Publicações do processo

0013734-84.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013734-84.2026.4.05.8001 AUTOR: JIVANILDO DOS SANTOS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAILZA GONCALVES DA SILVA - AL13372 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA FANE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. A questão relativa à regularização da representação processual da parte autora foi devidamente equacionada nos autos (Id. 179415787 e Id. 181251124), passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V, e na Lei nº 8.742/93, na condição de pessoa com deficiência, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência, que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, resta evidente a caracterização de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial judicial (Id. 173800021), que constatou o diagnóstico de CID-10 F20.0 (Esquizofrenia Paranoide), com data de início da incapacidade em 22/06/2023, portanto superior ao prazo mínimo de 2 (dois) anos exigido pela norma. A Perícia Judicial concluiu que a parte autora apresenta importante limitação para compreender, avaliar e autodeterminar-se quanto aos atos negociais e decisões relevantes da vida civil, não reunindo condições de exercê-los de forma plena e segura, necessitando de auxílio ou representação de terceiros, bem como de cuidados permanentes de terceiros. O laudo não foi tecnicamente impugnado pela autarquia ré, que se limitou a arguir, de forma genérica, a necessidade de avaliação social judicial autônoma. Contudo, o laudo pericial contém descrição narrativa suficiente dos impedimentos e das barreiras enfrentadas pela parte autora, o que atende à exigência de avaliação biopsicossocial fixada na tese do Tema 385 da TNU, não constituindo a ausência de instrumento social formal, por si só, óbice à concessão do benefício. Assim, verificado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O critério aritmético constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se forma por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como autoriza o art. 20, §11, da LOAS, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 27 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 185, que reconhecem a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda diante das particularidades do caso concreto. No caso em apreço, o núcleo familiar é composto exclusivamente pelo autor, que reside sozinho. A renda declarada no CadÚnico compreende valor referente ao Programa Bolsa Família e parcela de ajuda ou doação de não morador, que, somados, superam nominalmente o limite de 1/4 do salário mínimo, ponto central da impugnação apresentada pelo INSS (Id. 176761184), a qual defende, com base no art. 20, §3º-A, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 15.077/2024) e no Decreto nº 12.534/2025, a impossibilidade de dedução de valores não expressamente previstos em lei. Ainda que se adote o entendimento de que o valor do Programa Bolsa Família deva integrar o cálculo aritmético da renda familiar após a vigência da Lei nº 15.077/2024, tal circunstância não afasta, por si só, a miserabilidade do núcleo familiar no caso concreto, à luz do art. 20, §11, da LOAS. O autor, pessoa não alfabetizada, com histórico laboral restrito a atividade informal (catador de lixo), acometido de patologia psiquiátrica grave e permanente que compromete significativamente sua autodeterminação para os atos da vida civil, exigindo inclusive a instauração de processo de curatela (Id. 179415787), vive sozinho, sem qualquer rede de apoio familiar direto, dependendo de auxílio de terceiros e de tratamento farmacológico contínuo. Tais elementos evidenciam quadro concreto de vulnerabilidade social apto a autorizar a concessão do benefício, independentemente da estrita composição aritmética da renda declarada, cujo valor total, de qualquer forma, permanece inferior a um salário mínimo e insuficiente para prover a subsistência digna do autor. DIB A data de início da incapacidade (22/06/2023) é anterior à Data de Entrada do Requerimento (18/03/2026), motivo pelo qual a DIB deve ser fixada na própria DER, nos termos da Súmula 22/TNU. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 18/03/2026 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e o perigo da demora, devendo a CEAB implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta) salários mínimos, em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento, das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Havendo previsão de incidência de honorários contratuais sobre parcelas vencidas e vincendas, conforme cláusula do contrato de honorários já juntado aos autos, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 111 do STJ e da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.