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0013702-52.2025.5.15.0015

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013702-52.2025.5.15.0015 AUTOR: CAMILA LAUANA ALVES MARTINS RÉU: FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecbe97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos exatos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (fls. 1 / ID 3dfc771). FUNDAMENTAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A título de esclarecimento prévio e para que não pairem dúvidas acerca da condução processual, registro que a penalidade cominatória estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência cogitada na hipótese de descumprimento injustificado de ordem judicial expressa e específica para a exibição ou juntada de documentos, jamais decorrendo de mero requerimento formulado unilateralmente pela parte adversa. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde da controvérsia consubstancia matéria afeta à distribuição do ônus subjetivo da prova, disciplinado nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil, sendo apreciada em cada capítulo temático deste pronunciamento jurisdicional, não deflagrando presunção ficta de veracidade de modo automático. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que, no exercício da função de cuidadora de idosos, cumpria jornada de trabalho em contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (fls. 3-5 / ID 8efca6a). Aduziu que a ré efetuava o pagamento da parcela apenas em grau médio (20%), postulando a respectiva majoração para o grau máximo (40%), com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (fls. 4-5 / ID 8efca6a). Em sede de contestação, a reclamada refutou integralmente a pretensão, argumentando que a reclamante desempenhava atividades em uma residência inclusiva assistencial, prestando cuidados ordinários e suporte básico a moradores com deficiência e idosos, ambiente que não se confunde com estabelecimento hospitalar, ala de isolamento ou unidade de tratamento de doenças infectocontagiosas (fls. 154-169 / ID acaf49c). Ressaltou que sempre quitou com regularidade o adicional de insalubridade em grau médio (20%), inexistindo suporte fático ou normativo no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o deferimento do grau máximo (fls. 155-170 / ID acaf49c). Determinada a realização de perícia técnica judicial para a averiguação das condições ambientais de trabalho (fls. 333-334 / ID 6f2b3da), o perito oficial nomeado pelo Juízo, engenheiro Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, realizou minuciosa vistoria in loco nas instalações da ré e elaborou o laudo pericial acostado às fls. 351-362 (ID e64a26e), complementado pelos esclarecimentos técnicos de fls. 370-376 (ID bb4f488). Na peça pericial, o perito judicial descreveu com precisão que a autora exercia atribuições de auxílio em banhos, troca de fraldas geriátricas com higiene pessoal, corte de unhas, auxílio na locomoção, administração de medicação oral, alimentação, acompanhamento a consultas externas e organização de dormitórios (fls. 352 / ID e64a26e). Ao analisar os agentes biológicos no local, concluiu expressamente que as atividades desempenhadas enquadram-se na condição de insalubridade de grau médio (20%), em estrita conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto a trabalhadora mantinha contato com assistidos que não demandavam e não estavam submetidos a qualquer modalidade de isolamento hospitalar (fls. 355-357 / ID e64a26e). Respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, o perito oficial foi enfático ao esclarecer que a autora não trabalhou em ambiente hospitalar ou ala de isolamento, bem como não manteve contato com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 360-361 / ID e64a26e). Nos esclarecimentos prestados, ratificou que eventuais moradores que viessem a manifestar patologias que exigissem isolamento clínico eram imediatamente encaminhados para a rede hospitalar de saúde, não havendo permanência de pacientes sob regime de segregação sanitária na residência assistencial (fls. 371-372 / ID bb4f488). A caracterização da insalubridade rege-se pelo princípio da legalidade estrita e da tipicidade regulamentar, conforme preconizam os artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 190 da CLT atribui privativamente ao órgão ministerial competente a fixação do quadro oficial das atividades insalubres e a definição dos critérios técnicos de classificação. Portanto, a constatação fática do labor em condições desfavoráveis não prescinde da indispensável subsunção da hipótese aos critérios rigorosamente estabelecidos na norma regulamentadora. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece expressamente as hipóteses taxativas que autorizam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a agentes biológicos: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Nesse contexto normativo, o enquadramento no grau máximo por exposição a agentes biológicos exige, imperativamente, que o trabalhador mantenha contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados. O atendimento assistencial e os cuidados ordinários dispensados a idosos ou pessoas com deficiência em instituições de acolhimento residencial, ainda que envolvam auxílio em banho e troca de fraldas geriátricas, não satisfazem a exigência regulamentar de labor em setor de isolamento infectocontagioso. A jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz de que a caracterização da atividade insalubre submete-se estritamente à relação oficial expedida pelo Ministério do Trabalho, consoante se extrai da Súmula nº 448 daquela Corte Superior: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De igual modo, a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista é firme no sentido de que a atividade de cuidador em instituições assistenciais ou residenciais, na qual inexiste contato permanente com pacientes em isolamento por moléstias infectocontagiosas, não autoriza o pagamento do adicional em grau máximo, legitimando apenas o grau médio quando já percebido pelo trabalhador, consoante reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. CRITÉRIOS. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR 15. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença em que ratificada a conclusão do laudo pericial, indeferiu a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o fundamento de que não foi comprovado nos autos que a Reclamante tinha contato permanente “ com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados ”, não sendo atendido, nesse contexto, o disposto no Anexo 14 da NR 15. Registrou que, mesmo tratando-se de ambiente hospitalar, não foi demonstrado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Infere-se que a autora trabalhava em ambiente diverso daquele destinado a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, a Corte concluiu que a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, já percebido. 3. Desse modo, para acolher a tese recursal de que foi demonstrado nos autos que a Autora atendia os critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR 15, para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não havendo falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001005-11.2023.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.) A prova documental carreada aos autos, em especial os holerites de pagamento (fls. 191-202 / ID d6090d6), demonstra que a reclamada quitou pontual e integralmente o adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo durante toda a vigência da relação de emprego. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, porquanto plenamente embasado nos critérios técnicos e normativos da NR-15, e julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e, por via de consequência, julgo improcedentes todos os reflexos postulados sobre verbas salariais e rescisórias. DA RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante requereu a determinação de retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que passasse a constar o grau máximo de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos (fls. 5 / ID 8efca6a). O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento histórico-laboral destinado a espelhar a real situação fática e ambiental vivenciada pelo empregado no curso do contrato de trabalho. Considerando que a instrução probatória atestou a inexistência de labor em condições de insalubridade em grau máximo, bem como restou comprovado que o PPP emitido pela ré (fls. 329-331 / ID 2ef5731) reflete com fidedignidade o enquadramento das funções exercidas e a exposição aos agentes biológicos em grau médio, resta desprovida de fundamento jurídico a pretensão de retificação. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (fls. 9 / ID 128b8ba). A concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho encontra-se regulamentada no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em harmonia com o texto celetista e com o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a comprovação da insuficiência de recursos pela pessoa natural pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, consoante diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e na tese fixada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal de miserabilidade jurídica da trabalhadora, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de despesas processuais no que for legalmente aplicável. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita à reclamada, Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo em vista sua comprovada natureza de entidade filantrópica e sem fins lucrativos dedicada à assistência social e ao amparo à velhice e pessoas vulneráveis (fls. 134-150 / ID 8cb2031), nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral da parte reclamante nos pedidos formulados nesta demanda, incide a regra prevista no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal, notadamente o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da ré, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos advogados da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, figurando a autora como beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de verbas sucumbenciais sobre créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, c/c o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de hipossuficiência que fundamentou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial realizada nos autos foi conclusiva quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo, restando a parte autora integralmente sucumbente na pretensão objeto da perícia, atraindo a incidência do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, em face da concessão da justiça gratuita à trabalhadora e em estrita observância à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, que extirpou a cobrança dos honorários periciais em face do beneficiário da gratuidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba técnica recai integralmente sobre a União. Assim sendo, fixo os honorários periciais devidos ao perito judicial Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira a cargo da União, no valor máximo vigente à época da requisição de pagamento, em estrita conformidade com as tabelas e parâmetros normativos instituídos pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Por derradeiro, restam rechaçados todos os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes que não foram expressamente acolhidos nesta fundamentação. O órgão jurisdicional não se encontra obrigado a responder a todos os argumentos pontuais aduzidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão e solucionar de forma integral a lide, observando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Ressalta-se a advertência às partes quanto à disciplina do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à oposição de embargos de declaração protelatórios ou que visem à mera rediscussão do mérito julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA LAUANA ALVES MARTINS em face de FUNDAÇÃO ESPÍRITA JUDAS ISCARIOTES, decido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito: a) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante na petição inicial; b) conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à reclamada; c) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766; d) fixar os honorários periciais devidos ao engenheiro Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), das quais fica isenta do recolhimento em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA LAUANA ALVES MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013702-52.2025.5.15.0015 AUTOR: CAMILA LAUANA ALVES MARTINS RÉU: FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecbe97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos exatos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (fls. 1 / ID 3dfc771). FUNDAMENTAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A título de esclarecimento prévio e para que não pairem dúvidas acerca da condução processual, registro que a penalidade cominatória estabelecida no artigo 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência cogitada na hipótese de descumprimento injustificado de ordem judicial expressa e específica para a exibição ou juntada de documentos, jamais decorrendo de mero requerimento formulado unilateralmente pela parte adversa. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde da controvérsia consubstancia matéria afeta à distribuição do ônus subjetivo da prova, disciplinado nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil, sendo apreciada em cada capítulo temático deste pronunciamento jurisdicional, não deflagrando presunção ficta de veracidade de modo automático. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que, no exercício da função de cuidadora de idosos, cumpria jornada de trabalho em contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual (fls. 3-5 / ID 8efca6a). Aduziu que a ré efetuava o pagamento da parcela apenas em grau médio (20%), postulando a respectiva majoração para o grau máximo (40%), com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (fls. 4-5 / ID 8efca6a). Em sede de contestação, a reclamada refutou integralmente a pretensão, argumentando que a reclamante desempenhava atividades em uma residência inclusiva assistencial, prestando cuidados ordinários e suporte básico a moradores com deficiência e idosos, ambiente que não se confunde com estabelecimento hospitalar, ala de isolamento ou unidade de tratamento de doenças infectocontagiosas (fls. 154-169 / ID acaf49c). Ressaltou que sempre quitou com regularidade o adicional de insalubridade em grau médio (20%), inexistindo suporte fático ou normativo no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para o deferimento do grau máximo (fls. 155-170 / ID acaf49c). Determinada a realização de perícia técnica judicial para a averiguação das condições ambientais de trabalho (fls. 333-334 / ID 6f2b3da), o perito oficial nomeado pelo Juízo, engenheiro Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, realizou minuciosa vistoria in loco nas instalações da ré e elaborou o laudo pericial acostado às fls. 351-362 (ID e64a26e), complementado pelos esclarecimentos técnicos de fls. 370-376 (ID bb4f488). Na peça pericial, o perito judicial descreveu com precisão que a autora exercia atribuições de auxílio em banhos, troca de fraldas geriátricas com higiene pessoal, corte de unhas, auxílio na locomoção, administração de medicação oral, alimentação, acompanhamento a consultas externas e organização de dormitórios (fls. 352 / ID e64a26e). Ao analisar os agentes biológicos no local, concluiu expressamente que as atividades desempenhadas enquadram-se na condição de insalubridade de grau médio (20%), em estrita conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto a trabalhadora mantinha contato com assistidos que não demandavam e não estavam submetidos a qualquer modalidade de isolamento hospitalar (fls. 355-357 / ID e64a26e). Respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, o perito oficial foi enfático ao esclarecer que a autora não trabalhou em ambiente hospitalar ou ala de isolamento, bem como não manteve contato com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas (fls. 360-361 / ID e64a26e). Nos esclarecimentos prestados, ratificou que eventuais moradores que viessem a manifestar patologias que exigissem isolamento clínico eram imediatamente encaminhados para a rede hospitalar de saúde, não havendo permanência de pacientes sob regime de segregação sanitária na residência assistencial (fls. 371-372 / ID bb4f488). A caracterização da insalubridade rege-se pelo princípio da legalidade estrita e da tipicidade regulamentar, conforme preconizam os artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 190 da CLT atribui privativamente ao órgão ministerial competente a fixação do quadro oficial das atividades insalubres e a definição dos critérios técnicos de classificação. Portanto, a constatação fática do labor em condições desfavoráveis não prescinde da indispensável subsunção da hipótese aos critérios rigorosamente estabelecidos na norma regulamentadora. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece expressamente as hipóteses taxativas que autorizam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a agentes biológicos: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Nesse contexto normativo, o enquadramento no grau máximo por exposição a agentes biológicos exige, imperativamente, que o trabalhador mantenha contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados. O atendimento assistencial e os cuidados ordinários dispensados a idosos ou pessoas com deficiência em instituições de acolhimento residencial, ainda que envolvam auxílio em banho e troca de fraldas geriátricas, não satisfazem a exigência regulamentar de labor em setor de isolamento infectocontagioso. A jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz de que a caracterização da atividade insalubre submete-se estritamente à relação oficial expedida pelo Ministério do Trabalho, consoante se extrai da Súmula nº 448 daquela Corte Superior: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De igual modo, a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista é firme no sentido de que a atividade de cuidador em instituições assistenciais ou residenciais, na qual inexiste contato permanente com pacientes em isolamento por moléstias infectocontagiosas, não autoriza o pagamento do adicional em grau máximo, legitimando apenas o grau médio quando já percebido pelo trabalhador, consoante reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. CRITÉRIOS. EXPOSIÇÃO A RISCOS BIOLÓGICOS NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR 15. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 198. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença em que ratificada a conclusão do laudo pericial, indeferiu a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, sob o fundamento de que não foi comprovado nos autos que a Reclamante tinha contato permanente “ com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados ”, não sendo atendido, nesse contexto, o disposto no Anexo 14 da NR 15. Registrou que, mesmo tratando-se de ambiente hospitalar, não foi demonstrado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Infere-se que a autora trabalhava em ambiente diverso daquele destinado a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Assim, a Corte concluiu que a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, já percebido. 3. Desse modo, para acolher a tese recursal de que foi demonstrado nos autos que a Autora atendia os critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR 15, para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não havendo falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001005-11.2023.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.) A prova documental carreada aos autos, em especial os holerites de pagamento (fls. 191-202 / ID d6090d6), demonstra que a reclamada quitou pontual e integralmente o adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo durante toda a vigência da relação de emprego. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, porquanto plenamente embasado nos critérios técnicos e normativos da NR-15, e julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e, por via de consequência, julgo improcedentes todos os reflexos postulados sobre verbas salariais e rescisórias. DA RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante requereu a determinação de retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que passasse a constar o grau máximo de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos (fls. 5 / ID 8efca6a). O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento histórico-laboral destinado a espelhar a real situação fática e ambiental vivenciada pelo empregado no curso do contrato de trabalho. Considerando que a instrução probatória atestou a inexistência de labor em condições de insalubridade em grau máximo, bem como restou comprovado que o PPP emitido pela ré (fls. 329-331 / ID 2ef5731) reflete com fidedignidade o enquadramento das funções exercidas e a exposição aos agentes biológicos em grau médio, resta desprovida de fundamento jurídico a pretensão de retificação. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (fls. 9 / ID 128b8ba). A concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho encontra-se regulamentada no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em harmonia com o texto celetista e com o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a comprovação da insuficiência de recursos pela pessoa natural pode ser realizada mediante declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, consoante diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e na tese fixada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal de miserabilidade jurídica da trabalhadora, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de despesas processuais no que for legalmente aplicável. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita à reclamada, Fundação Espírita Judas Iscariotes, tendo em vista sua comprovada natureza de entidade filantrópica e sem fins lucrativos dedicada à assistência social e ao amparo à velhice e pessoas vulneráveis (fls. 134-150 / ID 8cb2031), nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência integral da parte reclamante nos pedidos formulados nesta demanda, incide a regra prevista no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do aludido dispositivo legal, notadamente o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da ré, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos advogados da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, figurando a autora como beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de verbas sucumbenciais sobre créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, c/c o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de hipossuficiência que fundamentou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio legal. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial realizada nos autos foi conclusiva quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo, restando a parte autora integralmente sucumbente na pretensão objeto da perícia, atraindo a incidência do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, em face da concessão da justiça gratuita à trabalhadora e em estrita observância à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, que extirpou a cobrança dos honorários periciais em face do beneficiário da gratuidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba técnica recai integralmente sobre a União. Assim sendo, fixo os honorários periciais devidos ao perito judicial Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira a cargo da União, no valor máximo vigente à época da requisição de pagamento, em estrita conformidade com as tabelas e parâmetros normativos instituídos pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Por derradeiro, restam rechaçados todos os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes que não foram expressamente acolhidos nesta fundamentação. O órgão jurisdicional não se encontra obrigado a responder a todos os argumentos pontuais aduzidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão e solucionar de forma integral a lide, observando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Ressalta-se a advertência às partes quanto à disciplina do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, relativamente à oposição de embargos de declaração protelatórios ou que visem à mera rediscussão do mérito julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA LAUANA ALVES MARTINS em face de FUNDAÇÃO ESPÍRITA JUDAS ISCARIOTES, decido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito: a) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante na petição inicial; b) conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à reclamada; c) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766; d) fixar os honorários periciais devidos ao engenheiro Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira a cargo da União, no valor máximo vigente à época do pagamento, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), das quais fica isenta do recolhimento em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES

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