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0013654-96.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0013654-96.2025.8.16.0021 Processo: 0013654-96.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$31.795,47 Autor(s): JHENIFFER KARLA BRAVO PAZ Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. 1. RELATÓRIO JHENIFFER KARLA BRAVO PAZ ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que identificou a inclusão de débito no banco de dados da requerida, relativo à suposta dívida em atraso. No entanto, não teria sido devidamente notificado do lançamento. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de determinar a baixa da restrição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (eventos 24.1), sustentando, em resumo, que procedeu à devida comunicação sobre a negativação, não havendo falar em dever de indenizar por dano moral. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que se pretende o cancelamento da restrição impugnada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, indefere-se o pedido de suspensão, uma vez que, além de não se constatar hipótese de litigância predatória, o processo não tramita no Estado do Mato Grosso do Sul, consoante ressalva do Tema 1198 do STJ. - Do mérito A interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-los: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). Extrai-se dos autos que o autor teve seu nome negativado no banco de dados da requerida. Sustenta, entretanto, que não teria sido notificado sobre a inclusão, o que consubstanciaria ato ilícito e ensejaria indenização por danos morais. A parte requerida argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, pois comunicou previamente a autora acerca da inscrição. Não se pode negar que os cadastros de restrição creditícia se prestam como instrumento de divulgação regular da situação econômica dos maus pagadores, a fim de proteger os interesses do mercado financeiro. O próprio Código de Proteção do Consumidor aventa sua existência, como método de coerção ou constrangimento juridicamente aceito. Ocorre que, segundo os princípios que inspiram o ordenamento jurídico sistematicamente apreciado, mesmo que incorra em efetiva inadimplência, ainda assim ao consumidor devem ser assegurados o respeito aos aspectos personalíssimos da dignidade, intimidade, vida privada, imagem e honra (art. 5º, X, CF/88), o direito individual à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), além da garantia à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), seja em âmbito judicial, seja na senda administrativa; É bem nesse palco que se insere a exigência de que a negativação do nome do consumidor lhe seja previamente comunicada, a fim de que possa exercer a faculdade constitucional de contestar, ainda no nascedouro, a dívida que lhe está sendo imputada. Serve, no mínimo, para dar conhecimento ao consumidor a oportunidade última de adimplemento da dívida, antes de ser lançado no córrego dos inadimplentes. Sob a ótica civilista, há de se referir que, em atenção ao princípio do aviso prévio a uma sanção, todos devem ser notificados previamente à imposição de uma sanção, seja para se defender ou para adotar conduta destinada a evitar a sanção. Nesse sentido, cita-se a elucidativa explicação de Carlos Eduardo Elias de Oliveira: “Em outras palavras, pelo princípio ora enfocado, todos têm direito a uma espécie de aviso prévio, de um ‘último aviso’, antes de sofrer alguma sanção. Esse direito objetiva garantir tanto a possibilidade de o devedor adotar uma conduta para evitar a sanção (como pagar a dívida que geraria a sanção) quanto a possibilidade de ele exercer um contraditório para afastar a sanção. Esse princípio de direito só deve ser excepcionado quando houver justo motivo, como sucede, no processo civil, com as tutelas provisórias. O fundamento do princípio ora enfocado é a boa-fé objetiva, do qual decorre a vedação à surpresa, e o princípio do contraditório, de que deflui o direito do interessado em contrapor-se a uma ameaça de restrição de direito” (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio do Aviso Prévio a uma sanção no Direito Civil Brasileiro. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado Federal, Maio/2019 [Texto para Discussão nº 259]). No desiderato de concretizar essa faculdade/garantia individual, assim sanciona o CDC: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor”. Percebe-se, pois, que a demanda pela prévia notificação, se já não fosse previsível em função das garantias constitucionais suso elencadas, decorre diretamente do mencionado artigo 43, § 2º, do CDC e não admite que se a expurgue, sob pena de se configurar violação cabal às normas protetivas que regem a matéria. Tanto assim o é que o artigo 13, XIII e XIV, do Decreto nº 2.181/97, tipifica com prática infracional o fato de deixar de comunicar ao consumidor sobre o lançamento de seu nome no rol dos impontuais. Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito no que concerne com ausência a prévia comunicação sobre o suposto inadimplemento, sintetizada na Súmula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Por sua vez, a Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Ainda, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”. Acerca da validade da expedição de mensagem de texto ou via eletrônica (SMS ou e-mail), considerando o constante desenvolvimento tecnológico da sociedade e a necessidade de adoção dos meios digitais, entende-se pela idoneidade da notificação procedida em tais moldes. Veja-se que o artigo 43, § 2º, do CDC apenas impõe que a abertura de registro no cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor, não exigindo que a comunicação escrita seja realizada pelo meio físico ou pelo correio. O silêncio é interpretado, nesse caso, como dispensável a comprovação, mediante aviso de recebimento, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, bastando a comprovação do envio da missiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovado o envio e entrega de comunicação do devedor pela via digital constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, atende-se a obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, conforme a tese firmada no Tema 1315: “Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário”. Corroborando tal entendimento, os julgados do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – COMUNICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, CDC – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL – APELO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012538-89.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO (“E-MAIL”). POSSIBILIDADE. E-MAIL CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008943-48.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.07.2024) No caso, de documento produzido pela própria ré, cuja segunda via foi reimpressa em 31/03/2025 unicamente para instruir a contestação. O único documento externo apresentado é uma lista de postagem em massa da modalidade FAC Simples Nacional, subscrita pela Associação Comercial de São Paulo, que apenas contabiliza objetos agrupados por faixa de peso e por faixa de CEP, totalizando 256.034 unidades naquela remessa. Desse comprovante não constam o nome da autora, o seu endereço ou qualquer número de objeto que a ela se possa vincular, de modo que não há como relacionar a remessa genérica à notificação supostamente dirigida à consumidora. Os próprios Correios, ao responderem ao ofício, esclareceram que essa modalidade de envio não gera controle individualizado, rastreamento ou identificação de destinatários, sendo inviável atestar a postagem ou a entrega de correspondência específica. Assim, o conjunto documental apresentado pela ré revela apenas a realização de uma remessa postal coletiva e indeterminada, sem qualquer elemento que a vincule à autora, de sorte que remanesce inexistente a prova de que a comunicação prévia lhe foi efetivamente encaminhada. Ausente o comprovante de postagem ou elemento equivalente, não se reputa atendida a exigência do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da irregularidade da inscrição, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Portanto, de rigor o acolhimento da pretensão autoral em relação à tal inscrição, reconhecendo a perpetração de ato ilícito pela ré, consubstanciado pela ausência da devida comunicação sobre a negativação do consumidor, gerando o dever de indenizar. - Dos danos morais Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme verbete sumular nº. 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: “Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...)”. (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral. Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Leciona Paulo Lôbo que: “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido é imaterial ou não patrimonial. (...) Assim, danos morais são violações exclusivamente de direitos da personalidade, não tendo cabimento, no direito brasileiro, a invocação a ‘preço da dor’ (pretium doloris)”. (LÔBO, Paulo. Direito Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023) Em relação aos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido, ou seja, dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato. O Superior Tribunal de Justiça já definiu no julgamento do Tema Repetitivo 40 que “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”. Em situações como a presente, o dano moral independe de prova, tendo em linha a consideração que sua existência é presumida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. O réu afirmou, ainda, que haveriam negativações anteriores, o que impediria o acolhimento da pretensão indenizatória. De fato, consta da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Todavia, observa-se que as inscrições anteriores foram declaradas indevidas nos autos nº 43019-69.2023, de modo que sua ilegitimidade não impede o reconhecimento da ocorrência de dano aos direitos da personalidade. Em relação ao valor da indenização, imprescindível sua fixação com base no critério da razoabilidade, devendo ser levado em consideração que a indenização deve alcançar valor que sirva de exemplo e punição para a ré, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano suportado. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é imperioso observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. No presente caso, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, o caráter pedagógico da medida e o porte da requerida, revela-se suficiente para compensar os danos morais suportados o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade das inscrições ora impugnadas e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data da inscrição indevida mais antiga (Súmula 54 do STJ). Nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado a média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024, incidindo, após 30/08/2024, o IPCA. Em havendo incidência somente de juros, deverá ser acrescido o valor da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária. Já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a SELIC. Em face do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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