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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013679-30.2026.4.05.8003 AUTOR: ADELVANER DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABILIO DA SILVA LEITE - AL22124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013679-30.2026.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELVANER DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ABILIO DA SILVA LEITE - AL22124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação proposta com pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se pretende obter provimento jurisdicional para determinar que o INSS implante imediatamente o benefício vindicado. Pois bem. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento jurisdicional. Contudo, tratando-se de pedido de concessão de benefício, a verificação dos requisitos concessórios demanda instrução processual, não se encontrando suficientemente demonstrada desde já, o que só poderá ser alcançado com medidas instrutórias, tais como a realização de oitivas em audiência, produção de prova pericial e anexação de outros documentos que poderão ser juntados durante a instrução processual, razão pela qual o provimento jurisdicional de urgência fica resguardado para situações em que seus requisitos legais estejam devidamente configurados, o que não se verifica no caso. Ademais, a análise dos autos não indica a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora caso não deferido o provimento antecipatório, tendo em vista a celeridade que impera neste Juizado Especial Federal. Por tais razões, não demonstrados os pressupostos autorizadores da medida de modo suficiente, impõe-se, por atenção ao princípio do contraditório, a necessidade de dar à parte adversa a oportunidade de contraditar os fatos aduzidos na inicial, sem o risco de ver-se ameaçada pela cominação de multa diária, o que impede a concessão liminar do pedido, ao menos nesta oportunidade. Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Em caso de benefício por incapacidade com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada a designação de perícia médica. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do novo CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal