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0013727-19.2017.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    À fl. 333, o exequente Banco Bradesco S.A. informou que, até o momento, não obteve êxito na satisfação do débito e requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação. Requereu, ainda, que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez - OAB/RJ 186.878, no endereço profissional indicado na petição. A ausência de bens penhoráveis ou de providências úteis à satisfação do crédito autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, observado o prazo e o procedimento previstos nos §§ 1º a 5º do referido dispositivo. Diante do requerimento do exequente, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, permanecendo os autos em arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento caso sejam localizados bens penhoráveis ou indicados meios concretos para o prosseguimento da execução. Durante o prazo de suspensão, fica suspensa a prescrição intercorrente, na forma da legislação processual. Decorrido o período de suspensão sem manifestação útil do exequente, proceda-se conforme o art. 921, §§ 2º a 5º, do CPC, com a intimação cabível para eventual manifestação e prosseguimento do feito, observada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se o nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez - OAB/RJ 186.878 para as futuras intimações, na forma requerida, ressalvadas as regras do sistema eletrônico e os demais advogados habilitados. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se o exequente para que, no prazo legal, indique bens penhoráveis ou requeira providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de incidência do procedimento previsto no art. 921, §§ 2º a 5º, do CPC.

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