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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013682-48.2025.8.16.0188 Processo: 0013682-48.2025.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$380.759,52 Requerente(s): ALESSANDRA PEREIRA NISA DA SILVA DAVID DOMINGOS NISA RUTE MARTA DOMINGOS NISA VANIA PEREIRA NISA Viviane Pereira Nisa Senem Requerido(s): ANTONIO PEREIRA NISA VISTOS: Cuida-se de Ação de Inventário, processada sob o rito do Arrolamento Sumário, ajuizada por Rute Marta Domingos Nisa (viúva meeira) e pelos herdeiros Vania Pereira Nisa, Alessandra Pereira Nisa da Silva, Viviane Pereira Nisa e David Domingos Nisa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná — Núcleo de Iniciais de Família —, tendo por objeto a partilha amigável dos bens deixados por Antonio Pereira Nisa, falecido em 01 de abril de 2023, aos 62 anos de idade, nesta cidade de Curitiba/PR, na condição de casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a requerente, sem deixar testamento ou disposição de última vontade. Ao longo da marcha processual, foram cumpridas as diligências inerentes ao rito, com a apresentação da qualificação do de cujus e dos herdeiros — todos maiores, capazes e descendentes em primeiro grau em linha reta —, a descrição integral do acervo, a apresentação do plano de partilha amigável firmado por todos os interessados, o recolhimento (ou a comprovação da regularidade quanto ao lançamento) dos tributos incidentes e a manifestação favorável do Ministério Público. Não há herdeiros incapazes, credores habilitados, tampouco litígio quanto à partilha, o que autoriza, na dicção do art. 659 do Código de Processo Civil, a homologação por sentença, com dispensa das formalidades próprias do inventário comum. O acervo hereditário, conforme discriminado na exordial, é composto pelos seguintes bens: (i) imóvel situado à Rua Leonardo Guembaroski, nº 115, bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, CEP 81910-220, indicação fiscal nº 82433011000-6, inscrição imobiliária nº 65.1.0056.0382.00-1, avaliado, para fins de valor venal em 2025, em R$ 201.519,18, objeto da matrícula nº 15.313 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba; (ii) imóvel situado à Rua Saturno, nº 220, bairro Sítio Cercado, CEP 81910-320, indicação fiscal nº 82-438-022.000-1, inscrição imobiliária nº 65.1.0074.0540.00-1, avaliado, para fins de valor venal em 2025, em R$ 174.232,98, objeto da matrícula nº 16.080 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba; e (iii) valor decorrente do leilão do automóvel placa ARU3J69, no montante de R$ 5.007,36 — perfazendo o monte-mor de R$ 380.759,52 (trezentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor atribuído à causa. Considerando o regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil), destaca-se, em favor da viúva Rute Marta Domingos Nisa, a meação correspondente a 50% dos bens comuns amealhados na constância do casamento; os 50% restantes constituem a herança propriamente dita, partilhada, em partes iguais, entre os quatro descendentes necessários, na proporção individual de 12,5% do total do acervo para cada um deles, tal como avençado no plano de partilha amigável subscrito por todos os interessados. É o relatório. Fundamento e decido. O arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, constitui procedimento simplificado de inventário e partilha, cabível quando, cumulativamente, (i) todos os herdeiros forem capazes; (ii) houver consenso quanto à partilha; e (iii) não houver interesse de incapaz. Trata-se, como bem sintetiza Flávio Tartuce, de "modalidade célere, informal e desjudicializada em sua essência, na qual o juiz limita-se a homologar o plano de partilha ou de adjudicação amigavelmente celebrado entre partes capazes, independentemente de avaliação dos bens do espólio, e sem prévia manifestação da Fazenda Pública sobre o cálculo do imposto, cuja exigibilidade é diferida para momento posterior à homologação" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 573-575). No mesmo passo, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald advertem que "o arrolamento sumário privilegia a autonomia privada dos sucessores e a eficiência processual, consagrando verdadeiro procedimento de jurisdição voluntária, no qual a intervenção judicial cinge-se ao controle da legalidade do ajuste e ao respeito às normas de ordem pública, sendo vedado ao magistrado adentrar no mérito das disposições patrimoniais licitamente entabuladas por partes capazes" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. v. 7. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 651-655). Complementa Sílvio de Salvo Venosa que "a reforma introduzida pela Lei nº 13.105/2015 no rito do arrolamento sumário, notadamente pela nova redação do art. 659, § 2º, deslocou o exame do imposto de transmissão para o plano administrativo, cabendo ao juízo apenas a intimação do fisco após a homologação, a fim de que este promova o respectivo lançamento — solução que se ajusta à natureza consensual do procedimento e à distinção clara entre as esferas cível e tributária" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 7. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 371-374). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em regime repetitivo, consolidou tal orientação no julgamento do REsp 1.896.526/DF (Tema Repetitivo 1.074), no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal e do alvará de levantamento dos valores devidos, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, cuja exigibilidade fica diferida para momento ulterior". Na hipótese vertente, todos os pressupostos legais para a homologação encontram-se plenamente satisfeitos. Confirma-se: (i) a legitimação sucessória dos requerentes, na condição de cônjuge sobrevivente meeira e de descendentes necessários (arts. 1.784, 1.829, I, e 1.845 do CC); (ii) a capacidade civil plena de todos os interessados; (iii) o consenso integral quanto ao plano de partilha; (iv) a inexistência de testamento ou disposição de última vontade; (v) a ausência de credores habilitados ou de dívidas conhecidas do espólio; e (vi) a exata proporcionalidade dos quinhões, com estrita observância do direito de meação da viúva no regime da comunhão parcial e da divisão igualitária da herança entre os descendentes necessários, na forma do art. 1.829, I, e art. 1.834, ambos do Código Civil. Cumpre destacar, no ponto, que, embora o de cujus tenha sido casado sob o regime da comunhão parcial, o regime, no plano sucessório, não faz emergir concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes quanto aos bens comuns do casal — como é o caso dos autos —, dada a proteção patrimonial já assegurada pela meação. A concorrência hereditária do cônjuge, no regime da comunhão parcial, restringe-se, à luz do art. 1.829, I, e da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 878.694 e RE 646.721, com Repercussão Geral reconhecida), aos bens particulares eventualmente deixados pelo falecido, o que não se verifica na espécie, na medida em que todos os bens arrolados foram amealhados na constância do casamento e integram o patrimônio comum. Cabe, portanto, à viúva a meação de 50%, e aos quatro descendentes, em partes iguais, a herança correspondente aos 50% restantes, na proporção de 12,5% do monte-mor para cada um deles, tal como consignado no plano de partilha. Como ensina Zeno Veloso, "a divisão amigável, celebrada por partes capazes e que respeite os quinhões necessários, é a expressão máxima da autonomia sucessória e da pacificação familiar, cumprindo ao magistrado, salvo a existência de vícios, chancelar o ajuste, atribuindo-lhe a eficácia de coisa julgada material" (VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. v. 21. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 401-405). Sob o ângulo processual, o plano apresentado atende aos vetores do art. 648 do CPC — máxima igualdade quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, prevenção de litígios futuros e comodidade dos coerdeiros —, mediante a atribuição da meação à viúva sobre 50% do bem imóvel de matrícula nº 15.313, 50% do bem imóvel de matrícula nº 16.080 e 50% do valor de R$ 5.007,36 decorrente do leilão do veículo, e a divisão paritária, entre os quatro descendentes, da metade remanescente. Não se identifica, no plano, qualquer vício ou irregularidade capaz de obstar a chancela judicial ora pleiteada. Ademais, a gratuidade de justiça, requerida com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, encontra-se devidamente amparada na presunção de hipossuficiência decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública Estadual (art. 134 da CF; art. 4º, § 3º, da LC nº 80/94) e nas declarações constantes dos autos, impondo-se seu deferimento. Da mesma forma, deve ser reconhecido o direito da Defensoria à intimação pessoal e ao prazo em dobro, na forma do art. 128, I, da LC nº 80/94, e do art. 44, I, da LC Estadual nº 136/11, bem como a dispensa da avaliação dos bens, nos termos do art. 661 do CPC, adotando-se os valores atribuídos pelos requerentes na inicial. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.658 e ss., 1.784, 1.829, I, e 1.845 do Código Civil e nos arts. 487, I, 648, 659, 660, 661, 662 e 663 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos e, por conseguinte, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o plano de partilha amigável apresentado com a exordial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC, ficando a Defensoria Pública do Estado do Paraná devidamente cadastrada como representante dos seus interesses em juízo, com direito à intimação pessoal e ao prazo em dobro (art. 186 do CPC; art. 128, I, da LC nº 80/94; e art. 44, I, da LC Estadual nº 136/11); b) RECONHECER, à viúva meeira RUTE MARTA DOMINGOS NISA, o direito à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns, no valor de R$ 190.379,76, incidente sobre: (i) 50% do imóvel matrícula nº 15.313 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba (R$ 100.759,59); (ii) 50% do imóvel matrícula nº 16.080 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba (R$ 87.116,49); e (iii) 50% do valor de R$ 5.007,36 decorrente do leilão do veículo placa ARU3J69 (R$ 2.503,68); c) ATRIBUIR à herdeira VANIA PEREIRA NISA o quinhão hereditário de 12,5% sobre a totalidade do acervo, no valor de R$ 47.594,94, correspondente a 12,5% de cada um dos bens ora inventariados; d) ATRIBUIR à herdeira ALESSANDRA PEREIRA NISA DA SILVA o quinhão hereditário de 12,5% sobre a totalidade do acervo, no valor de R$ 47.594,94, correspondente a 12,5% de cada um dos bens ora inventariados; e) ATRIBUIR à herdeira VIVIANE PEREIRA NISA o quinhão hereditário de 12,5% sobre a totalidade do acervo, no valor de R$ 47.594,94, correspondente a 12,5% de cada um dos bens ora inventariados; f) ATRIBUIR ao herdeiro DAVID DOMINGOS NISA o quinhão hereditário de 12,5% sobre a totalidade do acervo, no valor de R$ 47.594,94, correspondente a 12,5% de cada um dos bens ora inventariados, tudo salvo erro, omissão ou existência de eventuais credores, e resguardados os direitos de terceiros, na forma do art. 656 do CPC. Independentemente do prévio recolhimento do ITCMD — cuja exigibilidade e cálculo ficam relegados à esfera administrativa, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.074 do STJ —, expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA, nos termos do art. 655 do CPC, com dispensa da avaliação dos bens (art. 661 do CPC), a fim de instrumentalizar a transmissão da propriedade aos titulares definidos nesta sentença junto ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Autorizo, desde já, o levantamento, pelos titulares e na exata proporção dos respectivos quinhões, do valor de R$ 5.007,36 decorrente do leilão do automóvel placa ARU3J69, mediante expedição de alvará, se depositado à disposição do juízo, observando-se a meação da viúva (50%) e o rateio igualitário do saldo entre os quatro herdeiros (12,5% para cada). Intime-se a Fazenda Pública Estadual (Receita Estadual do Paraná), após o trânsito em julgado, para as providências relativas ao lançamento administrativo do ITCMD e demais tributos incidentes, na forma da legislação tributária aplicável (Lei Estadual nº 18.573/2015), consignando-se, expressamente, que tal providência não obsta a expedição do formal de partilha e do alvará ora determinados, à luz da orientação vinculante do STJ. Custas e demais despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora concedida. Após o trânsito em julgado, expedidos os documentos, comprovadas as transferências e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito