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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Recurso em Sentido Estrito
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0013726-96.2020.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0013726-96.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00612581 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MAIKON GUEDES DO NASCIMENTO RECORRIDO: WEVERTON MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A LICITUDE DAS PROVAS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou a nulidade do processo e determinou o trancamento da ação penal, sob o fundamento de que o Juízo da audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante por reputar ilícito o ingresso domiciliar, teria invalidado definitivamente as provas obtidas na investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juízo da audiência de custódia possui competência para emitir pronunciamento definitivo acerca da licitude das provas produzidas na investigação; (ii) saber se os fundamentos adotados na decisão que relaxou a prisão em flagrante produzem coisa julgada material ou vinculam o Ministério Público e o Juízo competente para a ação penal; e (iii) saber se era juridicamente possível o trancamento da ação penal exclusivamente com base na fundamentação lançada na audiência de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de custódia possui objeto restrito ao controle da legalidade da prisão e à adoção das providências previstas no art. 310 do CPP, não comportando exame do mérito da imputação, da suficiência dos elementos informativos ou da validade das provas produzidas durante a investigação. 4. O Juízo da audiência de custódia não possui competência funcional para proferir decisão definitiva acerca da licitude das provas, matéria submetida ao Juízo natural da causa, mediante cognição exauriente e observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Os fundamentos constantes da decisão que relaxa a prisão em flagrante não produzem coisa julgada material nem vinculam o Ministério Público ou o Juízo competente para o processamento da ação penal, restringindo-se a eficácia da coisa julgada ao conteúdo dispositivo da decisão, nos termos do art. 504, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 6. A formação da opinio delicti constitui atribuição privativa do Ministério Público, que não está impedido de oferecer denúncia em razão das razões adotadas pelo magistrado da audiência de custódia ao apreciar exclusivamente a legalidade da prisão. 7. No caso concreto, o dispositivo da decisão proferida na audiência de custódia limitou-se ao relaxamento da prisão em flagrante, sem declarar a nulidade das provas ou determinar o trancamento da persecução penal. 8. As referências à ilicitude do ingresso domiciliar permaneceram restritas à fundamentação, desprovidas de eficácia preclusiva ou vinculante. 9. O reconhecimento da nulidade do processo e o consequente trancamento da ação penal, exclusivamente com fundamento na motivação expendida na audiência de custódia, atribuem eficácia incompatível com a natureza cautelar daquele procedimento e com os limites objetivo Conclusões: por unanimidade na forma do voto do des. Relator dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, afastando o reconhecimento da nulidade do processo e do trancamento da ação penal, determinando o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da ulterior apreciação, pelo Juízo competente, das questões relativas à licitude das provas produzidas.
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