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Processo 0013697-96.2009.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0013697-96.2009.8.15.2001 Exequente: IRACTAN VIEIRA FACUNDO registrado(a) civilmente como IRACTAN VIEIRA FACUNDO Executado(a): EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação pericial contábil, no qual o perito judicial, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, peticiona no ID 136183925, noticiando a ocorrência de inconsistência sistêmica na visualização e fluência de prazos em virtude da redistribuição eletrônica dos autos para este juízo especializado, requerendo a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do laudo pericial. Considerando a justificativa técnica deduzida pelo profissional a respeito da transição e migração do acervo decorrente dos atos normativos de reorganização judiciária, bem como em homenagem aos postulados da cooperação, razoabilidade e efetividade processual, acolho o pedido de ID 136183925 e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho conclua os trabalhos e protocole o respectivo laudo pericial contábil nestes autos digitais. Intime-se o senhor perito, com urgência, para imediata ciência desta decisão e cumprimento do encargo no prazo assinalado, advertindo-o de que a apuração contábil deverá guardar estrita conformidade com as balizas fixadas no acórdão do Agravo de Instrumento número 0805308-97.2017.8.15.0000 (ID 39762116), apurando a devolução, em dobro, unicamente sobre as parcelas comprovadamente pagas e realizando a devida compensação com o saldo devedor das prestações inadimplidas do mútuo. Cientifique-se o expert de que os quesitos tempestivamente apresentados pelo executado Banco Pan S.A. (ID 106002108) e pelo exequente Iractan Vieira Facundo (ID 106208354) encontram-se disponíveis no sistema eletrônico para respostas circunstanciadas. Certifique, o Cartório, a vinculação da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), bloqueada via SISBAJUD no ID 114380215, à conta judicial destes autos para garantia dos honorários periciais fixados pelo juízo, cujo levantamento fica condicionado à regular entrega do laudo pericial conclusivo. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito

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