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0013698-79.2025.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013698-79.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$8.688,93 Autor(s): SOCIEDADE ALPHAVILLE GRACIOSA RESIDENCIAL representado(a) por sumaya chede cansini, CARMEM SYLVIA STEGEMANN DIETER Réu(s): MARIZA CREPLIVE DE PAULA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração em que o embargante se opõe a sentença de #60, requerendo sua modificação. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante, assim, passo a sanar o vício apontado. Assim, onde se lê: “ Para fins de atualização de todas as parcelas (vencidas após 30/08/2024), determino a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data de vencimento de cada prestação, na forma da Lei 14.905/2024.” Passa a conter o seguinte teor: “ A correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 0,034% ao dia, limitados a 1% ao mês, incidentes desde a data de vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 7º, § 2º, do Estatuto Social."” 4. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os acolho para sanar a omissão com fulcro no art. 1021 do CPC e da fundamentação acima. Intime-se. Cumpra-se. Pinhais, 25 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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