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0013677-08.2025.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0013677-08.2025.8.16.0194 Processo: 0013677-08.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): HELIO MANFRINATTO FILHO ROSA MARIA DE SA MANFRINATO Réu(s): MONDINA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados Sequencial 30663 1. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO” ajuizada, originalmente, por HELIO MANFRINATO FILHO em face de MONDINA VEÍCULOS MONDINA COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Na inicial, narrou o autor, em suma: a) que, em novembro de 2023, adquiriu da ré o veículo “JEEP GCHEROKEE, placa OAQ2012”, pelo valor de R$ 50.000,00; b) que, no momento da compra, foi informado de que o preço estava abaixo da tabela FIPE em razão da existência de alguns reparos de simples solução, como problemas no esguicho do limpador do farol, sensor de estacionamento e pintura; c) que, após a aquisição, o veículo passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos, dentre eles nos bicos injetores, injeção, bobinas de ignição, trocador de calor da transmissão, compressor do ar-condicionado e radiador principal, permanecendo a maior parte do tempo em oficinas e não podendo ser utilizado continuamente sequer por um mês; d) que, diante dos reiterados defeitos, submeteu o veículo a perícia, ocasião em que constatou adulteração da quilometragem, pois o painel indicava 174.944 km, enquanto o scanner apontou aproximadamente 225.995 km, diferença superior a 50.000 km; e) que a quilometragem real foi omitida pela ré e constitui característica essencial do veículo, pois interfere em seu desgaste, estado de conservação, necessidade de manutenção e valor de revenda; f) que, caso tivesse conhecimento da verdadeira quilometragem, não teria adquirido o automóvel; g) que tentou solucionar a questão amigavelmente, porém não obteve êxito; h) que a omissão de informação relevante acerca da quilometragem configurou erro substancial e omissão dolosa, viciando sua manifestação de vontade e autorizando a anulação do negócio jurídico; i) que a conduta da ré lhe ocasionou danos morais, em razão dos sucessivos problemas mecânicos, das idas a oficinas, da necessidade de realização de perícia, da impossibilidade de utilização regular do veículo e das tentativas frustradas de solução extrajudicial. Ao final requereu a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada (mov. 33), a ré apresentou contestação (mov. 34), ocasião em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a compra e a propriedade do veículo estão registradas em nome de ROSA MARIA DE SA MANFRINATTO. No mérito, aduziu, em resumo: a) que a negociação ocorreu em condições atípicas e vantajosas ao autor, que teve oportunidade de testar e inspecionar previamente o veículo; b) que o automóvel foi vendido como veículo de repasse, com desconto de aproximadamente 31% em relação à Tabela FIPE; c) que o autor utilizou o veículo por quase dois anos sem apresentar reclamação; d) que o laudo particular apresentado não comprova a alegada adulteração da quilometragem, tampouco indica quando ela teria ocorrido; e) que documentos e laudo do DETRAN/PR demonstram que a ré recebeu e repassou o veículo com a mesma quilometragem, sem conhecimento de eventual adulteração; f) que não houve vício oculto, erro substancial, dolo ou má-fé; g) que a pretensão de anular o negócio após longo período de utilização do veículo configura comportamento contraditório. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 39. A audiência de conciliação restou prejudicada (mov. 43). Foi determinada a regularização do polo ativo com a inclusão de ROSA MARIA DE SÁ MANFRINATO como autora (mov. 55), sendo juntada a procuração no mov. 58.2. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir após a inversão do ônus probatório (mov. 49), a ré pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas) (mov. 64) e os autores requereram o julgamento da causa e, subsidiariamente, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré (mov. 66). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa Constata-se dos autos que houve a regular inclusão de ROSA MARIA DE SA MANFRINATTO no polo ativo da lide (mov. 55 e 58), restando integrada à relação processual a proprietária registral do veículo, razão pela qual descabe falar em extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência da compradora constante no documento veicular. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor HELIO MANFRINATO FILHO, verifica-se que na própria contestação apresentada pela ré restou incontroverso que foi ele quem tratou e celebrou o negócio jurídico diretamente com a requerida, participando de toda a negociação material em razão de prévia relação de amizade e confiança entre as partes. Havendo vínculo material direto com a negociação cuja anulação se pretende, resta plenamente configurada a legitimidade ativa ad causam de ambos os proponentes para a demanda. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Fixo, como pontos controvertidos: a) a existência de adulteração da quilometragem do veículo JEEP GRAND CHEROKEE, placa OAQ2012, e se tal adulteração era preexistente à aquisição; b) a existência de vícios ocultos no veículo à época da venda; c) se o autor foi previamente informado de que o veículo era vendido na modalidade de “repasse” e tinha ciência de suas efetivas condições; d) a ocorrência de erro substancial ou omissão dolosa aptos a viciar a manifestação de vontade do autor e ensejar a anulação do negócio jurídico; e) a responsabilidade da ré pelos eventuais vícios e pela eventual adulteração da quilometragem; f) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 6. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 49), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência e extensão dos danos morais, incumbindo à ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 7. Assim, a partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435); b) Prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas; c) Prova pericial, a ser produzida por engenheiro mecânico. 8. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 8.1. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 9. A designação da audiência de instrução fica postergada para após o término da perícia. 10. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial ALBERTO ISSAO UCHIDA (mu_uchida@yahoo.com - 41996639060 - Rua Júlio Zaninelli, 51 - casa 5 - Bom Retiro 80520160 - Curitiba/PR), engenheiro mecânico, com especialidade na área automotiva, sob a fé de seu grau. Assim, intime-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 11. Após cumprido o item acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 12. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada apenas pela ré (mov. 64), a remuneração do perito deverá ser por ela adiantada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 11 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 13. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 14. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 14.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 14.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 15. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 17. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta

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