcimento do prêmio do seguro garantia, com efeito suspensivo. A exequente rejeitou a impugnação (evento 34), requerendo, subsidiariamente, litigância de má-fé. Decido. I — Despesas processuais: existência do débito e juros de mora. O executado não incluiu as despesas processuais entre os valores que reconhece dever, e a própria exequente relata, em sua manifestação (evento 34), que o executado chegou a negar seu pagamento. Há, portanto, controvérsia quanto à própria existência do débito, e não apenas quanto à sua atualização. Essa controvérsia, contudo, resolve-se pela prova já constante dos autos: os comprovantes de fls. 76/77, 78/79/80 e 88/89, produzidos desde a fase de conhecimento, demonstram o efetivo desembolso pela exequente, e a condenação ao ressarcimento dessa verba consta expressamente do dispositivo da sentença (fls. 246/250, item i). Fica, assim, rejeitada a impugnação nesse ponto quanto ao an debeatur. Quanto à atualização, as despesas processuais têm natureza de verba acessória, decorrente objetivamente da sucumbência, e não se sujeitam a mora, que pressupõe fato subjetivo de retardamento culposo. Incide sobre elas, portanto, apenas correção monetária, desde cada desembolso, sem juros de mora. II — Parcelas de dano material e amortização já efetuada. A sentença (fls. 246/250) condicionou o ressarcimento em dobro à comprovação documental de cada desconto indevido (art. 373, I, CPC). A exequente apresentou, ao longo do feito, versões não coincidentes quanto ao número de parcelas — ora quatro (set.-dez./2023), ora três somadas ao dobro de agosto, ora sete lançamentos (ago./2023 a fev./2024). O extrato do INSS juntado desde a petição inicial do cumprimento de sentença (evento 1, doc. 3) comprova, com a rubrica específica de R$ 1.780,63, apenas quatro competências, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023. Quanto à amortização, a própria exequente reconhece, na petição de 11/11/2025 (item 4), que o pagamento de R$ 11.338,26 feito pelo executado em 18/12/2024 (fls. 260/263) correspondeu ao reembolso simples de uma parcela (R$ 2.151,15) somado ao dano moral (R$ 7.847,83) e honorários (R$ 1.339,28), o que a própria planilha atual da exequente já reflete, ao não trazer lançamento de dano moral e indicar honorários zerados. Não há, portanto, ausência de amortização quanto a essas duas verbas, remanescendo em aberto apenas a segunda unidade (dobro) da parcela de agosto/2023. III — Metodologia de correção e juros. A sentença fixou correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês. Sobreveio, porém, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Por se tratar de norma de ordem pública sobre consectários legais, incide de ofício a partir desse marco, independentemente do percentual nominal fixado no título, sem configurar extrapolação da coisa julgada. Assim: (i) até 29/08/2024 — Tabela Prática do TJSP (INPC) e juros de 1% ao mês, desde o termo próprio de cada verba; (ii) a partir de 30/08/2024 — SELIC, quando correção e juros incidirem conjuntamente (dano material), ou IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção (despesas processuais). IV — Seguro garantia. Indefiro o ressarcimento do prêmio. O art. 84 do CPC não o inclui entre as despesas processuais reembolsáveis; a opção pelo seguro, em vez do depósito, é faculdade do executado (art. 835, §2º, CPC), exercida em seu próprio proveito, sem nexo causal com conduta da exequente. V — Taxa judiciária. A taxa judiciária incidente sobre o cumprimento de sentença (2%) será recalculada sobre o saldo devedor apurado após a apresentação da nova planilha, na forma desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) rejeitar a alegação de inexistência do débito relativo às despesas processuais, comprovado pelas fls. 76/77, 78/79/80 e 88/89 (item I); b) reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas de dano material sem comprovação documental (item II) e da incidência indevida de juros sobre despesas processuais (item I); c) rejeitar o argumento de ausência de amortização do pagamento de 18/12/2024, já refletida na própria planilha da exequente quanto a dano moral e honorários (item II); d) afastar os juros de mora sobre despesas processuais, mantida apenas a correção monetária (item I); e) fixar a metodologia de atualização do débito remanescente nos termos do item III; f) indeferir o ressarcimento do prêmio do seguro garantia; g) determinar que a exequente apresente, em 15 dias, nova planilha discriminada e atualizada, limitada às quatro parcelas comprovadas pelo extrato do INSS (evento 1, doc. 3), agosto a novembro de 2023, observada a metodologia fixada. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários devidos pela exequente, pelo acolhimento parcial, em 10% sobre a diferença entre o valor por ela cobrado e o apurado na nova planilha, calculados quando de sua homologação. Apresentada a nova planilha, intime-se o executado em 15 dias. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013738-63.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE: ZULEIDE SILVA ADVOGADO(A): DANIELA GOMES BARBOSA (OAB SP231742) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO AGIBANK S.A., forte no art. 525, inciso V, do CPC, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor de R$ 18.977,96, frente aos R$ 29.922,99 indicados pela exequente na petição inicial do cumprimento de sentença (evento 1). Sustenta o impugnante: (i) divergência de índices e termos de correção/juros; (ii) inclusão de parcelas de dano material sem lastro documental; (iii) ausência de amortização do valor pago em 18/12/2024; (iv) indevida base de cálculo dos honorários; e (v) ressarcimento do prêmio do seguro garantia, com efeito suspensivo. A exequente rejeitou a impugnação (evento 34), requerendo, subsidiariamente, litigância de má-fé. Decido. I — Despesas processuais: existência do débito e juros de mora. O executado não incluiu as despesas processuais entre os valores que reconhece dever, e a própria exequente relata, em sua manifestação (evento 34), que o executado chegou a negar seu pagamento. Há, portanto, controvérsia quanto à própria existência do débito, e não apenas quanto à sua atualização. Essa controvérsia, contudo, resolve-se pela prova já constante dos autos: os comprovantes de fls. 76/77, 78/79/80 e 88/89, produzidos desde a fase de conhecimento, demonstram o efetivo desembolso pela exequente, e a condenação ao ressarcimento dessa verba consta expressamente do dispositivo da sentença (fls. 246/250, item i). Fica, assim, rejeitada a impugnação nesse ponto quanto ao an debeatur. Quanto à atualização, as despesas processuais têm natureza de verba acessória, decorrente objetivamente da sucumbência, e não se sujeitam a mora, que pressupõe fato subjetivo de retardamento culposo. Incide sobre elas, portanto, apenas correção monetária, desde cada desembolso, sem juros de mora. II — Parcelas de dano material e amortização já efetuada. A sentença (fls. 246/250) condicionou o ressarcimento em dobro à comprovação documental de cada desconto indevido (art. 373, I, CPC). A exequente apresentou, ao longo do feito, versões não coincidentes quanto ao número de parcelas — ora quatro (set.-dez./2023), ora três somadas ao dobro de agosto, ora sete lançamentos (ago./2023 a fev./2024). O extrato do INSS juntado desde a petição inicial do cumprimento de sentença (evento 1, doc. 3) comprova, com a rubrica específica de R$ 1.780,63, apenas quatro competências, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023. Quanto à amortização, a própria exequente reconhece, na petição de 11/11/2025 (item 4), que o pagamento de R$ 11.338,26 feito pelo executado em 18/12/2024 (fls. 260/263) correspondeu ao reembolso simples de uma parcela (R$ 2.151,15) somado ao dano moral (R$ 7.847,83) e honorários (R$ 1.339,28), o que a própria planilha atual da exequente já reflete, ao não trazer lançamento de dano moral e indicar honorários zerados. Não há, portanto, ausência de amortização quanto a essas duas verbas, remanescendo em aberto apenas a segunda unidade (dobro) da parcela de agosto/2023. III — Metodologia de correção e juros. A sentença fixou correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês. Sobreveio, porém, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Por se tratar de norma de ordem pública sobre consectários legais, incide de ofício a partir desse marco, independentemente do percentual nominal fixado no título, sem configurar extrapolação da coisa julgada. Assim: (i) até 29/08/2024 — Tabela Prática do TJSP (INPC) e juros de 1% ao mês, desde o termo próprio de cada verba; (ii) a partir de 30/08/2024 — SELIC, quando correção e juros incidirem conjuntamente (dano material), ou IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção (despesas processuais). IV — Seguro garantia. Indefiro o ressarcimento do prêmio. O art. 84 do CPC não o inclui entre as despesas processuais reembolsáveis; a opção pelo seguro, em vez do depósito, é faculdade do executado (art. 835, §2º, CPC), exercida em seu próprio proveito, sem nexo causal com conduta da exequente. V — Taxa judiciária. A taxa judiciária incidente sobre o cumprimento de sentença (2%) será recalculada sobre o saldo devedor apurado após a apresentação da nova planilha, na forma desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) rejeitar a alegação de inexistência do débito relativo às despesas processuais, comprovado pelas fls. 76/77, 78/79/80 e 88/89 (item I); b) reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas de dano material sem comprovação documental (item II) e da incidência indevida de juros sobre despesas processuais (item I); c) rejeitar o argumento de ausência de amortização do pagamento de 18/12/2024, já refletida na própria planilha da exequente quanto a dano moral e honorários (item II); d) afastar os juros de mora sobre despesas processuais, mantida apenas a correção monetária (item I); e) fixar a metodologia de atualização do débito remanescente nos termos do item III; f) indeferir o ressarcimento do prêmio do seguro garantia; g) determinar que a exequente apresente, em 15 dias, nova planilha discriminada e atualizada, limitada às quatro parcelas comprovadas pelo extrato do INSS (evento 1, doc. 3), agosto a novembro de 2023, observada a metodologia fixada. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários devidos pela exequente, pelo acolhimento parcial, em 10% sobre a diferença entre o valor por ela cobrado e o apurado na nova planilha, calculados quando de sua homologação. Apresentada a nova planilha, intime-se o executado em 15 dias. Int.

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