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0013657-22.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013657-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - PE49678 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município De Belo Jardim/PE em face da UNIÃO, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a inscrição de inadimplência do ente municipal no CAUC no item relativo à regularidade no pagamento de precatórios. O juízo de origem entendeu que não há probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos apresentados não demonstraram qualquer irregularidade na conduta da União capaz de afastar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo. Além disso, considerou que "o argumento de que a atualização 'Automática' do sistema comprovaria, por si só, a ausência de notificação ou de procedimento prévio não encontra respaldo nos documentos apresentados. O modo de alimentação do CAUC não permite concluir, em cognição sumária, que o ato que originou a restrição foi praticado com irregularidade, especialmente quando o próprio extrato identifica o ato, o órgão responsável e a data de publicação". In verbis: "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010844-45.2026.4.05.8302 AUTOR: MUNICIPIO DE BELO JARDIM ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - PE49678 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Município de Belo Jardim/PE contra a União Federal, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, suspender o apontamento de inadimplência lançado em desfavor do Município de Belo Jardim no CAUC, no item "1.2 - Regularidade no pagamento de precatórios judiciais", abstendo-se de manter ou renovar tal restrição. Alegou o Município autor, em breve síntese, encontrar-se "Inadimplente" no requisito de verificação "Pagamento de Precatórios Judiciais", com data de publicação e de registro de inadimplência em 11 de maio de 2026, tendo por base os arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o art. 29, inciso II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. Registra que o próprio extrato da inscrição informa que a forma de atualização do item é "Automática", o que evidencia que a negativação do ente foi efetivada de modo automático, a partir de informações constantes da base do Transferegov.br, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio e, sobretudo, sem a prévia notificação do Município para que pudesse conhecer a pendência, manifestar-se ou, se o caso, regularizá-la. A inicial veio acompanhada de instrumento de procuração e documentos. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível. No presente caso, verifico inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Vejamos: Pretende o Município autor emissão de provimento jurisdicional de urgência para suspender sua inscrição do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC. No caso, a pendência que motivou a inscrição do Município autor no cadastro de inadimplência CAUC refere-se à ausência de Regularidade no pagamento de precatórios judiciais (id. 165681231). É certo que a inscrição de entes federados no CAUC pressupõe a garantia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido foi a tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.067.086/BA (Tema 327): A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. No presente caso, o extrato de detalhamento juntado ao id. 165681231 registra que o Município de Belo Jardim/PE apresenta situação "O Ente se encontra INADIMPLENTE com o pagamento de precatórios judiciais para atender a exigência disposta no Art. 104, Parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (inciso II do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 30 de agosto de 2023)". Entretanto, não há demonstração de qualquer irregularidade na atuação da parte demandada, apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato contestado. Ademais, o argumento de que a atualização "Automática" do sistema comprovaria, por si só, a ausência de notificação ou de procedimento prévio não encontra respaldo nos documentos apresentados. O modo de alimentação do CAUC não permite concluir, em cognição sumária, que o ato que originou a restrição foi praticado com irregularidade, especialmente quando o próprio extrato identifica o ato, o órgão responsável e a data de publicação. Entendo, assim, ausente a plausibilidade do direito autoral, visto que não há nos autos documentos que permitam, neste momento, afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. Posto isso, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, §4º, II, CPC). Cite-se a parte ré para apresentar, querendo, contestação, bem como as provas que pretende produzir, nos termos do art. 335 e 336 do CPC. Requisito, de outro modo, que a demandada, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todas as provas, bem como registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. Em se tratando de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia integral. Caso arguida preliminar e/ou alegado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vista a parte contrária a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, bem como indicar as provas que pretende produzir (art. 350 e 351 do CPC). Intime-se. Caruaru, data da validação (Documento assinado eletronicamente)" O agravante alega que sua inscrição na condição de "Inadimplente" no CAUC (no item 1.2, relativo à regularidade no pagamento de precatórios judiciais) foi realizada de forma automática via Transferegov.br, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio ou envio de notificação. Sustenta que essa negativação sumária viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contrariando diretamente a tese jurídica vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 327 e o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. Destaca também que lhe foi indevidamente exigida a produção de uma prova diabólica sobre a falta de comunicação, o que justifica a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Diante do perigo de dano de ver-se impedido de celebrar convênios e receber transferências voluntárias indispensáveis à manutenção de serviços locais essenciais, o recorrente requer a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para suspender imediatamente a restrição cadastral no CAUC, a redistribuição do ônus probatório para obrigar a União a comprovar a regular notificação prévia e, no mérito, o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão e confirmar a exclusão do apontamento. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito à alegada ilegalidade da inscrição do Município de Belo Jardim/PE na condição de "Inadimplente" no CAUC (no item 1.2, relativo à regularidade no pagamento de precatórios judiciais) sem notificação prévia. Ocorre que, compulsando os autos de origem, verifica-se que a União já apresentou contestação, na qual comprova, amparada nos subsídios fornecidos pela Nota Informativa SEI nº 2223/2026/MF, que o Sequencial 1.2 do extrato do CAUC ("Regularidade no Pagamento de Precatórios Judiciais"), emitido para o ente autor em 18 de agosto de 2026, já se encontra com a situação de regularidade devidamente comprovada, sustentando a perda superveniente do objeto da demanda. De fato, da análise atenta dos documentos comprobatórios juntados pela União com a contestação, verifica-se que, na pg. 1 do id. 182625297 do processo de origem, a situação do Município aparece como "Comprovada" em relação ao item "1.2 - Regularidade no pagamento de precatórios judiciais". No mesmo sentido, na pg. 4 do id. 182625297 do processo de origem, a situação do Município, na data de 18/8/2026, em relação ao item 1.2 Regularidade no Pagamento de Precatórios Judiciais, consta como "Adimplente", havendo a informação expressa de que "O Ente se encontra ADIMPLENTE com o pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e art. 29, II da Portaria Conjunta n° 33, de 30 de agosto de 2023". Na verdade, no documento atualizado juntado pela União, na pg. 1 do id. 182625297 do processo de origem, o único item que aparece como "A Comprovar" é o relativo ao item "3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao Siope", o qual, conforme o entendimento desta Segunda Turma, firmado em composição ampliada, independe de prévia notificação, por expressa determinação legal, cabendo distinguishing em relação ao Tema 327 do STF. Com efeito esta eg. Segunda Turma entende que, em relação à pendência referente à ausência de encaminhamento e de divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (sequencial 3.2.3), obrigação definida no artigo 165, §3º, da Constituição Federal, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 11.945/2009, em seu art. 8º, §1º, II, expressamente dispensa a realização de notificação prévia para que haja a inscrição da pendência nos cadastros de inadimplência: "Art. 8º da Lei nº 11.945/2009: Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão: I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade; II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência. § 1o Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo: I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada; II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 2o Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação. " Considerando que a única pendência classificada como "A Comprovar", no documento atualizado juntado pela União junto à contestação (pg. 1 do id. 182625297 do processo de origem), diz respeito item "3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao Siope" (obrigação prevista no art. 165, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal), e que, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 11.945/2009, não se exige, para esse apontamento, a realização de notificação prévia, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Nesse sentido: "PROCESSO Nº: 0821615-26.2024.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE MARAIAL ADVOGADO: Pedro Melchior De Melo Barros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO CAUC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo Município de Maraial para afastar a restrição imposta no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, relativa à suposta ausência de publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2024, sem prévia notificação. 2. A Egrégia Segunda Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, firmou o entendimento de que a referida notificação não seria necessária, tendo assim decidido, em julgado de 01-07-2024: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENCAMINHAMENTO DE ANEXO 8 DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 327 DO STF. DISTINGUISHING. OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. ART. 52 DA LRF C/C ART. 8º, § 1º, II DA LEI Nº 11.945/2009. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Município de Tuparetama/PE contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para, reiterando a tutela de urgência, determinar que a União proceda à suspensão da inscrição do Município de Tuparetama/PE do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, em relação à pendência consubstanciada no item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, referente ao sexto bimestre de 2022, desde que inexistam outros óbices que não o discutido na presente ação. 2. A questão devolvida à apreciação se refere à possibilidade de inscrição no CAUC da pendência do encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, referente ao segundo bimestre de 2023 (sequencial 3.2.3), sem a prévia notificação do Município que se encontra em dívida com essa obrigação. 3. A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.067.086/BA (Tema 327), firmou a seguinte tese: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. 4. No caso em apreço, o motivo do inadimplemento do Município de Tuparetama/PE refere-se ao não atendimento no prazo previsto das obrigações de transparência previstas no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cuja inscrição da pendência no sistema não se sujeita, por previsão legal, à obrigatoriedade de notificação prévia (art. 8º, §1º, II da Lei 11.945/2009), cabendo estabelecer o distinguishing, na presente hipótese, quanto ao Tema 327 do STF. 5. Em relação à pendência referente à ausência de encaminhamento e de divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação referente ao primeiro bimestre de 2023 (sequencial 3.2.3), obrigação definida no artigo 165, §3º, da Constituição Federal, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei nº 11.945/2009, em seu art. 8º, §1º, II, expressamente dispensa a realização de notificação prévia para que haja a inscrição da pendência nos cadastros de inadimplência, in verbis: "Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão: I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade; II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência. § 1º - Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo: I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada; II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. § 2º - Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação." 6. Considerando que a pendência que motivou a inscrição do Município autor no cadastro de inadimplência CAUC se refere à ausência de encaminhamento e de divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE (obrigação constante no artigo 165, §3º, da Constituição Federal, e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com a não obrigatoriedade a que se refere a Lei nº 11.945/2009 (art. 8º, §1º, II), dispensando a realização de notificação prévia, cabível, no caso, a manutenção da inscrição do Município de Tuparetama/PE no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC (em relação à pendência consubstanciada no item 3.2.3). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma deste Regional, em sua composição ampliada: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800294-51.2023.4.05.8305, rel. Des. Edilson Nobre, j. em 06/12/2023. E mais: TRF5, 2ª T., PJE 0800273-81.2023.4.05.8303, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. em 09/04/2024. 7. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido autoral. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 78.120,00), ex vi do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. Apelação do Município de Tuparetama/PE prejudicada." 3. Precedente desta Egrégia Turma: (PROCESSO: 08001166220244058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024). 4. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, este arbitrado em R$ 84.720,00. rc (PROCESSO: 08216152620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/08/2025)" No mesmo sentido: PROCESSO: 08060481820254058300, APELAÇÃO CÍVEL, PAULO MACHADO CORDEIRO, GAB 6 - DES. PAULO CORDEIRO, JULGAMENTO: 19/12/2025. Diante do exposto, recebo o agravo de instrumento no efeito meramente DEVOLUTIVO. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Intimem-se. Recife, 02 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada Mcs

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