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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0013707-55.2025.8.26.0100 (processo principal 1106328-88.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Silvia Regina Zulques Parisotto - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido para exigir o pagamento direto ao médico e à equipe responsáveis pelo procedimento cirúrgico, bem como a satisfação das verbas pecuniárias decorrentes do título formado nos autos nº 1106328-88.2024.8.26.0100. A executada foi intimada, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, a cumprir a obrigação de fazer no prazo de quinze dias. A exequente informou que o reembolso de R$ 6.000,00 não estava disponível na agência bancária indicada e requereu depósito em sua conta, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de 10%. A executada reconheceu que a quantia disponibilizada não foi levantada no prazo operacional e retornou às suas contas, afirmando ter iniciado providências para o pagamento direto e requerendo dez dias para comprová-lo. Decorrido prazo superior ao solicitado, não houve comprovação do pagamento. A exequente, ainda, esclareceu que os honorários sucumbenciais depositados nos autos principais foram levantados e, posteriormente, apresentou demonstrativo atualizado de R$ 8.740,57, que inclui R$ 6.000,00 de principal, custas, correção monetária, juros de mora e multa de 10% do art. 523 do CPC. É o necessário. Decido. A própria executada admitiu que o valor inicialmente colocado à disposição da credora foi estornado e que a obrigação permanecia pendente, comprometendo-se a realizar o crédito bancário em dez dias. Não tendo juntado comprovante no prazo por ela própria indicado, está caracterizado o inadimplemento. A mera disponibilização temporária para saque, seguida de estorno, não equivale ao efetivo cumprimento do título. A tutela específica consistia no pagamento das despesas médicas. Diante da demora, do estorno confessado e da ausência de prova do pagamento direto ao médico, à equipe ou à beneficiária, a insistência na mesma providência perdeu utilidade prática. É cabível, portanto, a conversão da obrigação de fazer em prestação pecuniária equivalente, no valor histórico de R$ 6.000,00, nos termos dos arts. 497, 499 e 536, § 1º, do CPC, preservando-se o resultado econômico assegurado pelo título. A multa de 10% requerida pela credora não pode ser imposta como astreinte. A decisão de fls. 4 não fixou multa cominatória em valor ou periodicidade determinados, limitando-se às advertências do art. 536, § 3º, do CPC, dispositivo relativo à apuração de eventual desobediência. A multa prevista no art. 523, § 1º, por sua vez, somente incide após a intimação específica do devedor para pagar quantia certa em quinze dias e o transcurso do prazo sem pagamento. Como a obrigação foi processada até aqui como obrigação de fazer e somente agora é convertida em dinheiro, a penalidade é prematura. Por essa razão, o cálculo de fls. 26 não pode ser homologado integralmente, pois já incluiu a multa do art. 523 antes da abertura do prazo legal e não contemplou os honorários de 10% que, se houver inadimplemento após a intimação, também incidirão por força do mesmo § 1º. A incidência de correção monetária e juros deverá observar rigorosamente os critérios e os termos iniciais definidos no título, vedada a alteração da coisa julgada nesta fase. As custas comprovadamente adiantadas podem integrar a execução, na forma do art. 523, caput, do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais depositados nos autos principais, a exequente reconheceu expressamente o levantamento e a satisfação. Nada mais há a deliberar sobre essa parcela, que deve ser considerada extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. O pedido de dilação de prazo formulado pela executada perdeu o objeto, pois o período solicitado transcorreu sem comprovação do adimplemento. O pedido de publicação exclusiva deve ser observado, desde que o advogado indicado esteja regularmente constituído, conforme art. 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer e CONVERTO-A em obrigação de pagar a quantia histórica de R$ 6.000,00, acrescida dos consectários estabelecidos no título judicial, com fundamento nos arts. 497, 499 e 536, § 1º, do CPC; b) JULGO PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo formulado pela executada; c) INDEFIRO a incidência imediata da multa de 10% e NÃO HOMOLOGO, por ora, o demonstrativo de fls. 26, exclusivamente quanto à inclusão antecipada da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC; d) RECONHEÇO a satisfação dos honorários sucumbenciais depositados nos autos principais, diante da quitação expressa da credora, declarando extinta essa parcela, nos termos do art. 924, II, do CPC; e) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor indicado no demonstrativo de fls. 26 antes da multa, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo depósito. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido, de pleno direito, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com penhora e atos expropriatórios; f) ANOTE-SE o pedido de publicação exclusiva em nome de Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, OAB/SP 403.594, desde que regular a representação processual, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se. Havendo pagamento, manifeste-se a exequente em cinco dias, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como satisfação. Na ausência de pagamento, apresente cálculo atualizado com os acréscimos legais e requeira medida executiva concreta. Intimem-se. - ADV: TANIA WASSERMAN (OAB 146244/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
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