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TJPR · 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0013731-54.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.155,63 Autor(s): VERA LUCIA SANTOS DA SILVA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Mov. 37.1. Ciente. Retifique-se a autuação para correção do nome da parte autora para VERA LUCIA SANTOS DA SILVA LUCIANO, com as comunicações necessárias. 2. Mov. 40. Ciente da regularização. 3. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais proposta por VERA LUCIA SANTOS DA SILVA LUCIANO em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de pensão previdenciária e recebe benefício do INSS; b) ao consultar o extrato de consignações disponibilizado na plataforma Meu INSS, constatou a existência de empréstimo consignado que não contratou; c) o contrato identificado corresponde ao nº 1512969829, no valor de R$ 2.155,63 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com parcela mensal de R$ 46,48 (quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) prestações, com início dos descontos em 03/2024; d) não se recorda de ter recebido os valores relacionados à operação e não houve manifestação de vontade para a contratação; e) os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, reduzindo sua renda mensal; f) a parte ré deve responder pelos prejuízos decorrentes da alegada contratação fraudulenta, diante da falha na prestação dos serviços e da ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante; g) faz jus à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos extrapatrimoniais suportados. Pede, ao final: a) a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado impugnado; b) o reconhecimento da ilegalidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; c) a restituição em dobro dos valores descontados; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em montante a ser arbitrado pelo Juízo. Por fim, pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 10.1). BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação, na qual afirma, preliminarmente, a conexão com a ação n° 0013733-24.2025.8.16.0038, bem como impugna a justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que: a) os descontos questionados decorrem de contrato de refinanciamento regularmente celebrado entre as partes, destinado à quitação de operação anterior e à liberação de crédito remanescente em favor da parte autora; b) a contratação foi realizada por meio eletrônico, com utilização de reconhecimento biométrico facial, envio de documento de identificação e posterior liberação dos valores contratados; c) a parte autora mantinha relacionamento contratual prévio com a instituição financeira, sendo o negócio impugnado mera repactuação de dívida já existente em condições mais vantajosas; d) a assinatura eletrônica utilizada na contratação apresenta validade jurídica e observou os procedimentos exigidos para operações dessa natureza; e) a parte autora limitou-se a alegar desconhecimento da contratação, sem impugnar especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica ou o recebimento dos valores disponibilizados; f) os descontos realizados em benefício previdenciário têm origem em obrigação regularmente assumida, inexistindo cobrança indevida; g) eventual invalidação do refinanciamento impõe o restabelecimento do contrato originário e o aproveitamento dos pagamentos realizados para amortização do débito anterior, afastando qualquer enriquecimento sem causa; h) inexiste fundamento para restituição dos valores descontados, sobretudo porque houve efetiva disponibilização de crédito em favor da parte autora; i) não houve prática de ato ilícito apta a justificar reparação extrapatrimonial, porquanto não foi demonstrada lesão concreta aos direitos da personalidade nem circunstância que ultrapasse meros dissabores cotidianos. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência dos pedidos; c) subsidiariamente, o restabelecimento do contrato originário, com compensação dos valores envolvidos e observância dos critérios defendidos para eventual apuração de indébito (mov. 19.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 24.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica digital (mov. 30.1); e a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 29.1). É o relatório. 3.1 Preliminares: Nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Ocorre que não há conexão no presente caso, porque não há risco de prolação de decisões conflitantes, já que os contratos das demandas são diversos. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014232-64.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2021) Assim, rejeito a preliminar. A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise do documento de mov. 1.7. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) contratação do empréstimo; e b) existência de danos material e moral indenizáveis e sua quantificação. 6. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) os requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado; e b) possibilidade de repetição do indébito em dobro ou de forma simples. 7. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, inciso I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 8. Defiro a produção de perícia em tecnologia da informação no contrato nº 1512969829. 9. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 10. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 11. Para perícia em tecnologia da informação no contrato nº 25955344, nomeie-se Perito (a) (especialidade tecnologia da informação ou, na ausência, ciência da computação), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 12. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 13. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 13.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 14. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 15. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 15.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. 18. Não havendo pedido de esclarecimentos ou caso as partes estejam satisfeitas com os esclarecimentos prestados, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) para levantamento do remanescente dos honorários periciais, com prazo de 90 (noventa) dias, independente de nova conclusão dos autos. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
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