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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013677-97.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: SONIVALDA DE MEDEIROS BRITO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face do Estado de Pernambuco objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. Intimado, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, arguindo a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, à míngua de parcela incontroversa e ante a pendência de recursos aos Tribunais Superiores, notadamente em razão da afetação da matéria de fundo ao Tema 1.308 de repercussão geral do STF. Requereu, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela possibilidade do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 520 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, anoto que ao contrário do sustentado pelo executado, a ausência de certidão de trânsito em julgado não constitui óbice ao processamento do presente feito, tampouco configura falta de documento indispensável à propositura da demanda executiva. A própria natureza do cumprimento provisório pressupõe título judicial ainda sujeito a revisão por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. De igual modo, não prospera a alegação de impossibilidade de execução provisória por ausência de parcela incontroversa. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa é cabível contra a Fazenda Pública quando pendente recurso desprovido de efeito suspensivo ex lege — como o são o recurso especial e o recurso extraordinário —, sendo vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado, e não o próprio processamento do cumprimento provisório. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)" Desse modo, considerando que o recurso interposto pelo Estado de Pernambuco na ação de conhecimento não possui efeito suspensivo ex lege, mostra-se plenamente cabível o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo da vedação à expedição de requisitório de pequeno valor ou de precatório antes do trânsito em julgado do título exequendo. Registro, ainda, que se encontra em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça o Tema 1.444, afetado para definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Ante a pendência dessa controvérsia repetitiva, e em atenção à cautela que o caso recomenda, este Juízo, por ora, limita-se à análise dos cálculos apresentados, sem determinar desde logo a expedição do requisitório, providência que permanecerá condicionada, em qualquer hipótese, ao trânsito em julgado do título executivo. 2.2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO No caso dos autos, a parte executada não apresentou planilha de cálculos indicando a quantia que entende devida. Nesse contexto, não havendo controvérsia acerca da quantia buscada, devidamente demonstrada em memória de cálculo e lastreada no título judicial exequendo, aplica-se ao caso a disposição do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que outra alternativa não resta senão homologar o cálculo da parte exequente e determinar à secretaria deste juízo que expeça o competente requisitório (precatório ou RPV), de acordo com o montante reivindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, ID nº 217637489, no valor de R$ 60.895,32 (sessenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos). Considerando a disposição do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no patamar de 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico ora homologado, tudo na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, levando ainda em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado em grau recursal. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução ora homologado, tudo em atenção ao art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, arquivem-se provisoriamente os autos até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação de conhecimento nº 0003663-59.2022.8.17.3130, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para deliberação acerca da expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito