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0013670-44.2017.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0013670-44.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA ANTUNES PIMENTEL NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA THALITA ANDRETTO OLIVEIRA - ES28453, NIVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA - ES15756 REQUERIDO: JOAO RIDOLF, MARIA DA PENHA RABELO RIDOLF Advogado do(a) REQUERIDO: JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos requeridos em face da decisão judicial (ID 99509542) que declarou a preclusão da produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica ante o não recolhimento dos honorários periciais por parte dos requeridos. Em suas razões, o requerido sustenta que a impossibilidade de cumprimento integral da determinação judicial decorreu do atual estado de saúde do Sr. João Ridolf, marcado por perda de memória ligada à idade avançada. Argumenta que houve tentativa de adimplemento e boa-fé, acostando comprovante de transferência bancária no valor de R$ 300,00, realizada por seu genro em 12/11/2025. Diante disso, requer, assim, a reabertura de prazo, por 30 (trinta) dias, para a juntada de laudo médico e para a complementação do pagamento parcelado do perito, além da manutenção da oitiva de testemunhas. A parte requerente apresentou manifestação (ID 101522236) rechaçando as alegações. Argumentou que a justificativa do estado de saúde não se sustenta como causa para o inadimplemento processual, pois a Sra. Maria da Penha Rabelo Ridolf também é ré na demanda, requereu a prova pericial, outorgou procuração ao mesmo patrono e, no entanto, permaneceu igualmente inerte. Destacou, ainda, que o comprovante de R$ 300,00 remonta ao período do próprio pedido de parcelamento (12/11/2025) e representa menos da metade do valor fixado para uma única parcela, que era de R$ 611,00. Ao final, pugnou pela manutenção da preclusão da prova. É o relatório. DECIDO. Analisando o pleito de reconsideração e os elementos constantes nos autos, constato que não assiste razão à parte requerida. O instituto da preclusão temporal consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em virtude do escoamento do prazo legal ou judicial assinalado para tanto (art. 223 do Código de Processo Civil). A restituição de prazo somente é admitida mediante a comprovação inequívoca de justa causa, configurada por evento imprevisto e alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato (art. 223, § 1º, do CPC), o que não restou demonstrado na espécie. O deferimento da prova técnica ocorreu a requerimento e no interesse dos próprios réus, de modo que a estes, por conseguinte, incumbia o ônus do adiantamento da remuneração do perito, por força do disposto no art. 95 do CPC. A despeito de o Juízo ter deferido o parcelamento dos honorários, e de as partes terem sido devidamente intimadas para dar início ao pagamento (ID 91677305), os demandados permaneceram inertes (ID 92927243). A justificativa assentada em suposto quadro de saúde e perda de memória do Sr. João Ridolf, alegada somente após a prolação da decisão que decretou a preclusão, encontra-se despida de lastro probatório. Ademais, como bem apontado pela requerente, tal argumento é insuficiente para infirmar a desídia da defesa técnica, uma vez que o polo passivo é litisconsorcial e a requerida Sra. Maria da Penha Rabelo Ridolf possui plena capacidade processual, é representada nos autos pelo mesmo causídico e, de igual forma, não promoveu o cumprimento da determinação judicial. Outrossim, o depósito de R$ 300,00 (trezentos reais), realizado na conta pessoal do perito em data anterior à própria decisão que homologou o calendário de parcelamento, não elide a constatação de absoluto descumprimento dos prazos subsequentes, não servindo como fundamento idôneo para afastar a preclusão já consumada. Por fim, no que tange à insistência na produção da prova oral, não há fatos novos que modifiquem o entendimento já exarado pelo Juízo. A averiguação da higidez do contrato e das assinaturas demandava prova estritamente documental e pericial, a qual foi frustrada pelos próprios demandados, assim, a oitiva de testemunhas não é meio de prova apto e útil para suprir a constatação técnica e material sobre a falsidade ou veracidade de assinaturas lançadas em documentos (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO hígida a decisão de ID 99509542 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Estando encerrada a fase de instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se e intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21888677 Petição Inicial Petição Inicial 23021812013308100000021024141 21888677 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021812013308100000021024141 40450106 Decisão Decisão 24032321165925800000038227053 40450106 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032321165925800000038227053 42128394 Certidão Certidão 24042613564271300000040165169 42130045 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042614041647500000040166332 42130803 QUESITOS Documento de comprovação 24042614041668900000040166340 42130805 Substabelecimento marilia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042614041693500000040166342 42165232 Petição (outras) Petição (outras) 24042617134617200000040199506 42165235 QUESITOS Documento de comprovação 24042617134641500000040199509 42165236 Substabelecimento marilia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042617134666100000040199510 42358099 Petição (outras) Petição (outras) 24043020554535000000040380214 42360183 Petição (outras) Petição (outras) 24043023263422500000040381098 68400628 Despacho Despacho 25050815292382800000060728990 71173793 vistoriado Certidão 25061717193737000000063198281 80646016 Intimação do perito Certidão - Juntada 25101017520164500000076334586 80646017 warlei Outros documentos 25101017520181100000076334587 40450106 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032321165925800000038227053 81280204 Proposta de Honorários Petição (outras) 25102014243475600000076911893 81280210 TJES - PETIÇÃO ACEITE-HONORÁRIOS-assinado Petição (outras) em PDF 25102014243488400000076911899 81280215 Currículo EXPERT WARLEI NUNES 2025 com Certificados Documento de comprovação 25102014243515100000076911904 81325971 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102018032086500000076954035 82139924 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102325050500000077702877 82845318 Petição (outras) Petição (outras) 25111113502706800000078347832 84092495 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120113204767300000079490408 84224514 Manifestação do perito Certidão - Juntada 25120214233578000000079609424 84224515 TJES - MANIFESTAÇÃO PARCELAMENTO HONORÁRIOS Outros documentos 25120214233594000000079609425 87200070 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121000040580600000080070823 87332982 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121116505926400000080192993 87332982 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121116505926400000080192993 87332982 Ofício Ofício (Outros) 25121116505926400000080192993 87332982 Ofício Ofício (Outros) 25121116505926400000080192993 90943890 Cópia cheques Certidão 26022013333138100000083490202 90943896 Cópia cheques de fl. 72-76 Outros documentos 26022013333155700000083492458 84154795 MANIFESTAÇÃO DO PERITO Petição (outras) 26022711175009700000079545909 91677305 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030217512058900000084156318 92927243 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031615594890100000085306295 99519125 Decisão Decisão 26061217304660800000093790779 99519125 Decisão Decisão 26061217304660800000093790779 99869747 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26061717111090900000094120383 101522236 Petição (outras) Petição (outras) 26070818373717000000095624581

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