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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013688-39.2023.5.15.0015 AUTOR: JENIFER ALVES DOMINGUES RÉU: VANESSA ALEXANDRA DE PAULA REIS 18105082829 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c178858 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Vistos. De início, deverão ambas as partes informar — em peça apartada — seus dados bancários para eventual e futura liberação de valores, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamada (Id. 97f12c5), não houve impugnação da reclamante, operando-se a preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). No entanto, verifico que a conta apresentada pela ré merece pequeno reparo para ajustar os honorários de sucumbência devidos pela autora, arbitrados em R$ 9.069,23, conforme sentença no Id. df2ffe6 . Ressalto, contudo, que a exigibilidade dos referidos honorários encontra-se suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT). Para maior celeridade e economia processual, os cálculos foram ajustados de ofício pela Secretaria do Juízo conforme planilha anexa a esta decisão. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, na forma da planilha de acertamento e atualização elaborada pela Secretaria do Juízo anexa a esta decisão, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. Registro que a ação trabalhista proposta pela autora foi julgada improcedente e a reconvenção apresentada pela reclamada foi julgada parcialmente procedente, de modo que foram apurados o crédito da reclamada/reconvinte e os honorários de sucumbência devidos aos patronos de ambas as partes. Ante a natureza indenizatória das verbas decorrentes da condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais a apurar. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação de ambas as partes, por intermédio de seus advogados, para que efetuem o pagamento dos respectivos débitos em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se os devedores de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE: O crédito líquido devido à reclamada/reconvinte deverá ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, as devedoras deverão apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Efetivado o pagamento por ambas as partes, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados integralmente os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da parte inadimplente, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular DPG
Intimado(s) / Citado(s)
- JENIFER ALVES DOMINGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013688-39.2023.5.15.0015 AUTOR: JENIFER ALVES DOMINGUES RÉU: VANESSA ALEXANDRA DE PAULA REIS 18105082829 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c178858 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Vistos. De início, deverão ambas as partes informar — em peça apartada — seus dados bancários para eventual e futura liberação de valores, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamada (Id. 97f12c5), não houve impugnação da reclamante, operando-se a preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). No entanto, verifico que a conta apresentada pela ré merece pequeno reparo para ajustar os honorários de sucumbência devidos pela autora, arbitrados em R$ 9.069,23, conforme sentença no Id. df2ffe6 . Ressalto, contudo, que a exigibilidade dos referidos honorários encontra-se suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT). Para maior celeridade e economia processual, os cálculos foram ajustados de ofício pela Secretaria do Juízo conforme planilha anexa a esta decisão. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, na forma da planilha de acertamento e atualização elaborada pela Secretaria do Juízo anexa a esta decisão, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. Registro que a ação trabalhista proposta pela autora foi julgada improcedente e a reconvenção apresentada pela reclamada foi julgada parcialmente procedente, de modo que foram apurados o crédito da reclamada/reconvinte e os honorários de sucumbência devidos aos patronos de ambas as partes. Ante a natureza indenizatória das verbas decorrentes da condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais a apurar. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação de ambas as partes, por intermédio de seus advogados, para que efetuem o pagamento dos respectivos débitos em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se os devedores de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação.VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE: O crédito líquido devido à reclamada/reconvinte deverá ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, as devedoras deverão apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Efetivado o pagamento por ambas as partes, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados integralmente os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução em face da parte inadimplente, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular DPG
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA ALEXANDRA DE PAULA REIS 18105082829