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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0013686-28.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICOM PNEUS LTDA REQUERIDO: ERNANE ROCHA NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 03/08/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RICOM PNEUS LTDA em face de ERNANE ROCHA NETTO. Narra a inicial de págs. 02/06 do drive que a parte autora é credora do requerido na importância de R$ 53.587,11 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos), valor atualizado até o ajuizamento da demanda. Afirma que o crédito é oriundo de transação comercial consistente na venda a prazo de mercadorias, as quais não foram adimplidas pelo réu. Informa que as partes celebraram um termo de confissão de dívida e acordo para quitação, o qual também restou descumprido. Dessa forma, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor que alega ter sido inadimplido. Infrutíferas as tentativas de citação pessoal do requerido nos endereços diligenciados, foi deferida a citação por edital (despacho de pág. 51 do drive), expedido à pág. 52 do drive. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, conforme certidão de pág. 53 do drive, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial do requerido, consoante despacho de pág. 55 do drive. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral à págs. 58 do drive, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais em razão de tornar os fatos controvertidos. A parte autora apresentou réplica ao ID 45424359. Instadas a especificarem provas (despacho de ID 45461265) as partes informaram não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petitórios de ID 51574181 e ID 52727557. Foram apresentadas alegações finais por memoriais por ambas as partes, conforme ID 84107103 e ID 87113227. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Vencida a etapa preliminar, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a existência, a validade e a exigibilidade do débito imputado ao requerido, consubstanciado no inadimplemento de obrigação decorrente de relação comercial de compra de pneus. Dispõe o Código de Processo Civil acerca da distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, o requerido, revel, citado por edital, encontra-se assistido pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. A contestação apresentada por Curador Especial, ainda que por negativa geral, afasta a presunção de veracidade das alegações de fato prevista no art. 344 do CPC , por força do art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as que não forem impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado do tencionado e ao curador especial. Diante disso, a negativa geral torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial, impondo ao julgador a análise do conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Analisando as provas produzidas, verifico que a parte autora instruiu a inicial com o termo de confissão de dívida e acordo para quitação nas págs. 09/10 do drive, devidamente assinado pelo requerido, pela credora e por duas testemunhas e no devedor reconhece a existência de uma dívida de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), decorrente de compras realizadas pelo devedor junto ao credor, que foram retiradas e cujos pagamentos não foram realizados. Há, ainda, cópia de notificação extrajudicial recebida e assinada pessoalmente pelo requerido, conforme págs. 12 e 13 do drive, que, ainda que enviada e recebida antes da formalização do acordo de confissão de dívidas, corrobora de forma o inadimplemento do requerido junto à autora. Frisa-se que, embora a parte autora tenha afirmado em suas alegações finais que colacionou notas fiscais de venda de mercadorias, verifiquei a ausência de tais documentos fiscais. Não obstante, a juntada das notas fiscais é dispensável, tendo em vista que o termo de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é suficiente a embasar a presente ação de cobrança, tanto que possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, consoante o art. 784, III, do CPC, e torna desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. Ademais, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora afaste a presunção de veracidade, não tem o condão de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não desconstituindo a validade da assinatura do requerido no instrumento de confissão, além de não ter alegado vício de consentimento ou comprovado o pagamento da dívida. Sobre a suficiência do termo de confissão de dívida para embasar a ação de cobrança: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA . VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBILIDADE DO ACEITE NAS NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. A APELANTE PLEITEIA O PAGAMENTO DE R$ 57 .524,00, ALEGANDO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO A NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA REALIZADOS ENTRE AS PARTES E FUNDAMENTANDO SEU PEDIDO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, FIRMADO PELA RÉ, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR O CRÉDITO RECLAMADO PELA AUTORA; E (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE ACEITE NAS NOTAS FISCAIS IMPEDE A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELA RÉ, AINDA QUE AS NOTAS FISCAIS NÃO CONTENHAM ACEITE, COMPROVA O DIREITO DA AUTORA AO CRÉDITO POSTULADO, UMA VEZ QUE A ASSINATURA DA RÉ NO REFERIDO DOCUMENTO INDICA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E DOS VALORES CORRESPONDENTES.A CONFISSÃO DE DÍVIDA DESCREVE DE FORMA DETALHADA AS NOTAS FISCAIS VINCULADAS AO DÉBITO (Nº 2797, Nº 2959, Nº 146706, Nº 148150, Nº 148544 E Nº 148625), SUPRINDO A EXIGÊNCIA DE ACEITE E CORROBORANDO A VALIDADE DO TÍTULO PARA FINS DE COBRANÇA . 4. A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE TERIA ASSINADO O DOCUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SOB ABALO EMOCIONAL DEVIDO AO FALECIMENTO DE SEU CÔNJUGE, OCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS ANTES DA ASSINATURA, NÃO SE SUSTENTA, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE PUDESSE INVALIDAR O ATO. 5. A PARTE RÉ NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU PROVA SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A VALIDADE DO TÍTULO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, LIMITANDO-SE A CONTESTAR A FALTA DE REQUISITOS PARA A EMISSÃO DE DUPLICATAS, SEM, NO ENTANTO, NEGAR A TRANSAÇÃO OU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONFESSADA . 6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INDICAM QUE O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO POR AMBAS AS PARTES, ASSINADO POR TESTEMUNHAS E REGISTRADO EM CARTÓRIO É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR A COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ACEITE NAS NOTAS FISCAIS. 7. VALOR DEVIDO DEVERÁ CONSIDERAR AQUELE FIXADO NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA AVENÇADA NAQUELE INSTRUMENTO, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N .º 14.905/2024,PASSANDO A INCIDIR, DESDE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPCA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DOS JUROS DE MORA CONVENCIONADOS. 8. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG A APELADA, EIS QUE HOUVE PEDIDO NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO SEM ANÁLISE OU DECISÃO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, CONQUANTO OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA PERMITEM A CONCRETIZAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ALEGADA .IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CONSTITUI TÍTULO SUFICIENTE PARA EMBASAR AÇÃO DE COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ACEITE NAS NOTAS FISCAIS ASSOCIADAS.CABE À PARTE RÉ COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA PARA DESCARACTERIZAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CONFESSADA .(Apelação Cível, Nº 50015094620208210024, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 18-11-2024) (TJ-RS - Apelação: 50015094620208210024 OUTRA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 18/11/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) Acerca da quitação, o Código Civil estabelece a necessidade de prova documental: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou de seu representante. E, quanto ao inadimplemento da obrigação contratual, disciplina o diploma material: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora opera-se ex re, nos exatos termos do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Outrossim, observa-se que a planilha de pág. 11 do drive aponta como saldo principal remanescente a quantia de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), valor inferior ao total originariamente confessado, o que evidencia o abate parcial e a boa-fé da parte autora. Destarte, havendo prova documental da assunção da dívida e não havendo nos autos qualquer indício de quitação das parcelas ali pactuadas, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o processo com julgamento do mérito para condenar o requerido ao pagamento do valor histórico do débito indicado na pág. 11 do drive no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), a contar de 05/08/2017 (data-base estabelecida na inicial para atualização do principal inadimplido). A condenação se dá sobre o valor histórico sem a incidência da multa de 20%, visto que os consectários foram substituídos pela Taxa SELIC integralmente, adequando-se o cálculo aos ditames da Corte Superior e rechaçando o bis in idem. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 01 de setembro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito