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0013656-27.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0013656-27.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013656-27.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: MARIA DE JESUS CAVALCANTE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NULOS. OMISSÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA MODULAÇÃO TEMPORAL. EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CULPA GRAVE E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora para declarar a nulidade de sete empréstimos (nºs 371419622, 387611688, 393622776, 429006129, 440966356, 456626147 e 475211357), condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de reparação por danos morais. 2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de compensação das quantias efetivamente creditadas na conta da embargada, bem como aventa a necessidade de limitação da repetição em dobro ao marco temporal de 30.03.2021, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão sobre o pedido de compensação do proveito econômico creditado na conta bancária da consumidora em razão dos contratos anulados; e (ii) aferir a aplicabilidade da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS em hipótese de cobrança sem amparo em contrato hígido. III. Razões de decidir 4. Configura omissão sanável na via dos aclaratórios a ausência de manifestação expressa quanto ao pleito de compensação das quantias disponibilizadas na conta corrente da parte autora decorrentes dos mútuos declarados nulos (artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno dos litigantes ao status quo ante, autorizando a compensação entre o montante a ser repetido e os valores comprovadamente creditados na conta da consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (artigos 182 e 884 do Código Civil). 6. A modulação temporal dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS não beneficia a instituição financeira quando comprovada a inexistência de instrumento contratual válido e a realização de cobranças periódicas indevidas sobre verba alimentar, o que evidencia culpa grave e violação da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da consumidora referentes aos contratos objetos da lide, em fase de liquidação de sentença, mantendo-se incólumes os demais capítulos do acórdão. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da nulidade de contrato de empréstimo enseja o dever de compensação dos valores efetivamente creditados na conta bancária do consumidor, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. 2. A ausência absoluta de contrato hígido a amparar cobranças periódicas sobre verba de natureza alimentar caracteriza culpa grave e violação da boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável e mantendo a repetição em dobro para todo o período não prescrito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 182 e 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS; TJTO, Embargos de Declaração 0001828-60.2022.8.27.2741, Rel. Angela Issa Haonat, j. 17/12/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para sanar a omissão apontada e autorizar a compensação, em fase de liquidação de sentença, das quantias comprovadamente creditadas na conta bancária da embargada referentes aos sete contratos anulados nesta demanda (nºs 371419622, 387611688, 393622776, 429006129, 440966356, 456626147 e 475211357), mantendo incólumes os demais capítulos do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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