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0013715-60.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR SENTENÇA CONJUNTA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL envolvendo as partes acima nominadas. Eva Paula da Silva ajuizou esta ação de usucapião de imóvel rural ao argumento de que exerce a posse ad usucapionem, há mais de 30 anos, sobre o imóvel a seguir: Um lote de terreno sob n. 132, da gleba n. 2, da Colônia Ribeirão, neste Município, com área de 1,50ha, com os seguintes limites e confrontações: ao nordeste, por uma linha seca, confronta com o lote n. 131, da mesma gleba; a suleste por uma estrada, confronta com o lote n. 133, da mesma gleba; a sudoeste, por linhas secas, confronta com o lote n. 73, da mesma gleba; a noroeste, por uma água, confronta com o lote n. 73, da mesma gleba; a noroeste, por uma água, confronta com terras da gleba n. 1-Ribeirão. O imóvel encontra-se registrado em nome de Horácio de Alcantara, ainda sem matrícula individualizada, conforme certidão juntada no mov. 23.1.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR A Autora afirma exercer a posse do bem há aproximadamente 30 anos, residindo no local de forma contínua e ininterrupta durante todo esse período. Sustenta que sempre manteve a posse de maneira mansa, pacífica e sem qualquer oposição, administrando a área como verdadeira proprietária, realizando benfeitorias, arcando com os tributos incidentes e utilizando o imóvel para a subsistência familiar, mediante cultivo de hortifrutigranjeiros e arborização. Alega, ainda, que sua posse sempre se deu com inequívoco animus domini , jamais contestado por terceiros, contribuindo para o cumprimento da função social da propriedade, uma vez que mantém o imóvel produtivo. Do ponto de vista jurídico, fundamenta sua pretensão no art. 1.238 do Código Civil, que prevê a aquisição da propriedade pela posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos. Contudo, sustenta ser aplicável ao caso o prazo reduzido previsto no art. 1.239 do mesmo diploma legal, pois ocupa imóvel rural com área inferior a 50 hectares, utiliza a terra para produção destinada à subsistência familiar e nela mantém sua moradia habitual. Assim, entende preencher todos os requisitos para a usucapião especial rural, cujo prazo é de 5 anos. Diante disso, afirma cumprir integralmente os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação, razão pela qual requer o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva. Afirma, portanto, preencher integralmente os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos dispositivos legais, o que autoriza o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva. Decisão (mov. 14.1), em que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte autora, sendo ela intimada para emendar a inicial juntando documentos. Emenda a inicial (mov. 17.1), juntou documentos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Decisão (mov. 19.1), determinando que os autos nº 0013715- 60 .2 0 2 5.8.16.0 0 19 sejam apensados a este processo, bem como intimando a autora para juntar cópia atualizada de matrícula/registro da Chácara São Pedro. A parte autora juntou Certidão – Registro (mov. 23.1). Decisão (mov. 25.1), em que a inicial e sua emenda foram recebidas, sendo mantida Arlete, Clarice e Laurita no polo passivo, sucessoras do proprietário registral, por fim, determinada a citação dos réus e confrontantes. O edital de citação de réus incertos, desconhecidos e terceiros interessados foi expedido no mov. 36.1. Arlete, Clarice e Laurita apresentaram contestação (mov. 58.1), em que, preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. As Rés afirmam ser legítimas proprietárias do imóvel objeto da lide, adquirido por inventário e partilha extrajudicial dos espólios de seus genitores, Durcira Vieira de Alcantara e Horácio de Alcantara, concluído em novembro de 2024. Descrevem que, ainda em vida, o Sr. Horácio permitiu que seu irmão, marido da Autora, residisse com a família em parte do imóvel, a título de favor, sem qualquer contraprestação, visando prestar auxílio temporário. Após o falecimento desse irmão, a Autora permaneceu no local mediante tolerância do proprietário. Com o óbito do Sr. Horácio, em 2 0 2 1, a posse da Autora passou a ser considerada precária, pois a permissão teria sido automaticamente revogada, transferindo-se às Rés todos os direitos sobre o imóvel. As Rés relatam que procuraram regularizar a permanência da Autora mediante contrato de comodato, o qual ela teria recusado, alegando ser proprietária da área e manifestando resistência em desocupá- la. As Rés afirmam que buscaram diversas formas de soluçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR amigável, sem êxito, e que inclusive notificaram extrajudicialmente a Autora para que desocupasse o imóvel, ocasião em que teriam sido recebidas com agressividade. Sustentam que a Autora não exerce posse com animus domini, tampouco mansa, pacífica e ininterrupta. Defendem que a ocupação sempre se deu por mera permissão familiar, enquadrando-se como detenção nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Sustentam que jamais houve ato de oposição anterior porque a permanência estava condicionada à tolerância do proprietário, posteriormente revogada com a partilha do bem. Afirmam também que a Autora jamais arcou com tributos ou encargos do imóvel, apresentando comprovantes de pagamento realizados pelas Rés, e que não há prova de produtividade da terra ou de efetiva exploração rural pela Autora. Argumentam que, para além da inexistência de animus domini, a Autora sofreu oposição explícita, demonstrada pela notificação extrajudicial e pela propositura de ação de reintegração de posse movida pelas Rés antes do ajuizamento da usucapião. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 68.1). Decisão (mov. 71.1), estendendo as rés os efeitos da gratuidade judiciária a elas concedidas nos autos em apenso. Manifestação do Ministério Público (mov. 93.1), informando desinteresse no feito. As Fazendas Públicas Municipal (mov. 49.1), Estadual (mov. 43.1) e da União - Incra (mov. 100.1), manifestaram desinteresse no feito. Decisão saneadora conjunta (mov. 103.1), onde foram fixados os pontos controvertidos fáticos e de direito, rejeitado o requerimento de expedição de ofício disciplinar a OAB, mantida a gratuidade de justiçaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR para ambas as partes, e, deferida a produção de prova oral em audiência com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Termo de audiência de instrução (mov. 131.8). Alegações finais da requerida (mov. 135.1). Alegações finais da parte autora (mov. 136.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Trata- se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima nominadas. As Autoras, Arlete, Clarice e Laurita, ajuízam Ação Reivindicatória com pedido liminar em face da Ré, afirmando serem atuais proprietárias do imóvel objeto da demanda, uma chácara localizada no Distrito de Itaiacoca – Biscaia, em Ponta Grossa/PR, denominada Chácara São Pedro, Lote 132, Gleba 2, Colônia Ribeirão, com área de 13.968 m². A propriedade foi transmitida às Autoras por meio de inventário e partilha extrajudicial, lavrados em novembro de 2024, em razão do falecimento de seus genitores, Horácio de Alcantara e Durcira Vieira de Alcantara, conforme documentação anexada. Segundo narram, antes do falecimento do Sr. Horácio, este permitiu que seu irmão residisse com a família em pequena porção do imóvel, a título de favor, sem qualquer contraprestação. Após a morte do irmão, a Ré — esposa daquele — permaneceu ocupando a área, igualmente de forma precária, com permissão tácita dos então proprietários. Com o falecimento dos de cujus, extinguiu-se a permissão anterior, sendo transmitidos todos os direitos possessórios e dominiais àsTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Autoras, que buscavam regularizar a situação por meio da formalização de um contrato de comodato. A Ré, entretanto, recusou-se injustificadamente a firmar o instrumento e passou a alegar ser proprietária da parcela ocupada, afirmando inclusive que ingressaria com ação de usucapião. As Autoras sustentam que sempre exerceram a posse indireta e a propriedade plena do bem, arcando com todos os encargos inerentes, como pagamento de ITR, água, energia e manutenção do imóvel. Afirmam que a Ré jamais exerceu posse com animus domini, tendo sempre residido por mera tolerância familiar. Diversas tratativas foram realizadas para solução amigável, inclusive mediante notificação extrajudicial, porém a Ré manteve resistência, negando-se a desocupar a área e agindo de maneira agressiva ao ser cientificada da necessidade de saída. Diante da resistência da Ré e do risco de agravamento dos prejuízos às Autoras, estas pleiteiam, em caráter liminar, a imediata desocupação do imóvel pela Ré, com consequente imissão das Autoras na posse, impedindo-se nova invasão. Subsidiariamente, requerem arbitramento de aluguel mensal pelo uso indevido do bem. Por fim, formulam pedidos de procedência para declarar a legitimidade das Autoras sobre o imóvel, confirmar a liminar, determinar a desocupação definitiva e reconhecer a perda das benfeitorias eventualmente realizadas pela Ré, sem direito à indenização, por se tratar de posse injusta. Decisão (mov. 10.1), intimando as autoras para comprovar a insuficiência financeira, bem como emendar a inicial. Manifestação da parte autora (mov. 13.1), juntou documentos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Decisão (mov. 15.1), em que a inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita a parte autora, indeferida a liminar requerida, e, determinada a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação (mov. 37.1), em que, preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita e representação a ordem dos advogados. No mérito, a Ré contesta a versão dos fatos apresentada pelas Autoras e afirma que jamais ocupou o imóvel por mera permissão ou tolerância. Sustenta que, há mais de 30 anos, reside no local juntamente com seu falecido esposo, Ataliba, e seus filhos, exercendo plena posse com animus domini. Narra que, diferentemente do alegado pelas Autoras, não houve simples “favor”, mas sim doação verbal realizada por Horácio — pai das Autoras — ao seu irmão Ataliba, doando-lhe a área para moradia da família. Afirma que tal informação explicaria o longo período de ocupação — cerca de três décadas — e a inexistência de qualquer oposição eficaz. Alega, ainda, que os vizinhos e a própria comunidade local sempre reconheceram a Ré como legítima moradora e proprietária de fato da área. A Ré também busca demonstrar contradições na narrativa inicial, sustentando que, se realmente as Autoras considerassem sua ocupação precária, não teriam aguardado mais de três anos após o falecimento do pai para iniciar o inventário e mais de três anos e meio para notificá-la extrajudicialmente. Afirma que a verdadeira motivação das Autoras para ajuizar a ação teria surgido apenas quando verificaram que a Ré estava regularizando a área por meio da usucapião, após a ida de engenheiro florestal ao local para medição. Como fundamento jurídico, a Ré sustenta a descaracterização da posse precária e reafirma o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, destacando: posse mansa, pacífica e contínua por mais de 30TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR anos; exercício de poderes de proprietário; função social da terra; ausência de oposição pelos antigos proprietários; e inexistência de qualquer interrupção válida. Invoca também doutrina e jurisprudência que autorizam a alegação de usucapião como matéria de defesa, ainda que em ação petitória, reforçando que o instituto possui natureza originária e, uma vez reconhecido, extingue o domínio anterior. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 42.1). As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 43.1). Manifestação da parte requerida (mov. 46.1), pugnando pela produção de prova documental, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Manifestação da parte autora (mov. 47.1), pugnando pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Decisão (mov. 66.1), suspendendo o processo. Decisão saneadora conjunta (mov. 74.1), onde foram fixados os pontos controvertidos fáticos e de direito, rejeitado o requerimento de expedição de ofício disciplinar a OAB, mantida a gratuidade de justiça para ambas as partes, e, deferida a produção de prova oral em audiência com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Termo de audiência de instrução (mov. 109.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É, na espécie, o relato do essencial. Fundamento e decido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 Prejudicialidade da usucapião e do regime jurídico aplicável A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade imobiliária, fundada na conjugação do exercício prolongado da posse qualificada (ad usucapionem) com o decurso do tempo fixado em lei. A consumação da prescrição aquisitiva opera a extinção do direito de propriedade titularizado pelo antigo titular registral sobre a porção usucapida, retirando-lhe a faculdade de reaver a coisa prevista no artigo 1.2 2 8, caput, do Código Civil e tornando justa e soberana a posse exercida pelo prescribente. O acolhimento da pretensão declaratória de domínio deduzida pela autora importa, por consequência lógica e inarredável, a improcedência do pleito reivindicatório deduzido pelos herdeiros do anterior titular tabular. A procedência da usucapião extraordinária requer a demonstração simultânea de: (a) posse mansa e pacífica, exercida sem oposição jurídica eficaz; (b) continuidade e ininterrupção temporal; (c) animus domini (comportamento ostensivo e autônomo de proprietário); e (d) decurso do lapso de quinze anos, reduzido para dez anos se comprovado o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras e serviços de caráter produtivo, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. In casu, embora a autora tenha invocado subsidiariamente a usucapião especial rural disciplinada pelo artigo 1.239 do Código Civil e artigo 191 da Constituição Federal, a análise do conjunto probatório revela o preenchimento pleno dos requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido pela moradia habitual e trabalho produtivo (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil), bem como da própria modalidade do caput do artigo 1.238 do mesmo diploma,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR tornando prescindível perquirir sobre a titularidade de direitos hereditários em espólio diverso. 2.2 Análise fática da posse, da origem do ingresso e do animus domini A controvérsia central repousa na caracterização da posse exercida por EVA PAULA DA SILVA: se posse ad usucapionem, exercida com autonomia e ânimo de dona desde o princípio, ou se mera detenção originada de permissão, tolerância ou comodato verbal familiar que impediria a prescrição aquisitiva. A teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício de posse qualificada pelo prazo legal. Conforme delimitado na decisão saneadora, também lhe competia demonstrar a alegada doação verbal que teria dado origem à sua ocupação. Às rés, por sua vez, incumbia a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a circunstância de que a ocupação teria permanecido, durante todo o período, subordinada a mera permissão ou tolerância do proprietário. As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a celebração de comodato verbal ou de estipulação precária de empréstimo gratuito subordinado a dever de devolução. Por outro lado, embora a autora tenha alegado que sua ocupação teve origem em doação verbal realizada por Horácio a seu falecido esposo, a prova produzida não permite afirmar, com a segurança necessária, que referido negócio jurídico tenha efetivamente ocorrido nos termos narrados, isso porque provar uma doação ocorrida a tantas décadas é algo quase impossível.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR A ausência de comprovação específica da doação, contudo, não conduz, por si só, à improcedência da pretensão, pois a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária não pressupõe a existência de justo título ou de negócio jurídico apto a transmitir o domínio. O que deve ser aferido é se, independentemente da causa originária da ocupação, estiveram presentes, durante o período legal, os requisitos da posse ad usucapionem. Aliado a isso, nenhum documento, termo de cessão temporária ou recibo foi produzido demonstrando subordinação possessória de Eva em face de Horácio durante as três décadas de ocupação contínua. A prova oral coligida em audiência de instrução e julgamento confirmou que o imóvel rural primitivo possuía raízes nos antepassados comuns da família Alcantara e que, ao consolidar o registro imobiliário em seu nome, o falecido Horácio fracionou de fato a gleba e chamou todos seus irmãos para residir e ocupar parcelas certas da terra como verdadeiros donos. O informante Sr. Mauri Alcantara (mov. 131.3) declarou que o imóvel provinha da herança familiar dos avós e que o tio Horácio entregou a porção delimitada a seu irmão Ataliba para constituir moradia e sustento com a esposa Eva, sem que tivesse conhecimento de posterior exigência de devolução da área, acreditando que se tratava de doação. Embora tal relato não seja suficiente, por si só, para comprovar a alegada doação verbal, constitui elemento relevante para a compreensão da origem e das circunstâncias da ocupação exercida pela autora e sua família. A informante Sra. Maria de Lourdes (mov. 131.4) atestou de modo seguro que a autora Eva reside há mais de trinta anos no local, tendo criado seus filhos na residência erguida no imóvel, cultivando a terra eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR sendo reconhecida por toda a comunidade como a proprietária daquela fração de terra. Por outro lado, os depoimentos colhidos a convite das rés não infirmaram a notoriedade e a exclusividade da posse fática mantida por Eva. O conjunto dos testemunhos confirmou que a autora estabeleceu sua vida civil, familiar e econômica na gleba individualizada há mais de trinta anos ininterruptos, agindo com plena independência física e destinação social do bem. A posse exercida por Eva Paula da Silva decorreu da união com Ataliba e da continuidade residencial exclusiva após o falecimento deste, consolidando posse própria, ostensiva e contínua desde a década de 1990 até o ajuizamento da demanda. Ainda que se concebesse, por mera hipótese dialética, uma permissão inaugural decorrente de solidariedade fraterna, a prova dos autos demonstra que a ocupação não permaneceu subordinada a essa eventual tolerância durante todo o período, tendo-se operado, no curso dos anos, inequívoca interversão do título da posse. A fixação duradoura de moradia familiar, a ereção de benfeitorias, a implantação de cultivos agrícolas de subsistência, a individualização perante a vizinhança e a inércia do titular registral por décadas demonstraram a alteração do estado anímico e fático da ocupação, convertendo qualquer eventual detenção originária em posse soberana e exclusiva com evidente animus domini. Sobre a suficiência da posse contínua e qualificada com ânimo de dono exercida por longo lapso temporal sem oposição eficaz, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu em caso análogo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR OPOSIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAção de usucapião extraordinária ajuizada com pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel, com base na posse exercida desde 1975.Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da propriedade pelos autores, ora apelados, com condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários.Embargos de declaração opostos pelos autores acolhidos com efeitos integrativos e infringentes, para esclarecer que apenas os réus que apresentaram contestação responderiam pelos ônus da sucumbência.Interposição de apelação pelo espólio de um dos réus, sustentando a ausência dos requisitos para usucapião extraordinária, alegando inexistência de animus domini e existência de contrato verbal de locação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé, conforme artigo 1.238 do Código Civil.No caso concreto, restou comprovado que os apelados exercem a posse sobre o imóvel desde 1975, sem oposição ou interrupção, tampouco se verificou prova de contrato de locação.A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores incumbia aos apelantes, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Os elementos testemunhais e documentais colhidos nos autos corroboram a tese da posse qualificada, com animus domini e notoriedade.A inércia dos apelantes por mais de quatro décadas acarreta a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, nos termos da doutrina de Flávio Tartuce.Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a usucapião extraordinária em hipóteses semelhantes, diante da demonstração do exercício de posse pacífica e prolongada. Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.Majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A posse contínua, mansa, pacífica, pública e com animus domini, exercida por mais de quinze anos, sem oposição eficaz ou demonstração de fato impeditivo, autoriza o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000452-60.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.09.2025) (destaquei) 2.3 Inaplicabilidade dos precedentes invocados pelas rés e da delimitação do animus domini As rés invocaram em suas razões finais o precedente proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.983.084/AL (mov. 135.1), sustentando que relações familiares obstariam estruturalmente o animus domini. O precedente invocado assenta premissas fáticas distintas do caso sob julgamento. No paradigma citado, tratava-se de posse exercida por descendente direto sobre imóvel ainda indiviso registrado em nome de ascendentes, sob explícita coadministração familiar e destinação difusa entre os herdeiros necessários. In casu, a autora Eva não é descendente de Horácio de Alcantara, mas viúva de seu irmão Ataliba, ocupando fração de terra perfeitamente individualizada, cindida da administração geral da chácara e possuída com exclusividade e notoriedade pública por mais de três décadas, sem qualquer intervenção ou coparticipação das sobrinhas na rotina do imóvel. O episódio retratado nas mensagens de aplicativo em que se discutiu a colocação de cerca divisória e despesas comuns (mov. 58.36) não denota subordinação jurídica ou ausência de ânimo de dona.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Trata- se de conduta típica de comunhão de despesas para tapume divisório entre confinantes vizinhos, expressamente agasalhada pelo artigo 1.297, § 1º, do Código Civil, comportamento que reafirma, em vez de afastar, a postura de quem atua na condição de proprietária da parcela delimitada. O recolhimento do ITR global da Chácara São Pedro em nome do espólio ou das herdeiras não elide a posse ad usucapionem da autora sobre a fração certa de 0,2026 hectare (mov. 1.10). É cediço que o imposto territorial rural recai sobre o todo da matrícula original registrada em nome de Horácio, sendo natural que a guia global permaneça emitida na titularidade do imóvel originário, ao passo que a demandante sempre arcou com as despesas e encargos diretos de sua residência autônoma (mov. 37.8 do processo reivindicatório) . A tentativa das herdeiras de formalizar contrato de comodato após a abertura da sucessão de Horácio (ocorrida em agosto de 2021), bem como a recusa de Eva em firmá-lo, constitui elemento que corrobora a inexistência de reconhecimento, pela autora, de relação de comodato ou de subordinação possessória naquele momento. Tal episódio, considerado em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a conclusão de que a autora exercia a posse da área de forma autônoma. 2.4 Ausência de oposição oportuna e da consumação da prescrição aquisitiva A oposição juridicamente relevante apta a descaracterizar a mansidão e a pacificidade da posse deve ser concreta, tempestiva e exercida no curso do período aquisitivo. In casu, a posse autônoma de Eva Paula da Silva sobre a área litigiosa teve início nos primeiros anos da década de 1990 e consolidou- se ao longo de mais de trinta anos ininterruptos.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR O prazo decenal da posse qualificada por moradia habitual e trabalho (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil), bem como o prazo geral de quinze anos da modalidade extraordinária (artigo 1.238, caput, do Código Civil), já haviam se consumado muito antes do falecimento do titular registral Horácio (ocorrido em 28 de agosto de 2 0 2 1) e antes de qualquer ato de inconformismo das herdeiras. A notificação extrajudicial encaminhada à autora apenas em 25 de março de 2025 (mov. 58.32) e o ajuizamento da ação reivindicatória em 2 5 de abril de 2025 (mov. 1.1 da reivindicatória) consubstanciam atos de irresignação tardios, perpetrados quando o direito potestativo originário de propriedade já se encontrava plenamente consumado na esfera jurídica da possuidora. A oposição posterior à consumação integral do lapso da prescrição aquisitiva é ineficaz para desconstituir o domínio já adquirido de forma originária. O processo de interdito proibitório anteriormente ajuizado por Eva e sua irmã Guilhermina em face de Dionísio Delgobo (autos nº 0009896- 96.2 0 17.8.16.0 0 19) versou sobre imóvel distinto herdado de seus próprios genitores (Lote 129 da Gleba 2 do Sítio Ribeirão) e disputa de faixa de terra contendo tanque de peixes com terceiro confinante estranho a esta relação jurídica, nada interferindo sobre a posse mansa e pacífica da área objeto destes autos (mov. 58.33 e 58.34). Quanto à consequência da consumação da prescrição aquisitiva sobre a pretensão reivindicatória promovida tardiamente pelo proprietário registral, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A usucapião, forma de aquisiçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente; II - A fundamentação exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o título que conferira posse à ora recorrente somente se revelaria justo em relação às partes contratantes, mas injusto perante àquele que possui o registro, carece de respaldo legal, pois tal assertiva, caso levada a efeito, encerraria a própria inocuidade do instituto da usucapião (ordinária); III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título; V - Ainda que as posses anteriores não sejam somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido; VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. VII - Recurso Especial provido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR (REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 23/3/2010.) (destaquei) 2.5 Improcedência da Ação Reivindicatória conexa A ação reivindicatória, de natureza real e petitória fundada no artigo 1.228 do Código Civil, pressupõe a coexistência de três requisitos cumulativos: (a) prova da titularidade do domínio pelos autores; (b) precisa individuação da coisa; e (c) posse injusta exercida pelo réu. A posse justa fundada em prescrição aquisitiva consumada afasta de forma peremptória o requisito da posse injusta. Reconhecida a procedência do pedido formulado na ação de usucapião em prol de Eva Paula da Silva, extingue-se a titularidade dominial anteriormente ostentada pelas herdeiras autoras sobre a fração usucapida, carecendo a reivindicatória de substrato material. Por conseguinte, a improcedência do pedido reivindicatório e de todos os pleitos cumulados e subsidiários (imissão na posse, arbitramento de aluguel e perda de benfeitorias) é medida imperativa de direito, resolvendo-se integralmente o mérito de ambas as demandas. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: 3.1 em relação aos autos nº 0011765-16.2025.8.16.0019 a) julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para declarar, na forma do art. 1.238, caput, do Código Civil, a aquisição, pela autora EVA PAULA DA SILVA, da totalidade da propriedade do imóvel descrito no memorial descritivo, com as características indicadas na transcrição de mov. 17.4, memorial descritivo e planta de mov. 1.10 e 1.9 documentos aos quais me reporto, por brevidade, integrando-os a esta sentença.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa (ação de usucapião), o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo total de duração da lide (504 dias) Transitada em julgado, expeça-se mandado para abertura de matrícula (mov. 17.4) e registro (art. 167, I, n. 28 da Lei nº 6.015/1973), com os requisitos dos artigos 176, II, 4, “a”, 225 e 226 da Lei 6.015/73, observando- se que a parte autora está isenta do recolhimento de imposto de transmissão, por se tratar de modalidade de aquisição originária. A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3.2 em relação aos autos nº 0013715-60.2025.8.16.0019 a) Julgo improcedente o pedido reivindicatório deduzido na inicial. Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da Ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (não houve a prática de ato processual presencial), natureza e importância da causa (ação reivindicatória) e ao tempo total de duração da lide (487 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PR Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias (CN/CGJ-PR) e arquivem-se. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem- se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta m a s s

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