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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0013691-54.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOPE DO NORDESTE LTDA/Advogado(s) do reclamante: TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ/ DECISÃO HOPE DO NORDESTE LTDA, com fundamento no art. 102, inc. III, da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ANTERIORIDADE. 1) A edição da Lei Complementar n.º 190/2022 não afetou a obrigação principal da relação tributária, mas apenas disciplinou obrigações acessórias decorrentes de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem. 2) Vencido o prazo da anterioridade nonagesimal previsto na Lei Complementar que regulamentou a cobrança, verifica-se regular a exigência do DIFAL no mesmo exercício financeiro de 2022. 3) Remessa necessária não provida. Apelo prejudicado.” Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por Hope do Nordeste Ltda., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que aplicou a anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS DIFAL nas operações com consumidores não contribuintes do imposto no exercício de 2022 . A recorrente alega a inconstitucionalidade da exação em tal período, sustentando a necessidade de estrita observância concomitante aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal para o início dos efeitos da lei regulamentadora . A recorrente aponta a violação expressa aos arts. 150, III, "b" e "c", e 155, § 2º, VIII, "b", ambos da Constituição Federal, além de citar precedentes do STF proferidos no RE 1.287.019 (Tema 1093) e na ADI 5469, bem como o sobrestamento por repercussão geral correlata às ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 . Diante disso, requer o sobrestamento do feito e, no mérito, a reforma do acórdão para afastar a cobrança do imposto no ano de 2022, garantindo o direito à repetição de indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente . A parte recorrida apresentou contrarrazões. Em razão da Afetação do Tema 1266 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o processo foi suspenso. Após a definição da tese no Tema 1266/STF os autos foram enviados ao Relator que exerceu o juízo negativo de conformidade, mantendo incólume o acórdão recorrido. Assim, os autos vieram para análise da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Na decisão de negativa de seguimento de movimento 7762655 foi constatado erro material na denominação do recurso, onde deveria constar “recurso extraordinário” constou-se “recurso especial”, razão pela qual os autos retornaram conclusos para a devida correção. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído nos autos. A irresignação é tempestiva e o recolhimento do preparo recursal foi comprovado. JUÍZO DE CONFORMIDADE Constata-se que o julgamento desta Corte está em estrita consonância com o Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, no qual foi estabelecida a seguinte Tese: “Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.“ Confira-se trecho da ementa do acórdão da apelação: “[...]2) Vencido o prazo da anterioridade nonagesimal previsto na Lei Complementar que regulamentou a cobrança, verifica-se regular a exigência do DIFAL no mesmo exercício financeiro de 2022. [...]” No que pese a modulação dos efeitos contido na referida tese, o relator, em juízo de conformidade, assevera que a parte recorrente não se enquadra nas exceções prevista, conforme se extrai do juízo de conformidade realizado pelo relatório após a definição da tese. Vejamos: “Da leitura, extrai-se que o STF estabeleceu, como regra geral, a constitucionalidade da cobrança do DIFAL no ano de 2022, desde que observado o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. O item III da tese, por sua vez, cuidou de modular os efeitos da decisão para criar situação de exceção, beneficiando grupo restrito de contribuintes com a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022. Para se enquadrar nessa exceção, contudo, o contribuinte deve preencher, de forma cumulativa, dois requisitos: um de natureza processual e outro de natureza material. O primeiro, de cunho processual, consiste em ter ajuizado ação judicial para questionar a cobrança até 29.11.2023. No caso dos autos, é incontroverso que a apelante satisfaz essa condição, pois impetrou a ação em 30.03.2022. O segundo requisito, de ordem material, exige que os contribuintes "tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício". E é neste ponto que a pretensão das apelantes não encontra amparo. Como apontado pelo Estado do Amapá e pela Procuradoria de Justiça, houve indeferimento do pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário na origem. Consequentemente, não havia provimento judicial que autorizasse as empresas a deixar de efetuar o pagamento do DIFAL, de maneira que a obrigação tributária permaneceu hígida durante o exercício de 2022, após o decurso da noventena. O mandado de segurança, por sua natureza, exige prova pré-constituída do direito alegado. Então, caberia à apelante demonstrar de plano que, por alguma razão, não recolheu o tributo no período. Contudo, deixou de produzir essa prova, além do que a própria Procuradoria de Justiça identificou nos autos a juntada de guias e comprovantes de pagamento que sugerem o contrário. Com efeito, a finalidade da modulação estabelecida pelo STF é justamente a de resguardar a segurança jurídica e proteger o contribuinte que, amparado por decisão judicial precária (liminar ou tutela de urgência), obteve o direito de não recolher o imposto e, com o julgamento de mérito, poderia ser surpreendido por uma cobrança retroativa. A modulação não teve o propósito de criar um direito à restituição para aqueles que, sem amparo judicial, cumpriram a legislação e recolheram o tributo devido. Nesse cenário, não preenchido o segundo requisito cumulativo da modulação, as apelantes se submetem à regra geral estabelecida nos itens I e II da tese do Tema 1.266/STF. Essa regra geral, que admite a cobrança do DIFAL a partir de 05.04.2022, é exatamente a mesma conclusão a que chegou o acórdão desta Câmara Única. Portanto, o julgado recorrido não contraria a orientação do tribunal superior, mas, ao contrário, encontra-se em harmonia com a tese do Tema 1.266. Ante o exposto, mantenho o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara Única. Após as providências de praxe, retornem os autos à VicePresidência para a análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos.” É útil também destacar a aplicação da referida tese pelo Pretório Excelso: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL (DIFAL/ICMS). INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTE DO STF QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DO MÉRITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS SOBRE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O precedente firmado no Tema 1.266 da repercussão geral restringe-se à constitucionalidade do regime de cobrança do DIFAL do ICMS e à modulação de seus efeitos, não estabelecendo parâmetros acerca dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. 2. A decisão reclamada limitou-se a reconhecer a inadequação da via eleita, por ausência de demonstração de ato concreto da autoridade fiscal apto a evidenciar direito líquido e certo, matéria que não guarda aderência estrita com o paradigma invocado. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 86280 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VALIDADE JURÍDICA DA LEI DISTRITAL N. 5.546/2015. BASE DE CÁLCULO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: SÚMULA N. 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. II DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULA N. 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1520094 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026).” Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão deste Tribunal se apresenta em total conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 1266), o que reclama a aplicação do artigo 1.040, I do Código de Processo Civil. Verbis: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;” Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil (Tema 1266-STF). Por conseguinte, revogue-se e desentranhem-se a decisão de admissibilidade contida no movimento 7762655 por constar erro material corrigida na presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0013691-54.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOPE DO NORDESTE LTDA/Advogado(s) do reclamante: TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ/ DECISÃO HOPE DO NORDESTE LTDA, com fundamento no art. 102, inc. III, da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ANTERIORIDADE. 1) A edição da Lei Complementar n.º 190/2022 não afetou a obrigação principal da relação tributária, mas apenas disciplinou obrigações acessórias decorrentes de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem. 2) Vencido o prazo da anterioridade nonagesimal previsto na Lei Complementar que regulamentou a cobrança, verifica-se regular a exigência do DIFAL no mesmo exercício financeiro de 2022. 3) Remessa necessária não provida. Apelo prejudicado.” Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por Hope do Nordeste Ltda., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que aplicou a anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS DIFAL nas operações com consumidores não contribuintes do imposto no exercício de 2022 . A recorrente alega a inconstitucionalidade da exação em tal período, sustentando a necessidade de estrita observância concomitante aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal para o início dos efeitos da lei regulamentadora . A recorrente aponta a violação expressa aos arts. 150, III, "b" e "c", e 155, § 2º, VIII, "b", ambos da Constituição Federal, além de citar precedentes do STF proferidos no RE 1.287.019 (Tema 1093) e na ADI 5469, bem como o sobrestamento por repercussão geral correlata às ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 . Diante disso, requer o sobrestamento do feito e, no mérito, a reforma do acórdão para afastar a cobrança do imposto no ano de 2022, garantindo o direito à repetição de indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente . A parte recorrida apresentou contrarrazões. Em razão da Afetação do Tema 1266 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o processo foi suspenso. Após a definição da tese no Tema 1266/STF os autos foram enviados ao Relator que exerceu o juízo negativo de conformidade, mantendo incólume o acórdão recorrido. Assim, os autos vieram para análise da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Na decisão de negativa de seguimento de movimento 7762655 foi constatado erro material na denominação do recurso, onde deveria constar “recurso extraordinário” constou-se “recurso especial”, razão pela qual os autos retornaram conclusos para a devida correção. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído nos autos. A irresignação é tempestiva e o recolhimento do preparo recursal foi comprovado. JUÍZO DE CONFORMIDADE Constata-se que o julgamento desta Corte está em estrita consonância com o Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, no qual foi estabelecida a seguinte Tese: “Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.“ Confira-se trecho da ementa do acórdão da apelação: “[...]2) Vencido o prazo da anterioridade nonagesimal previsto na Lei Complementar que regulamentou a cobrança, verifica-se regular a exigência do DIFAL no mesmo exercício financeiro de 2022. [...]” No que pese a modulação dos efeitos contido na referida tese, o relator, em juízo de conformidade, assevera que a parte recorrente não se enquadra nas exceções prevista, conforme se extrai do juízo de conformidade realizado pelo relatório após a definição da tese. Vejamos: “Da leitura, extrai-se que o STF estabeleceu, como regra geral, a constitucionalidade da cobrança do DIFAL no ano de 2022, desde que observado o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. O item III da tese, por sua vez, cuidou de modular os efeitos da decisão para criar situação de exceção, beneficiando grupo restrito de contribuintes com a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022. Para se enquadrar nessa exceção, contudo, o contribuinte deve preencher, de forma cumulativa, dois requisitos: um de natureza processual e outro de natureza material. O primeiro, de cunho processual, consiste em ter ajuizado ação judicial para questionar a cobrança até 29.11.2023. No caso dos autos, é incontroverso que a apelante satisfaz essa condição, pois impetrou a ação em 30.03.2022. O segundo requisito, de ordem material, exige que os contribuintes "tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício". E é neste ponto que a pretensão das apelantes não encontra amparo. Como apontado pelo Estado do Amapá e pela Procuradoria de Justiça, houve indeferimento do pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário na origem. Consequentemente, não havia provimento judicial que autorizasse as empresas a deixar de efetuar o pagamento do DIFAL, de maneira que a obrigação tributária permaneceu hígida durante o exercício de 2022, após o decurso da noventena. O mandado de segurança, por sua natureza, exige prova pré-constituída do direito alegado. Então, caberia à apelante demonstrar de plano que, por alguma razão, não recolheu o tributo no período. Contudo, deixou de produzir essa prova, além do que a própria Procuradoria de Justiça identificou nos autos a juntada de guias e comprovantes de pagamento que sugerem o contrário. Com efeito, a finalidade da modulação estabelecida pelo STF é justamente a de resguardar a segurança jurídica e proteger o contribuinte que, amparado por decisão judicial precária (liminar ou tutela de urgência), obteve o direito de não recolher o imposto e, com o julgamento de mérito, poderia ser surpreendido por uma cobrança retroativa. A modulação não teve o propósito de criar um direito à restituição para aqueles que, sem amparo judicial, cumpriram a legislação e recolheram o tributo devido. Nesse cenário, não preenchido o segundo requisito cumulativo da modulação, as apelantes se submetem à regra geral estabelecida nos itens I e II da tese do Tema 1.266/STF. Essa regra geral, que admite a cobrança do DIFAL a partir de 05.04.2022, é exatamente a mesma conclusão a que chegou o acórdão desta Câmara Única. Portanto, o julgado recorrido não contraria a orientação do tribunal superior, mas, ao contrário, encontra-se em harmonia com a tese do Tema 1.266. Ante o exposto, mantenho o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara Única. Após as providências de praxe, retornem os autos à VicePresidência para a análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos.” É útil também destacar a aplicação da referida tese pelo Pretório Excelso: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AFRONTA AO TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL (DIFAL/ICMS). INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTE DO STF QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DO MÉRITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS SOBRE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O precedente firmado no Tema 1.266 da repercussão geral restringe-se à constitucionalidade do regime de cobrança do DIFAL do ICMS e à modulação de seus efeitos, não estabelecendo parâmetros acerca dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. 2. A decisão reclamada limitou-se a reconhecer a inadequação da via eleita, por ausência de demonstração de ato concreto da autoridade fiscal apto a evidenciar direito líquido e certo, matéria que não guarda aderência estrita com o paradigma invocado. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 86280 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VALIDADE JURÍDICA DA LEI DISTRITAL N. 5.546/2015. BASE DE CÁLCULO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: SÚMULA N. 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. II DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULA N. 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS. SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1520094 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026).” Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão deste Tribunal se apresenta em total conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 1266), o que reclama a aplicação do artigo 1.040, I do Código de Processo Civil. Verbis: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;” Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil (Tema 1266-STF). Por conseguinte, revogue-se e desentranhem-se a decisão de admissibilidade contida no movimento 7762655 por constar erro material corrigida na presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente