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0013720-85.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013720-85.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ALRIZONEIDE ROSA MARTINS DA FONSECA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS CAMPOS FREIRE - PB20032 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALRIZONEIDE ROSA MARTINS DA FONSÊCA contra ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, no qual a impetrante narra haver transmitido, pelo sistema e-CAC, 22 (vinte e dois) Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER/DCOMP) relativos a contribuição previdenciária que afirma recolhida indevidamente acima do teto, todos protocolizados em 7 de setembro de 2024 e todos, segundo alega, ainda sem decisão administrativa, mantidos na situação "Em análise". Sustenta que, ultrapassado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a inércia da autoridade fiscal se tornou ilegal e ofende a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo, requerendo, em sede liminar, ordem para que os pedidos sejam analisados e decididos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob multa diária não inferior a R$ 1.000,00, além da notificação da autoridade coatora, da ciência à União e da vista ao Ministério Público Federal. A petição inicial, protocolizada em 2 de abril de 2026, veio instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de residência e os 22 (vinte e dois) recibos de entrega de pedido de restituição emitidos pela Receita Federal do Brasil, todos do tipo "Original", com data de transmissão de 7 de setembro de 2024, referentes às competências de outubro de 2022 a julho de 2024 e a créditos de "Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior", que somam aproximadamente R$ 9.866,35. Não há, até o momento, apreciação do pedido liminar, nem informações da autoridade impetrada. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final, requisitos que se aferem à luz da prova pré-constituída, pois o rito mandamental não comporta dilação probatória. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe à Administração Tributária federal o dever de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte, comando que o Superior Tribunal de Justiça reputou aplicável aos requerimentos dirigidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aos pedidos de restituição, e cuja inobservância autoriza o Poder Judiciário a fixar prazo para a conclusão do procedimento, sem que nisso haja invasão do mérito administrativo. No caso, os 22 (vinte e dois) recibos de entrega emitidos pela própria Receita Federal comprovam, por documento oficial, que os pedidos foram transmitidos em 7 de setembro de 2024. Da transmissão até a impetração decorreram quase 19 (dezenove) meses e, até a presente data, praticamente 24 (vinte e quatro) meses, período que supera com folga o teto legal. O direito líquido e certo da administrada a obter resposta expressa e fundamentada, ainda que desfavorável, decorre diretamente do art. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII, da Constituição e dos deveres de eficiência e de moralidade que regem a Administração Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais em casos análogos. Registro, contudo, uma ressalva quanto à extensão da prova. Diversamente do que se costuma ver em impetrações da espécie, a inicial não veio acompanhada do extrato de consulta ao processamento dos PER/DCOMP no e-CAC, que é o documento capaz de revelar a situação atual de cada pedido; há apenas os recibos de entrega, que provam o protocolo, e a afirmação da impetrante de que todos permanecem "Em análise". Essa lacuna, entretanto, não obsta a liminar, porque a ausência de decisão administrativa é fato negativo, cuja infirmação depende de prova que se encontra em poder exclusivo da própria autoridade coatora, a quem basta exibir, nas informações, o ato decisório eventualmente já proferido. A ordem, por isso, deve ser deferida com a ressalva expressa de que fica excluído do seu alcance qualquer pedido que a autoridade demonstre já haver sido decidido, cancelado ou substituído por documento retificador, hipóteses em que o dever de decidir já terá sido cumprido ou o exame terá se deslocado para o documento sucessor. Presente, igualmente, o risco de ineficácia da medida se deferida apenas ao final. A omissão administrativa é ato de trato continuado: cada dia de inércia renova a lesão e mantém a contribuinte em estado de indefinição quanto a créditos que afirma possuir, impedindo-a tanto de recebê-los quanto de impugnar eventual indeferimento pelas vias administrativa e judicial próprias. Aguardar a sentença para só então determinar a conclusão dos procedimentos importaria acrescentar à mora administrativa, já próxima de dois anos, um período adicional de espera, o que equivaleria a prestigiar precisamente aquilo que a impetração busca corrigir e esvaziaria a utilidade do mandado de segurança como remédio contra a omissão. O perigo, aqui, não decorre da expressão econômica dos valores envolvidos - os pedidos, individualmente, giram em torno de quatrocentos reais -, mas da perpetuação da própria ilegalidade, que é o que a liminar se destina a fazer cessar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação desta decisão, conclua a análise e profira decisão administrativa expressa e fundamentada nos 22 (vinte e dois) Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER/DCOMP) nominalmente indicados na petição inicial e comprovados pelos recibos de entrega que a instruem, comunicando o resultado nestes autos. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo informar, na oportunidade, a situação atualizada de cada um dos pedidos de restituição referidos nesta decisão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, por meio eletrônico, para que, querendo, ingresse no processo, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo legal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara

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