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0013719-65.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0013719-65.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004260-21.2026.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: VAGNER BATISTA LACERDA ADVOGADO(A): DEYSE CAROLINY LEAL SOUSA (OAB TO011647) ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. VÍNCULO COM MULTIPLICIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. RENDIMENTO BRUTO ELEVADO. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, assentada na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, em razão do vínculo da parte autora com sete instituições financeiras e da juntada de extratos bancários de apenas uma delas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante do conjunto probatório acostado aos autos.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado III. Razões de decidir 3. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita condiciona-se à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, podendo o magistrado determinar a comprovação da incapacidade financeira quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A verificação do direito ao benefício exige documentação atual e contemporânea. Os contracheques e extratos bancários acostados referem-se a períodos anteriores à prolação da decisão interlocutória e não refletem a situação financeira recente do postulante. 6. A existência de rendimento bruto expressivo, associada ao comprometimento da renda por descontos facultativos, afasta a caracterização da alegada incapacidade financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração idônea e contemporânea da insuficiência de recursos, a qual não se configura diante da existência de remuneração bruta elevada, do comprometimento de renda por obrigações voluntárias e do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos de todas as contas mantidas em instituições financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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