2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de inventário dos bens deixados por MANOEL JOAQUIM VILLELA FILHO, em que figura como inventariante MARIA DA GRACA VILLELA FRATTANE. Após o ato de fl. 627, foi constatada a inércia da inventariante e foi determinada a intimação da requerente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, conforme fl. 630. Em fl. 636, AR negativo por ausência de localização do endereço fornecido. Novamente intimada em fls. 638, a requerente se manteve inerte, conforme fl. 640. É o relatório. Decido. Trata-se de inventário iniciado no ano de 2000, ao qual os interessados não vêm imprimindo o regular andamento, inviabilizando o respectivo encerramento. Conforme certidão cartorária lavrada às fls. 625, existem pendências que jamais foram sanadas. A última manifestação da requerente nos autos data de julho de 2025 (fl. 610), deixando de adotar as diligências necessárias para a conclusão do processo. Evidente, assim, o desinteresse da inventariante e demais sucessores em dar andamento ao feito, pelo que entendo desnecessária a renovação da intimação pessoal, salientando-se que a indicação do correto endereço é dever da parte interessada e que foi renovada a intimação através de seu patrono. Registre-se, ademais, que nada obsta a extinção do inventário. É o que se infere do disposto na súmula n. 296, deste Tribunal de Justiça: No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. No presente caso, como já dito em fl. 630, não se vislumbra óbice à realização de inventário extrajudicial, pelo que admissível a extinção do feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, VI, do CPC. Custas pelo requerente, observada eventual gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.