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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0013728-13.2026.8.26.0224 (processo principal 4028458-15.2013.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.G.V. - Vistos. Providencie a parte exequente a emenda da inicial, esclarecendo sobre o endereço do executado, uma vez que a fls. 01 da inicial, informa endereço na Comarca de Nacip Raydan - MG, todavia, no cadastro processual informa endereço do mesmo nesta Comarca de Guarulhos. Ainda, deverá também apresentar nova memória de cálculo em consonância com o disposto no art. 528, §7º, do CPC (§7. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo). Considerando que, de acordo com o título judicial, os alimentos devem ser depositados todo dia 10 de cada mês, bem como considerando que o ingresso da presente ação ocorreu no dia 24/08/2026, as prestações passíveis de cobrança nestes autos são as vencidas e não pagas nos meses de junho, julho e agosto do ano corrente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do NCPC). Intime-se. - ADV: DOUGLAS SANCHES CEOLA (OAB 336072/SP)
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