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TJSP · Foro de Santo André - 5ª Vara Cível
Processo 0013737-57.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1006660-77.2023.8.26.0554) (processo principal 1006660-77.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - M.A.C.N. - A.A.M.I. - Vistos. Fls. 547/549: O levantamento já foi efetuado (fls. 551). Intimada para cumprir o determinado a fls. 473 e 520/530, a executada apresentou a agenda de atendimento (fls. 552/553) e juntou documentos (fls. 554/624). Outrossim, o exequente impugnou a alegação de cumprimento da obrigação pela executada; aduziu a inadequação das clínicas indicadas, a ausência de disponibilização de todas as terapias determinadas e a manutenção do inadimplemento, e pleiteou o bloqueio de ativos financeiros, bem como o reembolso integral das despesas terapêuticas e a continuidade do tratamento particular (fls. 628/639). Ciência à executada acerca dos documentos juntados pelo credor (fls. 628/639). Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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