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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013662-35.2023.8.16.0024 Processo: 0013662-35.2023.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): EVERTON BONFIM DA SILVA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença (mov. 48.1). Assiste razão à impugnante em parte. Da análise dos demonstrativos juntados aos autos, verifica-se que os cálculos apresentados por ambas as partes não comportam homologação. A conta apresentada pela executada não pode ser homologada, porquanto deixa de observar adequadamente a incidência das sanções previstas no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente não adimplido tempestivamente. Por sua vez, os cálculos apresentados pela exequente, especialmente os constantes dos movs. 54.3, 54.4 e 54.5, também não comportam homologação. Verifica-se a adoção de metodologia inadequada para a apuração dos consectários legais, mediante utilização de bases de cálculo inconsistentes e sucessiva atualização de saldos já acrescidos de juros e correção monetária. Observa-se, ainda, a utilização de saldo anteriormente apurado como base para nova atualização nos demonstrativos subsequentes, sem demonstração suficientemente clara de sua composição, circunstância que inviabiliza a conferência da correção dos valores exigidos e compromete a confiabilidade da memória de cálculo apresentada. 2. Diante da impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados por qualquer das partes, necessária a elaboração de conta por auxiliar técnico do Juízo, observando os critérios fixados no título executivo e a sistemática prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para afastar os cálculos apresentados por ambas as partes. 4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração de conta, observando os seguintes parâmetros: a) atualizar o débito exequendo desde o termo inicial definido no título executivo até a data do primeiro pagamento realizado pela executada (mov. 11), observando os critérios de correção monetária e juros fixados no título; b) abater o valor pago tempestivamente pela executada no mov. 11; c) aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente sobre o saldo remanescente não adimplido tempestivamente, nos termos do § 2º do referido dispositivo; d) atualizar o saldo remanescente até a data do segundo depósito realizado pela executada (mov. 18); e) abater o valor correspondente ao depósito realizado no mov. 18; f) apurar eventual saldo remanescente e promover sua atualização até a data da elaboração da conta. 5. Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que, anuindo, a Executada deverá depositar o equivalente. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (ACT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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