Publicações do processo

0013696-98.2025.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013696-98.2025.8.16.0069 Processo: 0013696-98.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$72.104,19 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): A PRINCIPAL CIANORTE LTDA João Vitor Trindade PATRICIA DE MELO PERBELINI Vistos etc. 01. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por A Principal Cianorte Ltda., João Vitor Trindade e Patrícia de Melo Perbelini, na qual sustentam, em síntese a nulidade da execução em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, inépcia da petição inicial por ausência de memória atualizada do débito e a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida. A exequente apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção. DECIDO. 02. A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias de ordem pública demonstráveis por prova pré-constituída. No mérito, contudo, as alegações não merecem acolhimento. Quanto à alegada ausência de recolhimento das custas iniciais, verifica-se dos autos que a exequente promoveu a juntada dos comprovantes de pagamento e regularizou a situação processual antes da apreciação definitiva da petição inicial, inexistindo decisão de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, não subsiste o alegado vício processual. Também não procede a alegação de ausência de memória de cálculo. A petição inicial foi instruída com demonstrativo do débito executado, atendendo ao disposto no art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC. Eventual insurgência quanto aos critérios de atualização ou composição do débito demanda discussão incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. No tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de citação, verifica-se que, até o momento da apresentação da exceção, não havia sido realizado qualquer ato de constrição patrimonial contra os executados. Pelo contrário, o exequente estava realizando as diligências para realizar a citação. Assim, inexistindo prejuízo concreto à parte executada, não há nulidade a ser reconhecida. Além disso, observa-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos mediante constituição de procurador e apresentação da presente exceção, circunstância que, em princípio, supre eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade apta a ensejar a extinção da execução. 03. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo o regular prosseguimento da execução. 3.1. Considerando o comparecimento espontâneo da parte executada, reputo suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, iniciando-se, a partir da intimação desta decisão, o prazo para pagamento e eventual defesa cabível. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.