2026-09-16 · TJPE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013706-18.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ana Paula Lira Melo – 25ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE APELADO: MARCELA IRACI PEREIRA DA SILVA DESPACHO 1. Cuida-se de apelação interposta por ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta em face de MARCELA IRACI PEREIRA DA SILVA. 2. Pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo por ser instituição que não possui fins lucrativos. 3. Pois bem. 4. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica, a mera declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo não é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 5. Isso porque, em sentido diverso do regramento aplicável às pessoas físicas, presume-se que a pessoa jurídica dispõe de recursos para pagar as custas processuais - presunção essa que somente se afasta mediante a demonstração concreta da sua situação de insuficiência financeira. 6. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 7. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.234.386/PE e 2.225.061/PE (Tema 1.424), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. Confira-se: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". 8. Na hipótese, a apelante requer o benefício da gratuidade da justiça, mas juntou apenas a sua Declaração de Imposto de Renda (ID 29815510). Tal documento, isoladamente, não se revela suficiente para demonstrar a sua incapacidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu funcionamento, sendo necessária a apresentação de outros comprovantes formais, como balanços orçamentários e documentos contábeis. 9. Anote-se que o fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não importa automática concessão do benefício por este juízo. 10. Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade, acostando declaração de hipossuficiência e demais documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. 11. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator