Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013717-42.2026.4.05.8100 AUTOR: W. G. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CESAR MARTINS MORORO DE ALMEIDA - CE30908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Ab initio, indefiro pedido de resposta aos quesitos formulados na petição do id. 174366895, considerando que o perito já respondeu os quesitos formulados por este juízo no laudo médico contido no id. 171197898, que, ao meu ver, são suficientes para o enquadramento da enfermidade como deficiência ensejadora de impedimento de longo prazo, uma vez que demanda atenção especial dos pais do(a) autor(a) diferente da dispensada as outras crianças da mesma idade em face da necessidade de tratamento multidisciplinar, configurando barreiras que comprometem sua participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Ademais, o INSS foi devidamente intimado em 29/05/2026 acerca da realização da pericia médica, bem como para a formulação de quesitos, nos termos do §2º do art. 12 da Lei nº 10.259/01 (id. 164808795), deixando, contudo, o prazo decorrer in albis. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, no que se refere à deficiência, segundo laudo pericial (id. 171197898) o(a) demandante, menor de idade, foi diagnosticado(a) com "CID10 F 84.0 (AUTISMO INFANTIL)" que, interagindo com diversas barreiras, limita a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, tornando-o(a) mais dependente dos pais, na medida em que há necessidade de supervisão constante de adulto, exigindo, por parte dos pais, cuidado especial diferente daqueles dispensados às demais crianças da mesma idade desde o nascimento e por prazo mínimo de dois anos após perícia, restando assim caracterizado o impedimento de longo prazo exigido pela norma. Do quadro, depreende-se que a doença acarreta evidente prejuízo no seu desenvolvimento social e educacional, dado que, segundo o laudo, há limitação em seu desenvolvimento sensorial compatível com sua idade, apresentando dificuldade para a realização de atividades próprias da sua idade, uma vez que há limitação no desenvolvimento no aspecto psíquico/social, de tal sorte que o(a) infante, em virtude de sua enfermidade, é bem mais dependente dos pais do que outras crianças, pelo que necessita de supervisão e cuidado especial dos familiares.. Nesse sentido, o Regulamento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, veiculado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, em seu art, 4º, § 1º, assim dispõe: § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Em se tratando de direito postulado por uma criança, afigura-se irrelevante investigar se o promovente é ou não incapaz para desempenhar trabalho rentável, pois sua condição de menor, só por si, já o torna incompatível com o exercício de atividade laboral, consoante o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. Essa a razão pela qual a Lei nº 8.742/93 sabiamente assentou que a miserabilidade ocorre não só quando comprovado que o pretenso beneficiário não possui meios de prover a própria manutenção, mas igualmente quando não a tem provida por sua família. Ademais, a miserabilidade da família, quando o requerente tem pais aptos ao trabalho, reclama que a deficiência daquele o incapacite de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), o que se aplica a este caso. Quanto ao ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmou a tese no Tema nº 299: Tema nº 299. A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar. Vê-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos, merecendo, portanto, credibilidade.Acolho, portanto, o inteiro teor do laudo pericial. Realizada a perícia social, a perita (id. 177987176 e 177988943) constatou que o(a) demandante reside com a genitora em casa composta de cinco cômodos e guarnecida por mobília básica. Acrescenta, que a renda do grupo familiar é oriunda do "Bolsa Família"msomado ao valor d eR$ 150,00 a título de alimentos. Por outro lado, não há qualquer informação que infirme que o grupo familiar, composto pelo(a) autor(a) e sua genitora perceba atualmente renda igual ou superior a ¼ do salário mínimo. Por assim dizer, tem-se que o(a) autor(a), efetivamente, é miserável para os fins da Lei nº 8.742/93. O juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e a sua condição de deficiente, é imperioso concluir que faz jus a concessão do benefício com DIB equivalente a DER (28/10/2025). Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar). D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC). Como conseqüência, condeno o INSS a conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente a DER em 28/10/2025 e DIP correspondente a 01/09/2026, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da DIB até DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica 01/2026. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Transitada em julgado a presente sentença e efetivada a obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra