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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0013678-85.2010.8.17.0001 EMBARGANTE 1: BRASKEM S/A EMBARGANTE 2: CONSULPLAST SERVIÇOS E CONSULTORIA EM PLÁSTICOS LTDA., FERNANDO ANTÔNIO DE ARAÚJO PINHEIRO e IVONE MUSSA ZARZAR PINHEIRO EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos apelos de ambas as partes, mantendo a sentença que acolheu parcialmente a ação monitória. 2. A primeira embargante (credora) alega omissão quanto à análise de erro material no débito e ao critério de fixação de honorários. A segunda embargante (devedora) aponta omissão na análise da prescrição e seu termo inicial. Ambas buscam o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou contradição apontados pelas partes, a justificar sua integração, ou se os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As questões tidas por omitidas foram devida e suficientemente apreciadas pelo acórdão, que confirmou os fundamentos da sentença para afastar a prescrição e manter a improcedência do pedido monitório quanto às notas fiscais por ausência de prova hábil. 5. A pretensão de reexame de matéria já decidida, sob o pretexto de omissão, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, os embargos declaratórios não são a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, prescinde da manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e evidenciado o propósito de rediscussão da matéria já julgada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator