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0013723-11.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013723-11.2024.4.05.8200 RECORRENTE: K. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. CADÚNICO. DIVERGÊNCIA RELEVANTE QUANTO À COMPOSIÇÃO FAMILIAR. AUTO DE CONSTATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ELIDE AS INCONSISTÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013723-11.2024.4.05.8200 RECORRENTE: K. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013723-11.2024.4.05.8200 RECORRENTE: K. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 714.178.092-1, requerido em 04/12/2023, em razão da irregularidade das informações constantes do CadÚnico quanto à composição familiar. A recorrente sustenta, em síntese, que houve atualização do CadÚnico em 17/07/2025 e que os avós, embora encontrados na residência por ocasião da diligência judicial, não integram o conceito legal de família previsto no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93. Afirma, ainda, que o requisito socioeconômico foi reconhecido administrativamente e que a perícia médica demonstra limitações decorrentes de transtorno hipercinético de conduta (CID F90.1), requerendo a concessão do benefício desde a DER. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93, a regular inscrição e atualização no Cadastro Único constituem requisitos para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial. A TNU consolidou o entendimento de que a regularidade cadastral não pode ser suprida exclusivamente por perícia socioeconômica ou outra diligência judicial. No caso, as informações prestadas ao longo do processo apresentam divergências relevantes. No requerimento administrativo e no CadÚnico então apresentado, foi informado núcleo familiar distinto daquele efetivamente constatado no curso da instrução. O auto de constatação realizado por Oficial de Justiça identificou residindo sob o mesmo teto a autora, sua genitora, seu irmão e seus avós maternos. A própria sentença registrou que, na via administrativa, haviam sido indicadas apenas a autora e a genitora. Após a diligência, determinou-se expressamente a regularização do CadÚnico. O documento posteriormente apresentado, atualizado em 17/07/2025, passou a registrar a autora, sua genitora e seu irmão, mas não os avós encontrados na residência por ocasião da constatação judicial. A alegação de que estes estariam apenas temporariamente no imóvel e posteriormente teriam deixado a residência não veio acompanhada de elemento objetivo capaz de afastar a constatação realizada in loco. É certo que os avós não integram, por si sós, o conceito restrito de família estabelecido pelo art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 para cálculo da renda per capita do BPC. A questão, contudo, não se limita à inclusão automática de seus rendimentos no cálculo, mas à divergência entre a realidade sociofamiliar apurada judicialmente e as sucessivas informações cadastrais, inclusive quanto ao irmão da autora, não informado na composição originariamente apresentada. A correta identificação das pessoas que efetivamente integram ou compartilham o domicílio e das respectivas fontes de subsistência mostra-se indispensável à aferição segura da situação de vulnerabilidade. A atualização posterior do CadÚnico, desacompanhada de comprovação objetiva da alteração fática alegada, não permite simplesmente desconsiderar as inconsistências constatadas durante a instrução. Também não altera essa conclusão o fato de a Administração ter considerado atendido o requisito objetivo de renda no processo administrativo. Embora tenha sido apurada renda familiar per capita de R$ 226,67 e o indeferimento administrativo tenha ocorrido pelo critério da deficiência, aquela avaliação partiu das informações cadastrais então existentes, posteriormente contrastadas com a realidade revelada pela diligência judicial. Assim, não se mostra possível reconhecer, com a segurança necessária, que a situação socioeconômica apresentada no requerimento administrativo correspondia à efetiva composição familiar existente, sobretudo diante das sucessivas divergências registradas nos autos. Desse modo, ainda que haja elementos médicos relevantes acerca da condição de saúde da menor, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, e a ausência de comprovação segura da regularidade da situação socioeconômica impede o acolhimento da pretensão. Nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir. RE 635.729 RG. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013723-11.2024.4.05.8200 RECORRENTE: K. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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