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0013685-37.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0013685-37.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013685-37.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE: ANGELNA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO DE ACEITE, DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. VALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo a validade dos Termos de Aceite, Desistência e Renúncia firmados entre a servidora e o Estado do Tocantins, afastando o direito à cobrança de diferenças decorrentes de progressões funcionais, datas-bases dos anos de 2020 e 2021 e progressão vertical referente ao ano de 2019. A embargante sustenta omissão quanto à natureza do termo firmado, à alegada inexistência de concessões recíprocas, à renúncia à correção monetária e juros de mora e ao reconhecimento tácito da progressão funcional de 2019, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a validade da transação administrativa formalizada por meio dos Termos de Aceite, Desistência e Renúncia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de enriquecimento ilícito do Estado em razão da renúncia à correção monetária e aos juros de mora; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a tese de reconhecimento da progressão funcional do ano de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia principal ao reconhecer que a adesão da servidora ao programa instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022 ocorreu de forma voluntária, mediante assinatura dos Termos de Aceite, Desistência e Renúncia, com concordância quanto aos valores apurados, ao cronograma de pagamento e à renúncia à discussão judicial dos créditos abrangidos. 4. Os instrumentos firmados configuram transação extrajudicial válida, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, por envolverem concessões recíprocas, consistentes no reconhecimento administrativo dos créditos pelo Estado e na concordância da servidora com os valores apurados e com a renúncia às pretensões judiciais, inexistindo prova de vício de consentimento apto a autorizar sua desconstituição, na forma do art. 849 do Código Civil. 5. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, quando o acórdão adota fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todas as alegações das partes. 6. O acórdão aprecia expressamente a alegação relativa à progressão funcional de 2019 e conclui que a implementação de progressões posteriores não implica reconhecimento automático de evolução funcional anterior, diante da autonomia dos interstícios avaliativos e da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A adesão voluntária ao programa de pagamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, mediante assinatura de Termo de Aceite, Desistência e Renúncia, configura transação extrajudicial válida quando presentes concessões recíprocas e inexistentes vícios de consentimento. 2. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A implementação de progressões funcionais posteriores não implica reconhecimento automático de progressão anterior, exigindo-se comprovação individualizada do preenchimento dos requisitos legais. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.901/2022; Código Civil, arts. 840 e seguintes, 849 e 884; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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