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0013675-12.2012.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0013675-12.2012.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: TEREZINHA DA SILVA GOMES, SO PEIXE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, WALESKA GOMES E GOMES SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes nominadas. Intimada, a parte exequente informa inexistência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente; requer a extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO De fato, constata-se a prescrição intercorrente na presente lide, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. DISPOSITIVO Posto isso, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levante-se penhora de ID 408676371, desonerando-se depositário do encargo legal, bem como quaisquer outras penhoras, se houver. Considera-se antecipado o trânsito em julgado. Arquivem-se, certificando-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal

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