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0013673-45.2023.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013673-45.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013673-45.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736756 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WELINGTON PEREIRA MOTA Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013673-45.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013673-45.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736756 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WELINGTON PEREIRA MOTA Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUTADO CITADO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. PEDIDO DE PENHORA E PESQUISA DE BENS PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA PREMATURA. NULIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de taxa de fiscalização dos exercícios de 2017 e 2018, no valor originário de R$ 1.277,64, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no Tema nº 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1.184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, observadas as balizas fixadas para a adoção de medidas prévias e para o processamento dos executivos fiscais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. Na hipótese, a executada foi, em tese, citada por via postal, diante da assinatura aposta no aviso de recebimento juntado aos autos. 6. Após a intimação da Fazenda Pública, o Município requereu a realização de penhora on-line via SISBAJUD e pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, pedido que não chegou a ser apreciado antes da prolação da sentença extintiva. 7. O feito não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, tampouco houve tentativa frustrada de penhora on-line ou de pesquisa de bens da executada passíveis de constrição. 8. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, revela-se prematura a extinção da execução fiscal, impondo-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido, para declarar nula a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: ¿1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 1º, § 1º, do ato normativo. 2. Não se mostra cabível a extinção quando o executado foi citado, o feito não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano e ainda não foram frustradas as diligências de pesquisa e constrição patrimonial requeridas pela Fazenda Pública. 3. É prematura a sentença que extingue a execução fiscal antes da apreciação de pedido de penhora e de pesquisa de bens formulado pelo exequente.¿ _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, VI, e 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Súmula nº 168.

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