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0013733-22.2018.8.14.0039

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0013733-22.2018.8.14.0039 AUTOR: YAGO VINICIUS ALVES COSTA Endereço: Nome: YAGO VINICIUS ALVES COSTA Endere�o: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOAO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MILTON ANDRADE, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por YAGO VINICIUS ALVES COSTA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS e MILTON ANDRADE, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em razão das fortes chuvas ocorridas na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, diversas barragens existentes em propriedades rurais situadas na região — dentre as quais as localizadas nas fazendas Santa Rita, Itajaí e Boa Sorte, além do barramento do Sítio Domani —, supostamente construídas de forma irregular, teriam se rompido, provocando enchente que atingiu o perímetro urbano do Município de Paragominas e, por consequência, a residência do autor, ocasionando a perda de bens móveis e abalo psíquico indenizável. Sustenta que os réus particulares, na qualidade de proprietários das barragens rompidas, e o Município de Paragominas, por omissão no dever de fiscalização, devem responder solidariamente pelos danos alegados, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida por decisão de 21 de novembro de 2018. Instado a se manifestar sobre eventual interesse na suspensão do feito individual para aguardar o desfecho das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará em razão do mesmo evento, o autor requereu a suspensão do processo, o que foi deferido. Superado o sobrestamento e citados os réus, sobrevieram as seguintes contestações. O MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS contestou o feito arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a competência para fiscalização e licenciamento de barragens com lâmina d'água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram as barragens rompidas — é exclusiva do Estado do Pará, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011 e da Resolução COEMA n.º 120/2015. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os danos narrados, a ocorrência de caso fortuito e força maior caracterizado pela chuva excepcional registrada nos dias 11 e 12 de abril de 2018, e impugnou o quantum indenizatório pleiteado. Requereu a admissão, como prova emprestada, dos elementos técnicos e testemunhais produzidos nos autos da Ação Civil Pública n.º 0007737-43.2018.8.14.0039, já julgada improcedente por este Juízo. MILTON ANDRADE contestou sustentando que a represa existente em sua propriedade não se rompeu em decorrência do evento, que o endereço da parte autora se situa a mais de doze quilômetros de distância do referido reservatório e fora da área de influência hidrográfica correspondente, arguindo, ainda, litispendência com a Ação Civil Pública n.º 0007814-52.2018.8.14.0039 — cujo acordo homologado transitou em julgado —, à qual a própria parte autora manifestou interesse em aderir quando do pedido de suspensão do feito individual. Impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, de nexo causal e de comprovação dos danos materiais e morais alegados, invocando a ocorrência de caso fortuito e força maior. RODRIGO ANVERSA contestou o pedido acompanhado de laudo técnico do engenheiro agrícola Fabio Roberto Niedermeier e de estudo do pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis, vinculado ao Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), sustentando que o volume de água represado em sua propriedade correspondeu a apenas 1,09% (um vírgula zero nove por cento) do volume total precipitado na bacia do Igarapé Paragominas na madrugada dos fatos, sendo, portanto, cientificamente insignificante para a produção do dano. Invocou a sentença de total improcedência proferida na Ação Civil Pública n.º 0007738-28.2018.8.14.0039, ajuizada especificamente em face de sua pessoa e vinculada ao mesmo fato gerador, na qual este Juízo reconheceu a ausência de nexo de causalidade. Arguiu, ainda, a inépcia da inicial por generalidade da narrativa fática, bem como a impossibilidade de responsabilização subjetiva do requerido a partir de acervo probatório que sequer foi suficiente para configurar a responsabilidade objetiva na ação coletiva correlata. MARCIANO NABOR DOS SANTOS contestou sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a barragem situada no Sítio Domani, de sua propriedade, não se rompeu durante o evento, tendo permanecido estruturalmente íntegra e atuado como elemento de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, conclusão amparada em laudos técnicos produzidos no âmbito da Ação Civil Pública correlata e em laudo técnico independente elaborado pela empresa Geomaster. Invocou a improcedência da Ação Civil Pública n.º 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa ao mesmo evento. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, sustentou a ausência de nexo causal, de conduta ilícita e de comprovação dos danos, bem como a culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima, que residiria em área de ocupação irregular sabidamente sujeita a alagamentos. Não sobreveio contestação por parte de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, EDMAR GROBERIO e JOÃO LEANDRO DA SILVA, apesar de regularmente citados, à exceção do Espólio de Manoela Lopes Peres, em relação ao qual não se aperfeiçoou a citação válida, tendo a parte autora permanecido inerte quanto à promoção dos atos necessários ao seu suprimento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia posta nos autos, conquanto envolva matéria fática, encontra-se suficientemente documentada, seja pelos elementos técnicos carreados pelas partes, seja pela prova emprestada extraída das ações civis públicas correlatas ao mesmo evento — todas já instruídas e sentenciadas por este Juízo —, de modo que a produção de nova prova pericial ou testemunhal em nada acresceria à formação do convencimento judicial, afigurando-se medida meramente protelatória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da extinção do processo em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Em relação ao réu ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, verifica-se que não se aperfeiçoou a citação válida, tendo a parte autora, devidamente intimada, permanecido inerte quanto à promoção dos atos necessários à sua regularização. A ausência de citação válida constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual em relação ao réu não citado, de modo que, subsistindo a inércia da parte autora mesmo após oportunizada a emenda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Da revelia dos réus não contestantes Quanto aos réus ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, EDMAR GROBERIO e JOÃO LEANDRO DA SILVA, regularmente citados e que não ofertaram contestação, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, efeito ordinário da revelia, não se aplica ao caso concreto, seja porque, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles contestado a ação com fundamentos e provas comuns aos revéis, a defesa apresentada por um aproveita aos demais, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a matéria discutida — responsabilidade civil por dano ambiental e a correlata comprovação técnica do nexo de causalidade — não comporta presunção em desfavor de quem sequer é apontado, por prova técnica idônea, como causador do evento, circunstância que se amolda à ressalva do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade quando os fatos alegados na inicial são contrariados por prova documental e técnica constante dos autos (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.906.225/SP). 4. Da manutenção da justiça gratuita O benefício da justiça gratuita, deferido por decisão de 21 de novembro de 2018, foi impugnado pelo Município de Paragominas, por Milton Andrade e por Marciano Nabor dos Santos, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica declarada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pela parte impugnante ou por elementos dos autos que evidenciem a real capacidade econômica do beneficiário. No caso concreto, os impugnantes limitaram-se a alegações genéricas quanto à ausência de comprovação documental por parte do autor, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.178, firmou o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, competindo à parte que a impugna o ônus de demonstrar, de forma concreta, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ausente tal demonstração no caso em exame, mantenho a gratuidade da justiça deferida ao autor. 5. Da ilegitimidade passiva arguida pelos réus As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas e por Marciano Nabor dos Santos, fundadas na ausência de nexo causal entre a conduta de cada um dos demandados e o evento danoso, confundem-se com o mérito da demanda e como tal serão examinadas. Segundo a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência dominante, a legitimidade das partes afere-se em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo suficiente, para fins de regular formação do polo passivo, a imputação de conduta potencialmente causadora do dano a proprietários de barragens situadas na região atingida pela enchente. A efetiva existência, ou não, de nexo causal entre a conduta de cada réu e o dano concretamente sofrido pelo autor é questão que se resolve no mérito, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e na prova emprestada das ações civis públicas correlatas, e não em sede de condições da ação. 6. Da litispendência arguida por Milton Andrade Rejeito, igualmente, a preliminar de litispendência arguida por Milton Andrade em razão da Ação Civil Pública n.º 0007814-52.2018.8.14.0039. Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis por analogia à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos decorrentes de dano ambiental, a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, sendo facultado ao titular do direito individual requerer a suspensão do seu processo para beneficiar-se, se for o caso, da coisa julgada coletiva, ou prosseguir com a demanda individualmente proposta, hipótese em que a ele não aproveitará o resultado da ação coletiva, tampouco a ela ficará vinculado. O fato de o autor ter inicialmente requerido a suspensão do feito para acompanhar o desfecho das ações coletivas não implica renúncia ao direito de ação individual, tampouco configura identidade de partes, causa de pedir e pedido apta a caracterizar a litispendência, mas apenas efeito diverso, de natureza processual, já superado com a retomada do curso regular do processo. 7. Da prova emprestada Defiro a utilização, como prova emprestada, dos documentos técnicos, laudos periciais e depoimentos colhidos nos autos das Ações Civis Públicas n.ºs 0007737-43.2018.8.14.0039, 0007738-28.2018.8.14.0039, 0007795-46.2018.8.14.0039 e 0007816-22.2018.8.14.0039, todas relativas ao mesmo evento fático e já sentenciadas por este Juízo com trânsito em julgado ou pendência exclusivamente recursal quanto à responsabilidade, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. As partes tiveram acesso a tais elementos, deles se valendo amplamente em suas manifestações, restando assegurado o contraditório. 8. Do mérito — da responsabilidade civil ambiental e da distinção entre a ausência de nexo causal e a excludente de força maior A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 707, firmou o entendimento de que, em se tratando de dano ambiental, não se admite a invocação de caso fortuito ou força maior como causa excludente da responsabilidade civil. Tal orientação, todavia, não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída a cada um dos réus — proprietários das barragens rurais apontadas como rompidas — e o dano concretamente sofrido, elemento indispensável a qualquer modalidade de responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inaplicabilidade da excludente de força maior ao dano ambiental não converte o nexo causal em elemento presumido; ao contrário, a impossibilidade de invocação de causas externas como excludentes reforça a necessidade de que a comprovação do nexo causal seja robusta e inequívoca, sob pena de se admitir responsabilização por mera presunção de causalidade, o que o ordenamento jurídico pátrio repudia. É dizer: a controvérsia dos presentes autos não se resolve pela discussão acerca da configuração, ou não, de força maior como causa excludente, mas sim pela ausência de comprovação do nexo de causalidade material entre a conduta dos réus e o evento danoso, o que, como se demonstrará, não restou minimamente evidenciado. 9. Do evento climático extraordinário como causa determinante da enchente Os elementos técnicos produzidos nos autos, notadamente a Nota Técnica da Diretoria de Meteorologia e Hidrologia da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS/PA) e o estudo elaborado pelo pesquisador René Jean Marie Poccard Chapuis, vinculado ao Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), demonstram de forma convergente que a cidade de Paragominas foi atingida, na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, por evento pluviométrico de intensidade excepcional, com precipitação total de 151,4 mm, dos quais 96,6 mm concentrados em apenas uma hora — índice que supera em cerca de 50% (cinquenta por cento) o parâmetro internacional de chuva forte adotado pela Organização Meteorológica Mundial (60 mm/h) e que, segundo estudos comparativos referidos no laudo do CIRAD, corresponde a fenômeno com tempo de retorno médio de quinze anos. Some-se a isso a circunstância, também demonstrada nos autos, de que o solo da região já se encontrava saturado em decorrência de chuvas contínuas registradas desde o mês de março de 2018, tendo o município acumulado, nos trinta dias anteriores ao evento, aproximadamente 600 mm de precipitação — praticamente o dobro da média histórica mensal —, o que impediu a infiltração das águas e ocasionou o escoamento superficial imediato e a rápida saturação da rede de drenagem urbana, fator determinante para a formação da enchente, segundo consignado expressamente no laudo técnico do CIRAD. Tais elementos evidenciam que a causa determinante do alagamento foi fenômeno climático de intensidade extraordinária, associado a fatores hidrológicos naturais e à ocupação urbana desordenada das margens do Igarapé Paragominas e do Rio Uraim, circunstância que, embora não configure, por si só, excludente de responsabilidade ambiental, constitui a explicação causal efetiva do evento danoso, à qual se contrapõe a ausência de demonstração de que as barragens rurais tenham contribuído de forma relevante para o resultado. 10. Da insignificância técnica do volume das barragens e da ausência de nexo causal específico com os réus particulares Os elementos técnicos produzidos nos autos, em especial o laudo elaborado pelo engenheiro agrícola Fabio Roberto Niedermeier e o estudo do pesquisador do CIRAD, demonstram que o volume de água contido na barragem da Fazenda Boa Sorte, apontada na inicial como uma das barragens rompidas, correspondia a apenas 92.810 m³ (noventa e dois mil, oitocentos e dez metros cúbicos), o equivalente a 1,09% (um vírgula zero nove por cento) do volume total de chuva precipitado na bacia do Igarapé Paragominas naquela madrugada. O próprio estudo técnico do CIRAD conclui, de forma expressa, que as represas rurais não tiveram papel relevante no agravamento da enchente, seja por não apresentarem volumes de água significativos em comparação ao escoamento natural da precipitação, seja porque, em diversos casos, sequer romperam, tendo antes contribuído para conter o fluxo de água e destroços. Nesse contexto, quanto ao réu MARCIANO NABOR DOS SANTOS, os elementos técnicos constantes da Ação Civil Pública correlata e o laudo técnico independente elaborado pela empresa Geomaster demonstram que a barragem situada no Sítio Domani, de sua propriedade, permaneceu estruturalmente íntegra durante o evento, não tendo sofrido rompimento, e atuou, ao contrário, como elemento de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, circunstância absolutamente incompatível com a imputação de responsabilidade civil por dano decorrente de rompimento de barragem. Quanto ao réu RODRIGO ANVERSA, ainda que se admita, à luz do laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o rompimento parcial da barragem da Fazenda Boa Sorte, a prova técnica produzida — não impugnada por prova técnica de igual robustez pela parte autora — demonstra que tal rompimento correspondeu a fração ínfima e cientificamente insignificante do volume total de água que atingiu a área urbana, insuficiente para, por si só, estabelecer o nexo de causalidade material exigido para a responsabilização civil, sobretudo à luz da ausência de qualquer demonstração de que o incremento de volume atribuível a essa barragem específica tenha, de fato, alcançado a residência do autor e contribuído para o dano por ele descrito. Em relação a MILTON ANDRADE, a prova técnica constante dos autos evidencia que a represa situada em sua propriedade não sofreu rompimento em decorrência do evento climático, circunstância que, por si só, afasta a relação de causalidade entre sua conduta e os danos narrados na inicial. No que concerne ao ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA — em relação ao qual, como visto, não se aplica a presunção de veracidade decorrente da revelia — e aos demais réus revéis, verifica-se que a parte autora, a quem incumbia o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico, documental ou pericial que estabelecesse, de forma individualizada, o nexo de causalidade entre a conduta específica de cada um desses réus e o dano concreto por ela sofrido, limitando-se a atribuir responsabilidade genérica e indistinta a todos os proprietários rurais da região, sem qualquer demonstração de que a barragem de titularidade de cada qual tenha efetivamente rompido e, mais do que isso, contribuído de forma relevante para o alagamento de sua residência específica. A mera menção, na inicial, à existência de barragens na região, sem correlação técnica individualizada com o dano concretamente sofrido, não basta para configurar o nexo causal exigido pelo ordenamento jurídico, sob pena de se instituir responsabilização objetiva difusa e presumida, incompatível com os princípios da pessoalidade da responsabilidade civil e da causalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 11. Da improcedência da ação em relação ao Município de Paragominas Em relação ao Município de Paragominas, a improcedência do pedido se impõe por dupla fundamentação, autônoma e suficiente. Em primeiro lugar, verifica-se a ausência de dever jurídico de agir por parte do ente municipal. Nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011 e da Resolução COEMA n.º 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d'água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram, comprovadamente, todas as barragens rompidas no episódio — é exclusiva do Estado do Pará, por intermédio de seu órgão ambiental competente. Inexistindo atribuição legal municipal sobre a matéria, não há falar em omissão administrativa apta a ensejar responsabilização, uma vez que, tratando-se de conduta omissiva do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo a demonstração de descumprimento de dever jurídico específico de agir, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo dolo ou culpa em sentido estrito, apenas exsurgindo o dever de indenizar quando o Estado descumpre dever legal de impedir o evento danoso — o que não se verifica na espécie, ante a ausência de competência municipal sobre a matéria. Em segundo lugar, e de forma autônoma, a improcedência decorre também da ausência de nexo de causalidade entre a alegada omissão fiscalizatória e o dano sofrido pelo autor, na medida em que, consoante amplamente demonstrado, a causa determinante do evento foi a precipitação pluviométrica extraordinária, e não o rompimento das barragens, cuja contribuição para o volume total de água foi cientificamente reconhecida como insignificante. Ainda que se cogitasse, por mera argumentação, da existência de dever de fiscalização municipal — o que se admite apenas em caráter subsidiário —, a comprovada insignificância do volume das barragens em relação ao evento pluviométrico extraordinário romperia, de igual modo, o nexo causal entre a alegada omissão e o dano. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, mesmo quando fundada na teoria do risco administrativo, pressupõe a comprovação do nexo de causalidade material entre a conduta administrativa e o evento danoso, sendo certo que a soberania das instâncias ordinárias na apreciação da prova técnica quanto à existência, ou não, de tal nexo é matéria insuscetível de reexame em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Da relevância persuasiva das sentenças proferidas nas ações civis públicas correlatas Embora a coisa julgada formada nas Ações Civis Públicas n.ºs 0007737-43.2018.8.14.0039, 0007738-28.2018.8.14.0039, 0007795-46.2018.8.14.0039 e 0007816-22.2018.8.14.0039 não vincule automaticamente a presente demanda individual, nos termos do art. 103, inciso III, c/c art. 104 do Código de Defesa do Consumidor — dado que o autor não requereu, ao final, a extensão em seu favor da coisa julgada coletiva, optando por prosseguir com a ação individual —, é certo que as conclusões técnicas alcançadas em tais processos, todos relativos ao mesmíssimo evento fático e amparados em idêntico acervo probatório técnico-científico, possuem elevado valor persuasivo e devem ser consideradas por este Juízo em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência decisória, insculpidos no art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, princípio aplicável, por identidade de razões, à atuação do próprio juízo de primeiro grau em processos derivados do mesmo fato gerador. Reforça-se, assim, a conclusão de que a prova técnica produzida de forma ampla e aprofundada nas ações coletivas correlatas — e integralmente aproveitada nestes autos a título de prova emprestada — é insuficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre a conduta de qualquer dos réus particulares ou do ente municipal e os danos individualmente alegados pelo autor. 13. Da ausência de comprovação dos danos materiais e morais Ainda que superadas todas as considerações anteriores — o que se admite exclusivamente em caráter argumentativo —, a pretensão indenizatória não subsistiria por ausência de comprovação mínima dos danos alegados. Quanto aos danos materiais, a parte autora limitou-se a apresentar relação de bens supostamente perdidos, atribuindo-lhes valores estimativos, sem qualquer documento comprobatório — notas fiscais, recibos, fotografias, laudos de avaliação ou declaração de imposto de renda — apto a demonstrar a existência, a titularidade e o valor efetivo dos bens indicados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não se admitindo indenização por dano material fundada em mera estimativa desacompanhada de lastro probatório mínimo, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto ao dano moral, a parte autora não produziu qualquer prova de abalo psíquico, humilhação ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor inerente aos transtornos decorrentes de evento climático de grande magnitude, não tendo acostado aos autos laudo médico, psicológico ou psiquiátrico, tampouco qualquer outro elemento minimamente convincente do efetivo abalo emocional alegado. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que só se reputa como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, não se confundindo com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, os quais estão fora da órbita do dano moral indenizável. Dessa forma, ainda que se cogitasse da existência de nexo causal em relação a qualquer dos réus — o que, repise-se, não restou demonstrado —, a pretensão indenizatória não encontraria amparo na ausência de comprovação efetiva dos danos materiais e morais alegados. 14. Síntese conclusiva Diante de todo o exposto, conclui-se que: (i) a causa determinante da enchente ocorrida em Paragominas na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018 foi evento climático de intensidade extraordinária, associado à saturação prévia do solo e ao desordenamento da ocupação urbana às margens de cursos d'água; (ii) o volume de água atribuível às barragens rurais mencionadas na inicial foi cientificamente reconhecido como insignificante diante do volume total precipitado, não se estabelecendo nexo de causalidade robusto entre a conduta dos réus particulares e o dano concretamente sofrido pelo autor; (iii) o Município de Paragominas não detinha competência legal para fiscalizar as barragens em questão, e, de todo modo, também em relação a ele está ausente o nexo causal; e (iv) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais e morais alegados. Impõe-se, portanto, o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YAGO VINICIUS ALVES COSTA em face de ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS e MILTON ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, bem como da própria comprovação dos danos materiais e morais pleiteados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados, em partes iguais, entre os patronos dos réus que ofertaram contestação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora mantida em favor do autor. b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida e a inércia da parte autora quanto à sua regularização. c) MANTENHO os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. d) DEFIRO a utilização, como prova emprestada, dos documentos e depoimentos colhidos nos autos das Ações Civis Públicas n.ºs 0007737-43.2018.8.14.0039, 0007738-28.2018.8.14.0039, 0007795-46.2018.8.14.0039 e 0007816-22.2018.8.14.0039, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil; e) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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