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0013680-65.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013680-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TIAGO BARBOSA DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA - RN18313 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiago Barbosa De Melo em face do INSS, contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que busca provimento jurisdicional "para suspender os efeitos do ato de cancelamento do requerimento administrativo nº 517054358 (Despachos nºs 829343244, 829343245 e 829343247, de 03/06/2026), determinando-se à autoridade impetrada que restabeleça de imediato o processamento do referido requerimento, com prosseguimento regular da análise, reconhecendo-se, para todos os efeitos, o cumprimento tempestivo da exigência de comprovação de cadastro biométrico." O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de risco de dano irreparável, destacando que, em razão da celeridade inerente ao rito especial do mandado de segurança, a controvérsia poderá ser satisfatoriamente dirimida na sentença de mérito, a ser proferida após a prestação de informações pela autoridade coatora, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036906-22.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: TIAGO BARBOSA DE MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA - RN18313 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Tiago Barbosa de Melo contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Gerente-Executivo(a) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Natal/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para suspender os efeitos do ato de cancelamento do requerimento administrativo nº 517054358 (Despachos nºs 829343244, 829343245 e 829343247, de 03/06/2026), determinando-se à autoridade impetrada que restabeleça de imediato o processamento do referido requerimento, com prosseguimento regular da análise, reconhecendo-se, para todos os efeitos, o cumprimento tempestivo da exigência de comprovação de cadastro biométrico. É o que importa relatar. Decido. Cabe liminar em mandado de segurança quando presentes, concomitantemente, dois requisitos, a saber: a) a relevância jurídica do pedido; b) o fundado receio de que se tornará ineficaz a decisão do processo que, porventura, julgue procedente o pedido, caso indeferida a liminar. Analisando o caso, reputo que o pleito da parte impetrante não merece ser acolhido. Diante da celeridade do rito, a questão pode ser dirimida de uma só vez, através da sentença de mérito, após a manifestação da autoridade coatora, sem que se caracterize o risco de dano irreparável ao impetrante. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse do feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Concomitantemente, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Federal - MPF, para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em intervir no feito. Em caso positivo, ao MPF para parecer, após as informações da autoridade coatora, no prazo de 10 dias. Cumpridas tais diligências, retornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se." O agravante sustenta que, quando o INSS lavrou o despacho de exigência de comprovação biométrica em 23/04/2025, o documento oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atestando que suas biometrias já haviam sido coletadas foi anexado aos autos administrativos em apenas dois minutos. Afirma que a própria autarquia previdenciária deu regular prosseguimento ao feito por mais de um ano, realizando perícia médica e avaliação social, o que pressupõe logicamente que a exigência de biometria já havia sido considerada superada. Defende que o cancelamento administrativo do requerimento de BPC, ocorrido em 03/06/2026 sob a alegação de "desistência por falta de comprovação biométrica", é nulo porque contraria a verdade fática documentada nos autos. Destaca, ainda, a manifesta incompatibilidade cronológica e violação à segurança jurídica, uma vez que a autarquia fundamentou o cancelamento em um decreto editado em 23/07/2025 (Decreto nº 12.561/2025), ou seja, quase três meses após o agravante já ter cumprido integralmente a exigência. Argumenta que a manutenção do cancelamento o obrigaria a fazer um novo requerimento e aguardar novamente todo o rito administrativo, o qual já havia consumido vários meses, gerando prejuízos à sua subsistência. Argumenta, por fim, que o juiz de primeiro grau limitou-se a fundamentar genericamente a decisão na possibilidade de a questão ser dirimida na sentença de mérito, sem considerar sua vulnerabilidade social e financeira. Diante disso, requer a concessão de efeito ativo recursal para determinar o imediato restabelecimento do processamento de seu requerimento de nº 517054358, obstada a exigência de novo pedido administrativo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir a liminar no mandado de segurança originário. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbram os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, embora os argumentos apresentados pelo agravante sejam relevantes e mereçam adequada apreciação, a controvérsia envolve elementos do procedimento administrativo que recomendam, por cautela, a prévia manifestação da autoridade coatora. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, não afirmou a inexistência de plausibilidade nas alegações deduzidas na inicial, mas se limitou a concluir que, diante da celeridade própria do rito do mandado de segurança, a questão poderia ser apreciada de forma mais segura após a prestação das informações pela autoridade coatora, sem que, no intervalo, estivesse demonstrado risco de dano irreparável que justificasse a imediata intervenção judicial antes da formação do contraditório. Não se verifica, portanto, fundamentação deficiente na decisão de origem. O juízo a quo explicitou as razões pelas quais entendeu ausente, naquele momento, o requisito relativo ao risco de ineficácia da medida, destacando a possibilidade de solução da controvérsia em curto espaço de tempo, após a apresentação das informações pela autoridade coatora. Nesse contexto, a circunstância de a parte agravante discordar da conclusão adotada não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. De fato, as questões referentes à alegada ilegalidade no ato que cancelou o requerimento administrativo podem ser melhor esclarecidas com as informações prestadas pela autoridade coatora. A opção do magistrado de primeiro grau por aguardar as informações, em contexto no qual o rito do mandado de segurança é célere e já foi determinada a intimação da autoridade coatora para se manifestar no prazo legal, insere-se no âmbito de seu poder de cautela na condução do processo e não revela ilegalidade que justifique a imediata suspensão da decisão agravada. Diante do exposto, recebo o agravo de instrumento no efeito meramente DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Intimem-se. Recife, 26 de agosto de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada mcs

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