Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0013691-94.2026.4.05.0000 PACIENTE: ANTONIO EMILTON SILVA MENDONCA IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: BRUNO LIMA PONTES - CE29231 IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO LIMA PONTES em favor de ANTÔNIO EMILTON SILVA MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Da petição inicial (id. 12171880), extraem-se as seguintes alegações: a) O paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal; b) Em 26/02/2025, foi-lhe concedido indulto natalino, com base no Decreto nº 12.338/2024, em relação à pena restritiva de direitos, sem alcançar a pena de multa; c) Requerida a extensão do indulto à pena de multa, com fundamento no art. 12, II, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 12.790/2025, o Juízo impetrado indeferiu o pedido em 25/05/2026 (id. 12171889), por entender não demonstrada a incapacidade econômica do executado; d) O impetrante sustenta que a representação por advogado pro bono presumiria a incapacidade econômica do paciente, o qual preencheria os requisitos legais para o indulto natalino em relação à pena de multa. É o que importa relatar. Decido. De início, o habeas corpus não se presta à discussão do cabimento ou não de multa aplicada, pois esta não se confunde ou coloca em risco o direito de locomoção do paciente, conforme entendimento consolidado na Súmula 693/STF e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." 3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 964.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. OFENSA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a discussão a respeito do pagamento da pena de multa não engloba ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, não há cabimento para o seu debate na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONTRA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. SÚMULA N.º 693/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Não houve a interposição de agravo regimental, ou outro recurso cabível na origem, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, assim, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator. III - Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo a nulidade absoluta não pode ser declarada em supressão de instância. IV - A via eleita não se presta à discussão do cabimento ou não de multa aplicada, pois a mesma não se confunde ou coloca em risco o direito de locomoção do impetrante, neste sentido o verbete sumular 693/STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Além disso, contra a decisão proferida em sede de execução penal, o recurso cabível é o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, não se admitindo o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No caso, a controvérsia acerca da capacidade econômica do paciente, que envolve a existência de veículos em seu nome e a comprovação da alegada hipossuficiência, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se evidencia da decisão impugnada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, pois o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de forma fundamentada, indicou a jurisprudência aplicável, apontou a existência de bens em nome do executado e determinou a realização de audiência de justificação para aferir as condições pessoais do apenado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Deixo de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada. Ciência ao impetrante. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, 8 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator