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0013736-74.2010.8.26.0248

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 0013736-74.2010.8.26.0248 (248.01.2010.013736) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kernit Industria Mecatronica Ltda - Jr Volanti Eletronics Ltda Me - Vistos. A requerida JR Volanti Eletronics Ltda ME peticionou à p. 625-627 sustentando a perda do objeto desta demanda em razão do indeferimento definitivo do pedido de patente MU 8301749-6 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), bem como noticiou o falecimento do sócio majoritário da requerente, Sr. Ludwig Rainer Werninghaus. A decisão de p. 631 afastou a necessidade de regularização do polo ativo pela existência de outros sócios no controle da empresa e determinou a manifestação da parte autora sobre a alegada extinção processual. Em resposta, a requerente Kernit Indústria Mecatrônica Ltda aduziu à p. 634-635 que a pretensão indenizatória persiste, sob o argumento de que a não mais vigência da patente não elide as perdas decorrentes de atos de concorrência desleal praticados em tempo pretérito, pleiteando a suspensão do feito para tratativas de acordo. Posteriormente, a autora peticionou à p. 642-644 apontando que a requerida se encontra inativa perante a Receita Federal do Brasil há mais de cinco anos e requereu a designação de audiência de conciliação judicial para tentar resolver o conflito de forma consensual, dadas as dificuldades de comunicação direta com os patronos adversos. Instada a se manifestar sobre o interesse na autocomposição (p. 657), a requerida apresentou manifestação à p. 660-662 em que disponibilizou seus dados de contato, inclusive aplicativo de mensagens instantâneas, e assentiu com a realização de ato conciliatório, condicionando-o a um prévio alinhamento telefônico entre os patronos, sem prejuízo de reiterar os pleitos de extinção sem resolução do mérito e de condenação da autora por litigância de má-fé. Decido. O ordenamento processual civil consagra como norma fundamental o princípio da solução consensual dos conflitos, impondo ao Poder Judiciário o dever de promover, sempre que viável, a autocomposição entre os litigantes. No cenário deste processo, que tramita há mais de quinze anos sem que tenha sido concluída a fase de instrução pericial, a busca por uma solução consensual se mostra recomendável. Ambas as partes manifestaram concordância em submeter o litígio ao diálogo (p. 642-644 e p. 660-662). Em que pese a requerida ter reiterado os pedidos de extinção sem resolução do mérito por perda do objeto e de condenação por litigância de má-fé (p. 660-662), a análise dessas preliminares e alegações deve ser postergada para momento posterior ao ato conciliatório. Ante o exposto, com fundamento no estímulo à autocomposição e na cooperação processual, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 2026, às 15 horas e 15 minutos, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, de forma PRESENCIAL, incumbindo aos advogados informar às partes o dia, horário e local da solenidade, inclusive providenciar preposto com poderes para transigir, se não lhe foram outorgados tais poderes. Ficam as partes intimadas da audiência pela imprensa, por meio de seus advogados devidamente constituídos. Intime-se. - ADV: ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), BRUNO COSTA DE PAULA (OAB 247595/SP), JOSE JAIR FERRARETTO (OAB 48012/SP), EDUARDO DE AQUINO PENTEADO VILELA (OAB 278639/SP), ANA MARIA MENDES CASPIRRO (OAB 314124/SP), SAMUEL MENDES CASPIRRO (OAB 227843/SP)

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