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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013703-31.2018.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A e JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231-A) JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466345125 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 0013703-31.2018.4.01.4000 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA SOUSA SILVA Advogados: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO e OUTRO D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão desta Turma Recursal. O acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte de seu esposo, falecido em 2001, considerando que o instituidor havia recebido aposentadoria por velhice rural entre 1991 e 1994 e, posteriormente, benefício assistencial a partir de 1997. O INSS sustenta a ocorrência de decadência, invocando os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 966 e 975. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O incidente não comporta admissão. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 da repercussão geral, segundo a qual o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não alcança a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário. A controvérsia examinada nos autos não diz respeito à revisão de benefício anteriormente concedido, mas ao reconhecimento do direito à pensão por morte fundada na existência de direito adquirido do instituidor a benefício previdenciário. A solução adotada também se harmoniza com o Tema 225 da Turma Nacional de Uniformização, que reconhece o direito do dependente à pensão por morte quando demonstrado que, embora titular de benefício assistencial ao tempo do óbito, o instituidor preenchia os requisitos para a concessão de benefício previdenciário. Nesse contexto, os Temas 966 e 975 do Superior Tribunal de Justiça não infirmam o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, por versarem sobre hipóteses distintas daquela examinada nos autos. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência aplicável à controvérsia, o incidente é inadmissível, nos termos do art. 14, III, do Regimento Interno da TNU e da Questão de Ordem nº 13/TNU, incidindo, ainda, o disposto no art. 84, IV, a, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI/TRF1 nº 33/2021). Ante o exposto, inadmito o Pedido de Uniformização Nacional interposto pelo INSS. Observadas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. > MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Coordenador das TRs/JEF/SJPI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI