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0013675-98.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013675-98.2026.8.16.0001 Processo: 0013675-98.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.914,93 Autor(s): ANDERSON MOISES DA CUNHA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça e, diante da necessidade de complementação, foi intimada para apresentar declaração de que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 6.1). O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação (mov. 9.0). Posteriormente, a parte autora requereu dilação de prazo por 20 (vinte) dias, sob a alegação genérica de que estaria providenciando a documentação necessária (mov. 10.1). O pedido foi acolhido, concedendo-se nova oportunidade para cumprimento da determinação, desta vez pelo prazo de 20 (vinte) dias (mov. 12.1). Contudo, novamente intimada, a parte autora não apresentou a declaração exigida e limitou-se a requerer nova dilação, agora por mais 30 (trinta) dias, sem indicar circunstância concreta que justificasse a impossibilidade de cumprimento da diligência no prazo anteriormente concedido (mov. 15.1). Decido. O pedido de nova prorrogação não comporta acolhimento, tendo em vista que já foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. A providência determinada não demanda obtenção de documentação de difícil acesso, consistindo na apresentação de declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Apesar disso, foram oportunizados sucessivos prazos para seu cumprimento, sem que a parte tenha atendido à determinação ou apresentado justificativa concreta para a reiterada inércia. Além disso, embora tenha sido juntada procuração no mov. 1.2, o instrumento não contém poder específico para subscrição, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. No caso, a providência foi devidamente observada, inclusive mediante concessão de prazo adicional, sem que a parte autora apresentasse o documento expressamente solicitado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo formulado no mov. 15.1. Por consequência, diante do não atendimento das determinações dos movs. 6.1 e 12.1, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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