Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0013733-56.2025.8.17.3090 AUTOR(A): NIRLON GOMES SOARES DE SOUZA RÉU: WILSON GOMES DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. NIRLON GOMES SOARES DE SOUZA, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de WILSON GOMES DOS SANTOS JUNIOR, também já qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Recolhidas as custas, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. Infrutífera a tentativa de citação, o autor noticiou sua imissão fática no imóvel diante do abandono do bem, requerendo a consolidação da posse e oportunidade para aditar a inicial com inclusão de pedido indenizatório por perdas e danos. Por meio da decisão de ID 246753528, foi homologada a imissão fática na posse e deferido o aditamento, oportunidade em que se intimou a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar o aditamento à inicial acompanhado da respectiva planilha detalhada de danos materiais, bem como fornecer endereço válido e atualizado para citação do réu, sob pena de preclusão e extinção do feito sem resolução de mérito. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado in albis, conforme certidão de ID 250072169. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora foi intimada expressamente para fornecer meios à citação e promover o aditamento da inicial: “[...] DEFIRO o pleito de aditamento da inicial para inclusão de pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de depredação. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias: a) Promover o devido aditamento à petição inicial, formulando o pedido condenatório quantificável e acostando a respectiva planilha detalhada dos prejuízos e custos de recuperação (conforme requerido na petição de ID 240078462); b) Fornecer endereço válido e atualizado para a CITAÇÃO do réu, Wilson Gomes dos Santos Junior, ou postular a realização das diligências que reputar cabíveis. Fica a parte autora expressamente advertida de que a inércia quanto à juntada da planilha no prazo assinalado implicará na preclusão do direito de aditar a inicial (caso ocorra a citação subsequente) e, a ausência de indicação de endereço/diligência, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).” Quanto à inércia da parte autora acima certificada, operou-se a preclusão do direito ao aditamento da inicial e restou descumprido o ônus de empreender as diligências que lhe competem quanto ao fornecimento do endereço correto da parte demandada para citação, requisito indispensável da petição inicial (art. 319, II, do CPC). Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré por desídia do autor em indicar endereço hábil, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas já satisfeitas. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências legais. Paulista-PE, 08 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.