2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0013673-28.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JF FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, FERNANDA AZEVEDO DIAS ABREU, JULIANA PAGANINI ABREU RANGEL REQUERIDO: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão de Id. 100688168. Em síntese, alega a parte embargante que a decisão proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, visto que foi omissa ao não analisar os pontos controvertidos e o requerimento de prova oral. Assim, pretende que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Contrarrazões ao Id. 102117343. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. No caso em análise, verifica-se que foi proferida saneadora ao Id. 98824367 oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos pertinentes para a demanda, bem como foram deferidas a produção de prova pericial e prova oral a ser realizada após a juntada do laudo pericial contábil. As questões de fato e de direito estão devidamente delimitadas na decisão saneadora e a prova oral será realizada em momento posterior, onde serão ouvidas as testemunhas. Assim, conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento. Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. Neste sentido, trago a colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de declaração desprovidos. (TJES; AC 5005279-69.2022.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 18/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: Para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2. A rediscussão de mérito de recurso já julgado pela Câmara é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3. Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0008584-49.2017.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Publ. 10/12/2024) Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito