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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2283386/RN (2026/0261285-9)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADO:NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - RN015764B
RECORRIDO:VAGALUME AUTO PLACAS LTDA
RECORRIDO:CLEANTO FRANCO DA SILVA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 226):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEF. TEMA 566/STJ. MARCO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 250/257).
Nas razões do recurso especial às fls. 260/266, a parte recorrente alega violação:
(a) do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN);
(b) do art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal);
(c) e aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação da tese firmada no Recurso Especial 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 443).
O recurso foi admitido (fls. 444/449).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
A irresignação não comporta conhecimento.
A parte recorrente alega violação do art. 174 do CTN e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ao fundamento de que a penhora formalizada em 8/12/2015 configura constrição patrimonial válida e suficiente para interromper a prescrição intercorrente, e de que a desistência posterior dessa penhora não retroagiria para desfazer a interrupção. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria inovado ao vincular o efeito interruptivo à satisfação do crédito tributário.
A tese recursal, contudo, assenta-se em premissa de fato que não corresponde àquela fixada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido apoiou-se em dois fundamentos ao apreciar o argumento da existência de constrição válida em 2015, e concluiu, a partir do exame dos elementos dos autos, que essa constrição "não se reveste de eficácia interruptiva, pois foi infrutífera e não resultou na satisfação do crédito tributário, tampouco na efetiva constrição exigida pela jurisprudência" (fl. 227).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal de origem consignou que a suposta penhora não configurou "efetiva constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566." (fl. 255).
Ainda que se afaste a referência à satisfação do crédito, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a conclusão adotada na origem: a inexistência de efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, somada à inércia da parte exequente na adoção de medidas úteis ao andamento da execução. Não se trata, portanto, de acórdão que tenha decidido apenas pela ausência de satisfação do crédito, mas de acórdão que assentou, no plano dos fatos, não ter havido constrição efetiva.
Nesse cenário, acolher a tese recursal — de que teria havido constrição patrimonial válida e frutífera em 2015, apta a produzir o efeito interruptivo retroativo — exigiria novo juízo sobre os fatos e as provas dos autos, notadamente sobre o termo de penhora e sobre a aptidão da diligência para constringir efetivamente o patrimônio do devedor. Tal reexame é vedado na via do recurso especial.
Incide, quanto ao ponto, o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Registre-se, ainda, que a tese fixada no REsp 1.340.553/RS, invocado pela parte recorrente, dispõe, em seu item 4.3 (Tema 568), que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. A própria premissa da orientação repetitiva é a existência de constrição efetiva, exatamente aquilo que o Tribunal de origem afastou no plano dos fatos.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito: AgInt no REsp 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES